ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I | DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINS E ORGANIZAÇÃO
Seção ÚNICA Artigo 1º
CAPÍTULO II | DOS ASSOCIADOS
Seção I Das Classes Artigo 4º
Seção II Do Grande Benemérito, Benemérito, Honorário, Remido Artigo 5º
Seção III Do Olímpico Artigo 9º
Seção IV Do Usuário Artigo 10
Seção V Do Temporário Artigo 13
Seção VI Dos Não Associados Artigo 14
Seção VII Da limitação do número de Associados Artigo 20
Seção VIII Da admissão ao Quadro Associativo Artigo 21
Seção IX Da readmissão ao Quadro Associativo Artigo 25
Seção X Da exclusão administrativa Artigo 26
CAPÍTULO III | DO TÍTULO ASSOCIATIVO: AQUISIÇÃO E NORMAS
Seção ÚNICA Artigo 27
CAPÍTULO IV | DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES, PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I Dos direitos Artigo 30
Seção II Das obrigações Artigo 32
Seção III Das penalidades Artigo 34
Seção IV Das infrações Artigo 40
CAPÍTULO V | DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção ÚNICA Artigo 41
CAPÍTULO VI | DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I Da composição Artigo 51
Seção II Da competência Artigo 58
Seção III Das convocações e funcionamento Artigo 59
CAPÍTULO VII | DO CONSELHO CONSULTIVO
Seção I Da constituição Artigo 80
Seção II Da competência Artigo 81
Seção III Do funcionamento Artigo 82
CAPÍTULO VIII | DO CONSELHO FISCAL
Seção I Da constituição e da composição Artigo 83
Seção II Da eleição Artigo 87
Seção III Dos requisitos Artigo 88
Seção IV Da destituição Artigo 89
Seção V Da competência Artigo 90
Seção VI Do funcionamento Artigo 91
Seção VII Da responsabilidade Artigo 95
CAPÍTULO IX | DA ADMINISTRAÇÃO
Seção ÚNICA Artigo 96
CAPÍTULO X | DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I Da composição Artigo 99
Seção II Da Indicação e dos Requisitos Artigo 100
Seção III Do funcionamento Artigo 104
Seção IV Da competência Artigo 106
CAPÍTULO XI | DA DIRETORIA
Seção ÚNICA Artigo 107
CAPÍTULO XII | DA DIRETORIA ELEITA
Seção I Da eleição Artigo 108
Seção II Da destituição e da perda do mandato Artigo 112
Seção III Da renúncia Artigo 115
Seção IV Das Funções do Presidente Eleito e do Vice-Presidente Eleito Artigo 117
Seção V Da organização das Diretorias Sociais Artigo 119
CAPÍTULO XIII | DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção ÚNICA Artigo 123
CAPÍTULO XIV | DO PATRIMÔNIO ASSOCIATIVO E DAS FONTES DE RECURSO
Seção ÚNICA Artigo 127
CAPÍTULO XV | DO ORÇAMENTO, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA AUDITORIA
Seção IDa Proposta Orçamentária Artigo 129
Seção IIDa Não Apresentação e das Sanções Artigo 133
Seção IIIDa Execução do Orçamento Artigo 137
Seção IVDas demonstrações financeiras Artigo 138
Seção VDa Auditoria Artigo 140
CAPÍTULO XVI | DA REFORMA DO ESTATUTO E DO REGIMENTO INTERNO DO SPFC
Seção IDa reforma do Estatuto Artigo 142
Seção IIDa Elaboração e Reforma do Regimento Interno do SPFC Artigo 146
CAPÍTULO XVII | DA DISSOLUÇÃO DO SPFC
Seção ÚNICA Artigo 147
CAPÍTULO XVIII | DA RENUMERAÇÃO
Seção ÚNICA Artigo 150
CAPÍTULO XIX | DAS HOMENAGENS E SÍMBOLOS
Seção I Das Homenagens Artigo 151
Seção II Dos Símbolos Artigo 154
CAPÍTULO XX | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção ÚNICA Artigo 159
CAPÍTULO XXI | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I Da Vigência Artigo 165
Seção II Da Constituição de Sociedade Empresária e do Estudo de Viabilidade Artigo 170
Seção III Do Estudo de Viabilidade da eleição direta pela Assembleia Geral da Diretoria Eleita Artigo 180
ESTATUTO SOCIAL
§3º Para realização dos objetivos do SPFC, seus Poderes observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, responsabilidade social e transparência.
§4º Os Poderes do SPFC adotarão práticas de gestão necessárias e suficientes para coibir a obtenção, pelos seus representantes, individual ou coletivamente, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em qualquer ato do exercício deste poder, especialmente em processo decisório.
§ 5º O dia 25 de janeiro é considerado data magna do SPFC.
§ 6º A desprofissionalização do futebol ou a interrupção de sua prática pelo SPFC, dependerá da manifestação favorável do Conselho Consultivo e aprovação do Conselho Deliberativo, por 75% (setenta e cinco por cento) dos seus membros em exercício.
§ 7º O SPFC destinará integralmente os resultados financeiros à manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Artigo 2º O SPFC tem sede e foro na Cidade de São Paulo, na Praça Roberto Gomes Pedrosa, nº 1, Morumbi, podendo estabelecer escritórios, centros de treinamento e quaisquer outros locais ou ambientes, relacionados ao seu objeto, em qualquer localidade do território nacional ou do exterior.
Artigo 3º O SPFC tem como Poderes:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Deliberativo;
c) o Conselho Consultivo;
d) o Conselho Fiscal;
e) o Conselho de Administração; e
f) a Diretoria Eleita.
Parágrafo Único Todos os Poderes, exceto a Assembleia Geral, deverão elaborar e aprovar Regulamentos Internos de funcionamento, na forma deste Estatuto. Os Regulamentos Internos e suas eventuais reformas deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial do SPFC, com cópia disponibilizada na Secretaria dos Conselhos, sob pena de aplicação, aos responsáveis, das penalidades previstas neste Estatuto.
a) O SPFC terá uma Ouvidoria, que atuará de forma autônoma e independente e servirá de canal de comunicação entre o Clube, o associado, torcedores, funcionários e público em geral, para melhorar a qualidade dos serviços prestados.
§ 1º A Ouvidoria, função privativa de Conselheiro Vitalício, será dirigida por um Ouvidor-Geral, eleito pelo Conselho Deliberativo para o cumprimento de mandato de 18 meses, permitida uma única recondução.
§ 2º O Ouvidor-Geral será eleito por maioria simples de votos do plenário do Conselho Deliberativo. O segundo mais votado será o Ouvidor-Substituto, que o sucederá nas hipóteses justificadas de afastamento ou impedimento.
§ 3º A eleição do Ouvidor-Geral se dará ao ensejo da última reunião do Conselho Deliberativo nos meses de março e setembro, conforme o caso.
§ 4º As funções de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Substituto são incompatíveis com o exercício de qualquer outra atividade junto aos Poderes do SPFC, a exceção das funções inerentes ao próprio Conselho Deliberativo.
b) Compete à Ouvidoria receber dos torcedores, visitantes e associados do Clube as reclamações, as sugestões, as opiniões, as críticas ou elogios relacionados a quaisquer órgãos, departamentos ou pessoas que participem da gestão do SPFC.
§ 1º A Ouvidoria responderá, prontamente, aos interessados, por e-mail e em até 15 dias, salvo em hipótese justificada de demora.
§ 2º Das manifestações que dependam de informações específicas, caberá à Ouvidoria encaminhá-las aos setores responsáveis do Clube, para que apresentem os esclarecimentos necessários, em até 10 dias.
§ 3º Recebidos esses esclarecimentos, caberá ao Ouvidor, em até 05 dias, apresentar parecer conclusivo, que poderá resultar em recomendação aos Poderes do SPFC, para o fim de análise e eventuais providências.
§ 4º Os Poderes do SPFC designarão pelo menos um responsável pelo atendimento das comunicações da Ouvidoria.
c) As manifestações referidas no artigo anterior serão processadas mediante números sequenciados, renovados a cada ano, receberão tratamento individualizado e deverão ser formuladas por meio eletrônico, utilizando formulário próprio disponível na página oficial do SPFC na internet que identifique o nome, o endereço, os contatos, o RG e o CPF do interessado.
Parágrafo único. Não serão submetidas a processamento considerações ofensivas ou aquelas sem nenhum fundamento. Também não terão seguimento as manifestações sem a presença de todos os requisitos que permitam a identificação do interessado.
d) A Ouvidoria manterá link em espaço de destaque na página oficial do SPFC na internet.
Parágrafo único. Caberá ao SPFC prover estrutura que permita o normal e eficiente funcionamento da Ouvidoria.
e) Aplica-se à Ouvidoria o disposto no parágrafo único do art. 3º.
CAPÍTULO II
Dos Associados
SEÇÃO I
Das Classes
Artigo 4º Os Associados são classificados nas seguintes categorias:
I- Grandes Beneméritos;
II- Beneméritos;
III- Honorários;
IV- Remidos;
V- Olímpicos;
VI- Usuários; e
VII- Temporários.
§ 1º Serão respeitados os direitos dos atuais Associados pertencentes às categorias já extintas, reguladas neste Estatuto ou em alterações anteriores, todas devidamente registradas em cartório.
§ 2º As quatro primeiras categorias são isentas de Contribuição Associativa.
§ 3º Serão considerados Associados Titulares os indivíduos que preencherem pessoalmente os requisitos exigidos para cada categoria, permitido aos Associados Titulares fazer a inclusão de dependente, na forma deste Estatuto.
SEÇÃO II
Do Grande Benemérito, Benemérito, Honorário e Remido
Artigo 5º Será considerado Grande Benemérito o Associado Benemérito que tenha prestado ao SPFC novos e relevantes serviços.
Artigo 6º Será considerado Benemérito o Associado que tenha prestado ao SPFC relevantes serviços.
Artigo 7º Será Honorário a pessoa que, não sendo Associado previamente, tenha prestado ao SPFC relevantes serviços.
§ 1º Por falecimento de Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, o cônjuge passará a usufruir dos direitos do mesmo, ficando isento de pagamento da Contribuição Associativa.
§ 2º Os Honorários ficam dispensados da obrigação de aquisição de Título Associativo.
§ 3º A proposta fundamentada para Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, deverá ser feita pela Diretoria Eleita, pelo Conselho Consultivo ou por um quinto dos membros em exercício do Conselho Deliberativo e será aceita se, mediante votação nominal, for aprovada pela maioria absoluta dos membros presentes do Conselho Consultivo em reunião convocada para este fim.
Artigo 8º Remido é aquele que, sendo Associado classificado anteriormente em categoria extinta que já contava com isenção, ou atualmente nas categorias de Olímpico ou Usuário, tenha contribuído ininterruptamente com as Contribuições Associativas, pelo prazo mínimo de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único. A isenção prevista no parágrafo 2º do artigo 4º se aplica ao Associado Remido. Aplica-se também a seu cônjuge, quando este tiver sido seu Associado dependente por pelo menos 20 (vinte) anos ininterruptos até a data em que ao Titular for dada a condição de Remido.
SEÇÃO III
Do Olímpico
Artigo 9º Olímpico é aquele que, tendo adquirido cadeira cativa diretamente do SPFC até o início de vigência deste Estatuto, tenha ingressado no Quadro Associativo em condições idênticas às do Usuário.
§ 1º O Olímpico, possuidor de mais de uma cadeira cativa, disporá de apenas um voto no exercício de seus direitos associativos.
§ 2º Os direitos do Olímpico são intransferíveis.
§ 3º Alienando sua única cadeira cativa, o Olímpico será excluído do Quadro Associativo, salvo se pertencer, também, a outra categoria na qual será mantido.
§4º Ao Olímpico não serão aplicados os períodos de carência aplicados aos demais Associados, estabelecidos nos artigos 42, 53, §1º “a”, e 55, §1º “a”, deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Usuário
Artigo 10 Usuário é aquele que adquire um Título Associativo e ingressa no Quadro Associativo, na forma deste Estatuto.
Artigo 11 Usuário é o maior de 16 (dezesseis) anos e Usuário Menor o que não tenha atingido esta idade.
Artigo 12 Os responsáveis pela autorização necessária à inscrição do Associado Usuário Menor responderão pelas obrigações associativas do Menor.
SEÇÃO V
Do Temporário
Artigo 13 Temporário é aquele que, residindo temporariamente na “Grande São Paulo”, terá direito a frequentar as dependências sociais do SPFC, por um período máximo de 6 (seis) meses, renovável uma única vez por igual prazo, obedecidas as condições estabelecidas pela Diretoria Eleita.
SEÇÃO VI
Dos Não Associados
Do Torcedor
Artigo 14 A Diretoria Eleita do SPFC poderá desenvolver programa de sócio torcedor em que reunirá torcedores, que não serão Associados do SPFC, podendo ter direitos e privilégios para assistir competições, obedecidas as vantagens, deveres, direitos e restrições do Regulamento próprio a ser aprovado pela Diretoria Eleita.
Do Militante
Artigo 15 A Diretoria Eleita do SPFC poderá admitir atletas não pertencentes ao Quadro Associativo com o fim precípuo de granjear títulos para o SPFC em competições oficiais envolvendo outras associações. O Militante só poderá frequentar as dependências sociais durantes os treinamentos e as competições de sua modalidade, não possuindo qualquer outro direito dos Associados. Por meio de Regulamento próprio, a Diretoria Eleita poderá estabelecer taxa social diferente da Contribuição Associativa, a ser arcada pelo Militante, bem como limitar a quantidade de Militantes de cada modalidade.
Do Sócio Atleta
Artigo 16 A Diretoria Eleita do SPFC poderá admitir atletas não pertencentes ao Quadro Associativo com o fim precípuo de aumentar o quórum para treinamento de qualquer modalidade, com exceção do Futebol Social em relação às categorias acima dos 18 (dezoito) anos. O Sócio Atleta somente poderá frequentar as dependências sociais durante os treinamentos de sua modalidade, não possuindo qualquer outro direito dos Associados. Por meio de Regulamento próprio, a Diretoria Eleita deverá estabelecer taxa social diferente da Contribuição Associativa, a ser arcada pelo Sócio Atleta, bem como limitar a quantidade de Sócios Atletas de cada modalidade.
Do Convidado
Artigo 17 A Diretoria Eleita do SPFC poderá permitir que seus Associados convidem não Associados para utilizarem as dependências sociais. Por meio de Regulamento próprio, a Diretoria Eleita deverá estabelecer as restrições de direitos dos Convidados, o valor da taxa social a ser arcada pelo Associado, bem como limitar a periodicidade de frequência do Convidado.
Do Acompanhante
Artigo 18 A Diretoria Eleita do SPFC poderá permitir que seus Associados, que assim necessitem, sejam acompanhados por profissionais para utilizarem as dependências sociais. Por meio de regulamento próprio, a Diretoria Eleita deverá estabelecer as restrições de direitos dos Acompanhantes, o valor da taxa social a ser arcada pelo Associado, bem como limitar a quantidade de Acompanhantes de cada Associado.
Do Frequentador
Artigo 19 Será considerado não Associado Frequentador aquele indicado por pessoas jurídicas proprietárias de Título Associativo, nos termos do artigo 29 deste Estatuto.
SEÇÃO VII
Da Limitação do Número de Associados
Artigo 20 O número de Associados, não computados os Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários e Remidos, poderá ser limitado pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, com base em proposta fundamentada da Diretoria Eleita, o que não impossibilita a transferência de classe, nos termos deste Estatuto.
SEÇÃO VIII
Da Admissão ao Quadro Associativo
Artigo 21 Só poderá ser Associado do SPFC a pessoa física que:
a) gozar de bom conceito social, comprovado pela apresentação de certidões judiciais cíveis e criminais e de documentos complementares justificadamente exigidos pela Comissão de Sindicância;
b) estiver em pleno gozo de seus direitos civis e não tenha sido punida com eliminação de sociedade congênere;
c) adquirir Título Associativo, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. Com exceção da alínea “c”, aplica-se esse artigo aos Não Associados.
Artigo 22 O processo de admissão ao Quadro Associativo terá início mediante proposta assinada pelo candidato e por 2 (dois) Associados Titulares maiores de 18 (dezoito) anos, em pleno gozo de seus direitos associativos e que tenham ingressado no SPFC há pelo menos dois anos. Na proposta deverá constar campo em que o candidato deverá indicar a entidade de futebol profissional que ele simpatiza. A indicação será obrigatória.
Parágrafo único. As propostas serão entregues na Secretaria do SPFC e registradas, por ordem cronológica, em livro especial.
Artigo 23 A proposta de admissão será examinada e julgada por Comissão de Sindicância, que proferirá parecer e o enviará à Diretoria Eleita, para decisão final.
§ 1º A decisão da Diretoria Eleita será comunicada, por escrito, ao candidato, sem necessidade de informar os motivos de eventual rejeição.
§ 2º A Diretoria Eleita poderá solicitar a apresentação de novos documentos ao candidato, a fim de obter provas que possam vir a contrapor os motivos de eventual rejeição da proposta de admissão.
§ 3º Os Associados e seus dependentes receberão uma Cédula de Identidade Associativa, documento hábil para a frequência às dependências sociais do SPFC.
§ 4º Deverá o Associado novo ter número de matrícula em sequência, não se podendo utilizar números “vazios”, por qualquer razão que seja, constantes do cadastro.
§ 5º O Associado que herdar ou adquirir um Título Associativo de outro Associado terá novo número de matrícula em sequência, não se podendo utilizar números “vazios”, por qualquer razão que seja, constantes do cadastro, nos termos do artigo 150 deste Estatuto.
Artigo 24 A Comissão de Sindicância será constituída por 3 (três) membros nomeados pela Diretoria Eleita, dentre associados do SPFC, para mandato coincidente com o desta.
SEÇÃO IX
Da readmissão ao Quadro Associativo
Artigo 25 O Associado que deixar o Quadro Associativo do SPFC, por renúncia ou exclusão por falta de pagamento, poderá requerer sua readmissão observando as mesmas regras aplicáveis para a admissão inicial, recebendo um novo número de Matrícula Associativa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da exclusão por falta de pagamento, a readmissão de Associado excluído somente poderá ocorrer após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO X
Da Exclusão Administrativa
Artigo 26 O Associado obrigado a pagar Contribuição Associativa e que deixar de realizar o pagamento de 3 (três) contribuições consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, será notificado, mediante correspondência com ciência pessoal ou aviso de recebimento, para saldar a dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Caso não efetue o pagamento do saldo em aberto ou ajuste seu parcelamento na tesouraria do SPFC, na forma do Regimento Interno do SPFC, o Associado terá seu cadastro temporariamente excluído por determinação da Diretoria Eleita, devendo ser imediatamente comunicado do fato, na mesma forma do caput deste artigo.
§ 2º O Associado que tiver seu cadastro temporariamente excluído, por falta de pagamento, terá um prazo complementar de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação, para requerer a suspensão da exclusão recebida, o que poderá ser feito na própria tesouraria do SPFC, mediante o pagamento do valor do débito calculado e atualizado até a data da solicitação, além do pagamento das despesas do procedimento de exclusão.
§ 3º Inexistindo pedido de suspensão da exclusão do cadastro, na forma e prazo do parágrafo anterior, o Associado será excluído de forma definitiva do Quadro Associativo, em despacho da Diretoria Eleita, ressalvado o direito do SPFC de cobrar os valores pendentes, na forma da lei.
§ 4º O Associado excluído definitivamente do Quadro Associativo por falta de pagamento perderá todos os seus direitos associativos e, consequentemente, também perderá, ato contínuo à exclusão, qualquer mandato eletivo ou cargo de nomeação que exerça no SPFC, sem direito a recurso para o Conselho Deliberativo.
§ 5º O Associado que tiver seu cadastro temporariamente excluído por duas vezes em um intervalo de 05 (cinco) anos, mesmo que obtenha a suspensão da exclusão na forma deste artigo, como punição pelo inadimplemento reiterado, perderá seu número de matrícula associativa original e ganhará um novo número de matrícula, como se estivesse sendo admitido naquele momento.
CAPÍTULO III
Do Título Associativo: Aquisição e Normas
Artigo 27 A aquisição do Título Associativo confere ao adquirente os direitos:
a) de ser proposto ao Quadro Associativo; e
b) de sucessão.
Artigo 28 O valor do Título Associativo será fixado, modificado ou atualizado pelo Presidente Eleito e submetido à aprovação do Conselho de Administração. O valor poderá ser praticado a partir do mês imediatamente posterior à aprovação pelo Conselho de Administração.
§ 1º Na alienação do Título Associativo por seu titular, será devida ao SPFC a taxa de transferência a ser fixada anualmente pela Diretoria Eleita, com valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do Título Associativo vigente para venda direta pelo SPFC.
§ 2º A alienação do único Título Associativo implica a renúncia automática à qualidade de Associado.
§ 3º Aos dependentes dos Associados é assegurado o direito de aquisição do Título Associativo em condições especiais de preço e pagamento, as quais serão fixadas pela Diretoria Eleita. Nesta situação, o preço de aquisição do Título Associativo não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do Título Associativo cobrado pelo SPFC de novos Associados.
§ 4º O SPFC poderá proceder à aquisição de Títulos Associativos de Associados, caso haja aprovação do Conselho de Administração.
§ 5º Haverá um “Livro de Registro de Títulos Associativos”, atualizado, para a inscrição obrigatória dos nomes dos adquirentes, para registro das transferências e outras anotações.
Artigo 29 A pessoa jurídica adquirente do Título Associativo poderá indicar por escrito uma pessoa física para usufruir dos direitos decorrentes no referido título, que deverá ser aprovada pela Comissão de Sindicância. A pessoa física indicada deverá fazer parte de seu quadro de sócios ou integrar sua administração. À pessoa física que vier a ser indicada pela pessoa jurídica e aprovada nos termos deste artigo, caberá a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estatutárias, assim como não deterá os direitos de votar e ser votado. A pessoa jurídica poderá substituir a cada 6 (seis) meses a pessoa física que poderá usufruir dos direitos decorrentes no referido título.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, Obrigações, Penalidades e Infrações
SEÇÃO I
Dos Direitos
Artigo 30 Os Associados titulares gozarão, individualmente, dos seus direitos associativos, assegurados os seguintes, dentre outros que forem estabelecidos pela Diretoria Eleita e não contrariarem este Estatuto:
a) frequentar as dependências sociais do SPFC, desde que estejam em dia com as suas obrigações, respeitados os Regulamentos e Regimento Interno;
b) praticar os desportos mantidos pelo SPFC, bem como suas atividades sociais, recreativas e culturais, respeitados os Regulamentos e Regimento Interno;
c) votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
d) requerer aos Poderes do SPFC, observadas suas competências, providências na defesa de seus direitos e dos interesses do SPFC;
e) indicar a admissão de novos Associados e fornecer qualquer informação que possa influenciar na decisão da Comissão de Sindicância;
f) requisitar convites para Convidados ao SPFC, bem como o registro de Acompanhantes, ficando responsável por eles;
g) participar, na forma deste Estatuto, das Assembleias Gerais;
h) solicitar demissão do Quadro Associativo, ou transferir o seu Título Associativo, quanto estiver adimplente em relação às suas obrigações sociais, a ser encaminhada à Diretoria Eleita.
Artigo 31 Os direitos assegurados individualmente aos Associados, com a exclusão do disposto na alínea “c” do artigo anterior, poderão ser estendidos a seus dependentes, mediante contribuição extra, que dará ao Associado a condição de “Familiar”, de acordo com regulamentação da Diretoria Eleita. Para poderem exercer os direitos estendidos, os dependentes, a partir de 10 (dez) anos de idade, deverão cumprir os requisitos e procedimentos dos artigos 21, 22 e 23 deste Estatuto.
Parágrafo único. São considerados dependentes do Associado Titular os descendentes e enteados até completarem 18 (dezoito) anos, salvo quando estiverem cursando ensino Superior ou Técnico, hipótese em que serão considerados dependentes até completarem 24 (vinte e quatro) anos. Também serão considerados dependentes os tutelados, os curatelados, os ascendentes que vivam comprovadamente sob dependência econômica do Associado, o cônjuge, e o companheiro ou companheira que mantenha união estável. Todos deverão demonstrar sua condição de dependência mediante comprovação idônea a critério da Diretoria Eleita.
SEÇÃO II
Das Obrigações
Artigo 32 Os Associados e seus dependentes inscritos no Quadro Associativo pagarão a Contribuição Associativa fixada pela Diretoria Eleita, ainda que no cumprimento de penalidade de suspensão.
Parágrafo único. Contribuição extraordinária, sob o título de Taxa de Obras, poderá ser fixada pela Diretoria Eleita, mediante proposta justificada aprovada previamente pelos Conselho de Administração e Conselho Deliberativo.
Artigo 33 São obrigações dos Associados cumprir o Estatuto Social, os Regulamentos e Regimento Interno e as ordens expedidas pelos Poderes do SPFC, além das seguintes:
a) manter conduta moral e social irrepreensível em todas as dependências, excursões, reuniões ou eventos esportivos ou sociais promovidos pelo SPFC;
b) respeitar os Conselheiros, Diretores e Associados, bem como os empregados e contratados do SPFC;
c) fazer com que sejam fielmente cumpridos os deveres associativos pelos seus dependentes e Convidados, no que aos mesmos se referir;
d) efetuar regularmente o pagamento da Contribuição Associativa e taxas;
e) não utilizar nas dependências do SPFC símbolos e uniformes de outras entidades de práticas desportivas que tenham sede no Brasil e pratiquem Futebol Profissional;
f) comunicar, por escrito, a quem a Diretoria Eleita indicar, dentro de 60 (sessenta) dias da ocorrência do fato, mudança de residência e de endereço eletrônico, de estado civil e sua eleição ou nomeação para cargos em entidades e associações desportivas;
g) abster-se de usar ou envolver o nome, bens, áreas das dependências ou os símbolos do SPFC em campanha, de qualquer natureza, estranha aos objetivos do SPFC;
h) zelar pela integridade do patrimônio do SPFC, e reparar, imediatamente, os danos a ele porventura causados, por si ou por seus dependentes;
i) conhecer, pessoalmente, o candidato cuja entrada no Quadro Associativo propuser;
j) comparecer perante a Comissão de Sindicância para, na qualidade de proponente, ser entrevistado com relação às informações que prestou sobre o candidato a ingressar no Quadro Associativo;
k) é vedado aos Associados promover manifestações de caráter político, estranho ao objeto do SPFC ou atos discriminatórios, nas dependências do SPFC.
Parágrafo único. Aplicam-se as obrigações deste artigo, bem como as demais obrigações dispostas neste Estatuto, no que couber, aos Não Associados.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Artigo 34 Os Associados, e seus dependentes, serão passíveis das seguintes penalidades:
a) advertência verbal ou por escrito;
b) suspensão;
c) indenização;
d) perda de mandato;
e) inelegibilidade temporária;
f) eliminação.
§ 1º As penalidades serão comunicadas, por escrito, ao Associado e anotadas em sua Ficha Associativa.
§ 2º A pena de suspensão de 15 (quinze) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias, implica a perda de todos os direitos associativos durante a sua vigência, sem prejuízo do pagamento das suas Contribuições Associativas e do cumprimento das obrigações deste Estatuto e dos Regulamentos e Regimento Interno, salvo se pedir demissão do Quadro Associativo durante o cumprimento da pena. Durante a suspensão, também ficarão suspensos os prazos de carência estabelecidos por este Estatuto e pelo Regimento Interno, retomando a contagem após o término do prazo de suspensão.
§ 3º A indenização será aplicada ao Associado que, em qualquer condição ou no exercício de qualquer cargo pertencente aos Poderes do SPFC, causar ao SPFC prejuízo material e obrigará o punido a recolher a importância devida, no prazo de 30 (trinta) dias. O cumprimento da penalidade de indenização não exime o Associado de responder pela infração disciplinar em que tiver incorrido. A indenização corresponderá, sempre, ao valor do prejuízo material na data efetiva do pagamento.
§ 4º Ao Associado que, em qualquer condição ou no exercício de qualquer cargo pertencente aos Poderes do SPFC, causar dano à imagem do SPFC poderá ser aplicada as penalidades previstas no Regimento Interno do SPFC, excetuada a penalidade de indenização.
§ 5º A perda de mandato e a inelegibilidade, pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, conforme a gravidade da conduta, serão aplicadas a qualquer membro eleito ou nomeado dos Poderes do SPFC, nos termos deste Estatuto. O Associado penalizado com inelegibilidade não poderá concorrer em nenhuma eleição do SPFC, enquanto estiver cumprindo a respectiva penalidade, sem prejuízo dos demais requisitos eletivos de cada cargo.
§ 6º A eliminação priva o punido de qualquer atividade social e de todos os direitos conferidos pelo Estatuto, exceto o direito de transferir o Título Associativo, caso o possua.
§ 7º A eliminação do Associado Titular acarretará a perda dos direitos dos seus dependentes.
§ 8º Estará sujeito à pena de eliminação do quadro associativo do SPFC o associado que for condenado em processo judicial, definitivamente, ou venha a ser responsabilizado disciplinarmente, pela prática de ato de gestão irregular ou temerária, na forma da legislação vigente, em especial o disposto no art. 25 da Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, ou naquele que vier a substituí-lo.
Artigo 35 Caberá à Comissão Disciplinar a aplicação, aos Associados, das penalidades estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º A Comissão Disciplinar será composta por 5 (cinco) Associados eleitos pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Regimento Interno, para mandatos de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os Associados integrantes da Comissão Disciplinar não poderão ser membros dos demais Poderes do SPFC. Caso não haja Associados em número suficiente para integrar a Comissão Disciplinar, poderão se candidatar membros dos demais Poderes do SPFC.
§ 3º A Comissão Disciplinar será competente para julgar eventuais recursos dos penalizados, nos termos do Regimento Interno.
Artigo 36 Serão assegurados aos Associados, no procedimento administrativo, a ampla defesa, o contraditório e o direito a recurso. O procedimento administrativo será disciplinado pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único. Tratando-se da hipótese prevista no art. 25 da Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, ou naquele que vier a substituí-lo, após a apresentação da defesa preliminar ou inicial (em caso de apuração disciplinar) ou a partir do advento de sentença condenatória recorrível (em caso de apuração judicial), poderá o associado ser afastado preventivamente do quadro associativo do SPFC, por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo com direito a voto, presentes em Assembleia especialmente convocada, a qual somente poderá ser instalada mediante a verificação de quórum mínimo de ½ de seus membros, tendo sido assegurada a prévia manifestação oral do associado em sessão preliminar do Conselho Deliberativo.
I – A proposta de afastamento preventivo do associado, em qualquer hipótese, deverá ser apresentada aos membros do Conselho Deliberativo em parecer fundamentado, elaborado pela Comissão de Ética;
II – O afastamento preventivo do associado, quando incidental a uma apuração disciplinar, somente terá cabimento quando necessário para permitir a apuração dos fatos considerados de gestão irregular ou temerária ou na hipótese em que a permanência do associado perante o quadro associativo represente algum risco para o normal funcionamento dos Poderes do Clube;
III – Na hipótese do inciso II, o afastamento preventivo não excederá 120 dias.
Artigo 37 As penalidades de suspensão, indenização e de eliminação dos Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários, membros da Diretoria Eleita e dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo, quando não decorrentes de atitudes no exercício de suas funções, serão impostas pela Comissão Disciplinar, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e o direito a mais ampla defesa ao acusado. Os Associados descritos neste artigo e penalizados com suspensão ou eliminação pela Comissão Disciplinar poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será julgado pelo Conselho Deliberativo, após parecer da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo. Os Associados descritos neste artigo e penalizados com indenização pela Comissão Disciplinar poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será julgado pela própria Comissão Disciplinar, nos termos do artigo 35, §3º.
Parágrafo único. Quando os Associados descritos neste artigo cometerem infrações no exercício de suas funções, ou quaisquer infrações envolvendo apenas outros Associados descritos neste artigo, serão julgados diretamente pelo Conselho Deliberativo, após parecer da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, nos termos do seu Regulamento Interno e do Regimento Interno do SPFC.
Artigo 38 Não será aceito pedido de demissão do Quadro Associativo, quando o Associado for objeto de procedimento administrativo disciplinar, até a conclusão de tal procedimento, bem como não será permitida sua inclusão como dependente de outro Associado.
Artigo 39 O Associado poderá, se assim desejar, solicitar o cancelamento da anotação da penalidade em sua ficha depois de decorridos:
(a) 3 (três) anos da decisão que aplicar a pena de advertência;
(b) 5 (cinco) anos do final do cumprimento da pena de suspensão; e
(c) 20 (vinte) anos da decisão que aplicar as penas de perda de mandato e de inelegibilidade.
SEÇÃO IV
Das infrações
Artigo 40 Os tipos de infração e as penalidades mínimas e máximas para cada tipo de infração serão estabelecidos pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Artigo 41 A Assembleia Geral de Associados, convocada e instalada na forma deste Estatuto, é Poder soberano e máximo dos Associados do SPFC.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, observando as regras deste Estatuto Social.
Artigo 42 Poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voto, todos os Associados Titulares maiores de 18 (dezoito), em pleno gozo de seus direitos associativos e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de inscrição ininterrupta como Associado do SPFC.
§ 1º Os Associados Titulares, que preencham as condições descritas no item anterior poderão se fazer representar na Assembleia Geral pelo seu cônjuge dependente, desde que expressa e previamente autorizado pelo Associado Titular, na forma do Regimento Interno do SPFC.
§ 2º Não possuem direito a votar na Assembleia Geral:
(a) aqueles que frequentem as dependências sociais ou a sede do SPFC na condição de não Associados ou como dependentes de Associados, exceção feita apenas ao cônjuge dependente do Associado Titular, na forma do parágrafo primeiro deste artigo;
(b) os que não estiverem cumprindo suas obrigações de Associados, inclusive no que se refere ao pagamento de qualquer das taxas e Contribuições Associativas, na forma do Regimento Interno do SPFC; e
(c) aqueles que estiverem com seus direitos de Associado suspensos.
§ 3º O direito de voto é indelegável e intransferível, de modo que não será permitido ao Associado se fazer representar na Assembleia Geral por nenhum terceiro, nem mesmo outro Associado ou por qualquer tipo de procuração, observado apenas o direito de o cônjuge dependente substituir o Associado Titular na Assembleia, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º O Associado que preencher os requisitos previstos neste artigo terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral, inclusive quando autorizar seu cônjuge dependente a representá-lo, quando o voto poderá ser manifestado pelo próprio Titular ou pelo seu cônjuge dependente, mas sempre limitado a 1 (um) voto.
Artigo 43 Sem prejuízo de outras matérias previstas neste Estatuto e na legislação aplicável, compete à Assembleia Geral:
(a) reformar o Estatuto do SPFC, na forma prevista neste Estatuto;
(b) decidir sobre a dissolução do SPFC;
(c) decidir sobre a transformação do SPFC em sociedade empresária, sobre a constituição de sociedade empresária pelo SPFC e/ou sobre a separação do futebol profissional das demais atividades associativas, na forma prevista neste Estatuto;
(d) eleger parte dos membros do Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Estatuto;
(e) decidir sobre toda e qualquer matéria que venha a ser submetida à Assembleia Geral, nos termos da lei ou deste Estatuto.
Artigo 44 Os Associados reunir-se-ão em Assembleia Geral:
(a) ordinariamente, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, exclusivamente para eleger e empossar os integrantes Eleitos do Conselho Deliberativo; e
(b) extraordinariamente, a qualquer tempo, para: (i) aprovar a alteração deste Estatuto, quando expressamente convocada para esse fim; (ii) apreciar e decidir sobre os demais assuntos de sua competência, previstos em lei ou neste Estatuto.
Artigo 45 A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente Eleito ou por 1/5 (um quinto), pelo menos, dos Associados com direito a voto. Em qualquer hipótese, o Edital de Convocação deverá ser publicado em um jornal de grande circulação da Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico oficial do SPFC, onde deverá permanecer até a data da Assembleia Geral, além de ser fixado em lugar apropriado na sede social do SPFC, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Assembleia, podendo, a critério da Diretoria Eleita, ser divulgado por outros meios de comunicação.
§1º Na hipótese de a convocação decorrer da manifestação escrita de 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto, o pedido deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo, desde que verificado, pela Secretaria dos Conselhos, a regularidade e a quantidade mínima das assinaturas exigidas. Os mecanismos para a verificação e a publicidade da quantidade de Associados com direito a voto, constarão do Regimento Interno do SPFC.
§2º Sempre que houver a convocação da Assembleia Geral, a Secretaria dos Conselhos deverá disponibilizar a relação atualizada dos Associados com direito a voto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvada apenas a possibilidade de comprovação de pagamento de eventuais pendências financeiras até o dia da Assembleia.
§3º Para a Assembleia Geral Ordinária, a Secretaria dos Conselhos deverá, desde que formalmente requerida e quitada a taxa estabelecida no Regimento Interno, disponibilizar ao coordenador de cada chapa inscrita, no dia seguinte ao término do prazo de inscrição disposto no artigo 53, §2º deste Estatuto, uma cópia da relação nominal dos Associados com direito a voto, acrescido dos respectivos endereços e das datas de admissão ou readmissão, sendo vedada a utilização das informações para qualquer finalidade diversa da divulgação das chapas e dos candidatos, sob pena de punição administrativa ao Associado infrator, sem prejuízo de outras consequências civis e penais.
§4º Na cópia da relação nominal mencionada no artigo anterior, não serão fornecidos os endereços dos Associados que expressamente assim requererem.
§ 5º Na hipótese de a convocação ser requerida na forma do §1º deste artigo, o Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do pedido e sem necessidade de aprovação pelos membros do Conselho Deliberativo, deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária que decidirá sobre o objeto da proposição apresentada, observando como quórum de aprovação a maioria absoluta dos Associados do SPFC, com direito a voto.
Artigo 46 A Assembleia Geral realizar-se-á aos sábados ou domingos, tendo no mínimo 8 (oito) horas de duração e estará legalmente constituída em primeira convocação às 8h00, desde que presente a maioria dos Associados com direito a voto ou uma hora mais tarde, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Associados com direito a voto.
§1º O livro, ou outro instrumento, de registro da presença dos Associados à Assembleia Geral, deverá estar no recinto da sessão, 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o seu início.
§2º Quando houver mais de uma Assembleia Geral realizada na mesma data, serão disponibilizados livros, ou outros instrumentos, independentes de registro da presença dos Associados às Assembleias.
Artigo 47 A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal em exercício, o qual exporá o objeto da convocação, indicando um dos Associados presentes para presidir os trabalhos e outro para servir como secretário, não podendo nenhum deles ser candidato, no caso de Assembleia Ordinária.
Artigo 48 A Mesa Diretora também poderá ser constituída por um Presidente de Honra, desde que membro do Conselho Consultivo, e algum convidado, a critério do Presidente da Assembleia.
§1º Depois de constituída a Mesa Diretora e antes do início dos trabalhos eleitorais, qualquer Associado com direito a voto, até o número máximo de 5 (cinco), poderá manifestar-se, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, sobre o objeto da convocação.
§2º O Associado que já tiver se manifestado somente poderá voltar a se manifestar se o Presidente da Assembleia o permitir.
§3º Cabe ao Presidente da Assembleia decidir, em primeira e última instância, quaisquer questões surgidas durante a realização da Assembleia.
§4º O Presidente da Assembleia poderá convocar empregados ou Associados do SPFC, desde que não sejam candidatos, para exercerem a função de mesários ou auxiliares.
§5º No início dos trabalhos de votação, no caso de Assembleia Geral Ordinária, cada chapa poderá, excluídos os candidatos ao Conselho Deliberativo, indicar Associados em número não superior ao número de urnas para fiscalizar o andamento da votação. Os Associados indicados para esta função não terão acesso aos trabalhos de apuração.
§6º O Presidente da Assembleia Geral convidará, dentre os Associados presentes, excluídos, no caso de Assembleia Geral Ordinária, os membros e os candidatos ao Conselho Deliberativo, os escrutinadores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 49 As eleições serão realizadas pelo sistema de voto secreto, exclusivamente pela presença do Associado, observada a exceção do artigo 42, § 1º, através de votação manual ou eletrônica, não sendo admitido o voto por procuração.
Parágrafo único. O Regimento Interno do SPFC definirá os requisitos para utilização e apuração dos votos mediante urnas eletrônicas, bem como a forma de lançamento das informações dos candidatos na cédula e os meios de indicação e apuração, em caso de realização por votação manual.
Artigo 50 Encerrada a Assembleia e lavrada a respectiva ata, será ela assinada obrigatoriamente pelo Presidente e pelo Secretário dos Trabalhos, além de, pelo menos, dois escrutinadores e, facultativamente, por quem mais queira fazê-lo, consumando-se a eficácia de todos os atos praticados pela Mesa Diretora dos trabalhos, desde que observados este Estatuto e legislação aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 51 O Conselho Deliberativo é Poder por meio do qual se manifestam coletivamente os Associados do SPFC, naquilo que é de sua competência, sempre observando as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do SPFC, do seu Regulamento Interno e das leis brasileiras.
Artigo 52 O Conselho Deliberativo é composto por 260 (duzentos e sessenta) integrantes, divididos entre Eleitos e Vitalícios.
Artigo 53 Dos 260 (duzentos e sessenta) membros do Conselho Deliberativo, 100 (cem) serão integrados por Conselheiros Eleitos, escolhidos e empossados dentre os Associados do SPFC pela Assembleia Geral Ordinária, para um mandato que terminará sempre na Assembleia Geral Ordinária seguinte, convocada para o mesmo fim.
§1º Para se candidatar à eleição do Conselho Deliberativo, pela Assembleia Geral Ordinária, o Associado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, 8 (oito) anos de Matrícula Associativa ininterrupta no SPFC;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) encontrar-se adimplente com as obrigações financeiras e estar em pleno gozo de seus direitos associativos, o que deverá ser atestado pelo SPFC, na forma do Regimento Interno do SPFC;
d) não ter sofrido nenhuma penalidade de natureza administrativa grave pela Comissão Disciplinar ou de Ética do SPFC, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno do SPFC, nos últimos 4 (quatro) anos;
e) não ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de algum crime de natureza dolosa nos últimos 10 (dez) anos, sendo que deverá apresentar, no mínimo, os documentos atualizados exigidos pela Comissão de Sindicância para ingresso no Quadro Associativo; e
f) ser torcedor da equipe de futebol do SPFC, o que deverá ser declarado pelo candidato e atestado por 3 (três) Conselheiros Vitalícios, sempre por escrito, sob a forma de declaração de “fé são-paulina”, podendo o Conselheiro Vitalício subscrever ilimitado número de declarações, sob pena das sanções cabíveis em caso de declaração inverídica.
§2º Os candidatos interessados em ocupar uma das vagas de Conselheiro Eleito deverão figurar em chapa, com número mínimo de 100 (cem) e número máximo de 200 (duzentos) candidatos em cada chapa, que deverá ser registrada na Secretaria dos Conselhos até o dia 15 de outubro do ano previsto para a realização da Assembleia Geral Ordinária, na forma deste Estatuto Social, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que coincidir com domingo ou feriado.
§3º O pedido de registro de cada chapa deverá ser subscrito por 55 (cinquenta e cinco) Conselheiros Vitalícios, sendo que, se nenhuma ou apenas uma chapa conseguir esse número de assinaturas, a Secretaria do Clube, no prazo extra de mais 2 (dois) dias úteis, aceitará pedidos de registro de chapas contendo assinaturas de 40 (quarenta) Conselheiros Vitalícios.
§4º Observados os prazos e requisitos do parágrafo anterior, na hipótese de apenas 1 (uma) chapa apresentar regular pedido de registro, a Secretaria do Clube, no prazo extra de mais 2 (dois) dias úteis, aceitará pedido de registro de somente uma 2ª (segunda) chapa, agora subscrita com qualquer quantidade de Conselheiros Vitalícios, sendo aceita, nesse caso, a chapa que tiver o maior número de assinaturas de Conselheiros Vitalícios.
§5º Será proibido aos Conselheiros Vitalícios, em qualquer hipótese, subscreverem mais de uma chapa, além de ser proibida também a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa, sob pena de desconsideração tanto de todas as subscrições daquele Conselheiro, quanto do registro do candidato.
§6º No registro de cada chapa deverá ser indicado um número e uma cor de identificação para a respectiva chapa, prevalecendo a ordem do pedido pelo protocolo na Secretaria dos Conselhos, devendo também ser informado o nome do coordenador da chapa e de até 2 (dois) coordenadores adjuntos, para representá-la no processo eleitoral, todos escolhidos dentre Associados ou Conselheiros que não sejam candidatos.
§7º Os procedimentos e prazos para verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos candidatos, assim como a forma de reanálise dos requisitos, constarão do Regimento Interno do SPFC, devendo ocorrer a divulgação de todos os candidatos inscritos e elegíveis, até o dia 05 de novembro do ano previsto para a realização da Assembleia Geral Ordinária, na forma deste Estatuto Social, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que coincidir com domingo ou feriado.
Artigo 54 A escolha dos Conselheiros Eleitos ocorrerá por eleição dos Associados presentes à Assembleia Ordinária com direito a voto, pelo sistema secreto, manual ou eletrônico, não sendo admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração, com exceção do disposto no artigo 42, § 1º.
§1º Cada Associado com direito a voto poderá votar em até 20 (vinte) diferentes candidatos para vagas de Conselheiros Eleitos, independentemente da chapa que integrarem.
§2º Estarão eleitos os 75 (setenta e cinco) candidatos mais votados pela Assembleia Geral Ordinária, sendo que, na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, prevalecerá aquele candidato com Matrícula Associativa mais antiga.
§3º As 25 (vinte e cinco) vagas remanescentes serão ocupadas pelos candidatos de Matrícula Associativa mais antiga, existentes dentro de cada chapa, desde que os candidatos tenham número de votos mínimo, equivalente a 1% (um por cento) do número de Associados que votaram na Assembleia, excluídos os votos brancos e nulos, desprezadas as frações.
§4º Na hipótese de um candidato com Matrícula Associativa mais antiga não atingir o número mínimo de votos exigido no parágrafo anterior, será substituído pelo próximo de Matrícula Associativa mais antiga, dentro da mesma chapa. Inexistindo dentro da chapa, excluídos os já eleitos, candidatos de Matrícula Associativa mais antiga com o número mínimo de votos exigido no parágrafo anterior, as vagas que caberiam àquela chapa passarão a ser ocupadas pelos candidatos com matrículas mais antigas, ainda não eleitos, independente das chapas.
§5º O número de vagas para candidatos com Matrícula Associativa mais antiga dentro de cada chapa será obtido pela divisão do número de Associados eleitos daquela chapa, pelo critério de maior número de votos, pelo número de vagas existentes, ou seja, por 75 (setenta e cinco), sendo que o resultado, conhecido como o “quociente de vagas” da chapa deverá ser multiplicado pelo número de vagas para candidatos com Matrícula Associativa mais antiga, ou seja, 25 (vinte e cinco), desprezando-se as frações do resultado final. Caso persistam vagas remanescentes, o preenchimento até o complemento das 25 (vinte e cinco) vagas será feito pelos candidatos com Matrícula Associativa mais antiga, dentre aqueles ainda não eleitos, mas agora limitados aos candidatos da chapa que apresentou o maior “quociente de vagas”, respeitado o mínimo de votos exigidos no parágrafo 3º, acima, e aplicável, se necessário, a regra do parágrafo 4º deste artigo.
§6º Se um candidato for eleito entre os 75 (setenta e cinco) pelo critério de maior votação, deixará de participar do preenchimento das vagas pelo critério de Matrícula Associativa mais antiga.
§7º Serão considerados suplentes, para todos os efeitos, os candidatos remanescentes com maior número de votos dentro de cada chapa. Na hipótese de um candidato eleito na Assembleia Geral Ordinária, por qualquer motivo, deixar de ser Conselheiro Eleito durante o período de mandato, será substituído pelo próximo suplente dentro da mesma chapa em que o Conselheiro substituído tenha sido eleito na última Assembleia Geral Ordinária, respeitada, na ordem dos suplentes, aqueles remanescentes e com maior número de votos na respectiva chapa.
§8º Os Conselheiros Eleitos poderão ser reconduzidos sem limitação, desde que observem as regras deste Estatuto Social.
§9º O Presidente, o Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Deliberativo poderão ser reconduzidos aos seus cargos, para um mandato subsequente, por uma única vez.
Artigo 55 Os 160 (cento e sessenta) membros restantes do Conselho Deliberativo serão compostos por Conselheiros Vitalícios escolhidos pelos próprios membros do Conselho Deliberativo, na forma deste artigo e do Regimento Interno do SPFC.
§1º Para se candidatar à eleição para Conselheiro Vitalício, o Associado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de Matrícula Associativa ininterrupta no SPFC;
b) ser maior de 35 (trinta e cinco) anos, respeitados o direito adquirido dos Vitalícios existentes quando da aprovação deste Estatuto;
c) encontrar-se adimplente com as obrigações financeiras e estar em pleno gozo de seus direitos associativos, o que deverá ser atestado pelo SPFC, na forma do Regimento Interno do SPFC;
d) não ter sofrido nenhuma penalidade de natureza administrativa grave pela Comissão Disciplinar ou de Ética do SPFC, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno do SPFC nos últimos 8 (oito) anos;
e) não ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática de algum crime de natureza dolosa nos últimos 10 (dez) anos, sendo que deverá apresentar, no mínimo, os documentos atualizados exigidos pela Comissão de Sindicância para ingresso no Quadro Associativo;
g) ser torcedor da equipe de futebol do SPFC, o que deverá ser declarado pelo candidato e atestado por outros 05 (cinco) Conselheiros Vitalícios, sempre por escrito, sob a forma de declaração de “fé são-paulina”, podendo o Conselheiro Vitalício subscrever ilimitado número de declarações, sob pena das sanções cabíveis em caso de declaração inverídica; e
f) ser indicado como candidato por 05 (cinco) Conselheiros Vitalícios, sempre por escrito, podendo o Conselheiro Vitalício subscrever apenas, no máximo, 3 (três) indicações, sob pena de desconsideração de todas as indicações daquele Conselheiro, hipótese em que o(s) candidato(s) prejudicado(s) pela desconsideração terá(ão) 24 (vinte e quatro) horas para apresentar nova(s) indicação (ões).
§2º O preenchimento de vagas de Conselheiros Vitalícios obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos, sem prejuízo do que vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno do SPFC:
a) No momento que surgirem 10 (dez) vagas de Conselheiros Vitalícios, por morte, renúncia ou exclusão dos antigos titulares, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, convocar eleição para o preenchimento das vagas abertas;
b) A convocação deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial do SPFC e afixada nos murais de comunicação da sede social do SPFC até o término do prazo de inscrições dos candidatos, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias;
c) Os candidatos às vagas deverão formalizar sua inscrição mediante registro na Secretária dos Conselhos do SPFC, até às 18h00 do último dia do prazo designado, devendo, no ato da inscrição, além de pagar eventuais taxas, apresentar a declaração de “fé são-paulina”, as indicações dos Conselheiros Vitalícios, as certidões exigidas, e um currículo que informe as experiências pessoais e profissionais do candidato, bem como os serviços prestados ao SPFC, se houver;
d) Finalizada as inscrições e a identificação dos candidatos elegíveis, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhar todos os documentos dos candidatos para análise do Conselho Consultivo que deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, eleger, em votação individual, dentre os candidatos que atenderem os requisitos dispostos na alínea “c” deste artigo, 2/3 (dois terços) dos candidatos, desprezadas as frações. Caso o Conselho Consultivo receba documentos de mais de 60 (sessenta) candidatos, deverá eleger apenas os 40 (quarenta) mais votados. A forma de eleição do Conselho Consultivo será estabelecida pelo Regimento Interno do SPFC ou, na ausência, pelo Regulamento Interno do Conselho Consultivo.
e) Após receber a lista de candidatos eleitos pelo Conselho Consultivo nos termos descritos na letra “d”, acima, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, convocar uma Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, na forma e prazo descritos neste Estatuto, especificamente para realizar a eleição dos Conselheiros Vitalícios. No mesmo ato, deverá informar a relação de candidatos e disponibilizar acesso à declaração de “fé são-paulina”, e ao currículo apresentado pelos candidatos;
f) O Regimento Interno do SPFC deverá disciplinar os procedimentos para verificar se os candidatos para Conselheiro Vitalício preenchem todos os requisitos exigidos, além de definir a forma de convocação da Reunião Extraordinária, os meios de divulgação das informações dos candidatos e a forma de coleta e apuração dos votos;
g) A eleição para as vagas de Conselheiro Vitalício ocorrerá durante a Reunião Extraordinária convocada especificamente para este fim;
h) Cada Conselheiro, Eleito ou Vitalício, poderá votar em até 3 (três) candidatos inscritos, em voto nominal e identificado, mas inicialmente fechado, pelo sistema manual ou eletrônico, não sendo admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração;
i) Serão eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados e que obtenham quantidade de votos, no mínimo, igual a 15% (quinze por cento) mais um do número de Conselheiros que votaram na respectiva eleição, excluídas as frações; e
j) Se, ao término da votação, não forem preenchidas as 10 (dez) vagas, pelos critérios acima indicados, as vagas remanescentes serão somadas com as que surgirem posteriormente, até totalização de 10 (dez), quando se iniciará novo procedimento de eleição.
§3º Ao final de seu mandato, todos os Associados que tenham concluído seus mandatos de Presidente da Diretoria ou de Presidente do Conselho Deliberativo e os tenham exercido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos, e ainda não tiverem sido eleitos como Conselheiros Vitalícios, serão empossados, ao final de seus mandatos pelo novo Presidente do Conselho Deliberativo como Conselheiros Vitalícios. Caso não haja vaga disponível entre as 160 (cento e sessenta) vagas, deverão ser empossados assim que surgir disponibilidade de vaga, sendo que, nesta hipótese, a primeira vaga surgida será ocupada pelo ex-Presidente da Diretoria Eleita.
Artigo 56 Com exceção dos Conselheiros Vitalícios, perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa, deixar de comparecer, durante o mandato, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 10 (dez) reuniões alternadas do Conselho Deliberativo, cabendo ao Presidente encaminhar as justificativas apresentadas para a apreciação da Comissão de Ética, que emitirá parecer fundamentado sobre aceitação, ou não, de tais justificativas.
§1º Também poderá perder o mandato qualquer membro do Conselho Deliberativo que praticar infrações que resultem em pena de eliminação, na forma do Regimento Interno do SPFC.
§2º As infrações praticadas por Conselheiros, como Associados do SPFC, mas não relacionadas com seu mandato, serão julgadas pela Comissão Disciplinar do SPFC, em duas instâncias, sendo garantido o direito de recurso para o Conselho Deliberativo sempre que a pena aplicada pela Comissão Disciplinar for de suspensão ou eliminação, observando os prazos e competências previstas no Regimento Interno do SPFC.
§3º O Conselheiro somente poderá perder mandato em decorrência de infração disciplinar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Deliberativo na data da votação, excluídas, neste caso, as vagas existentes por falecimento, renúncia, impedimento ou não preenchimento, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno do SPFC. Nesta hipótese a votação será secreta.
§4º Caso o Conselheiro deixe de ser Associado do SPFC, de forma voluntária ou por exclusão administrativa decorrente da falta de pagamento das Contribuições Associativas, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno do SPFC, automaticamente perderá o mandato de Conselheiro, sem direito a recurso para o Conselho Deliberativo.
Artigo 57 O Conselheiro se submeterá às seguintes hipóteses de afastamento:
a) Caso passe a ocupar cargo da Diretoria Executiva; ou se torne empregado do SPFC; ou preste serviços remunerados diretamente ou através de qualquer pessoa jurídica da qual seja sócio, acionista controlador ou representante, será automaticamente excluído do quadro de Conselheiros, seja vitalício ou eleito.
§ 1º A exclusão dar-se-á de forma automática e deverá ser implementada imediatamente sem qualquer formalidade pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sob as penas previstas no Regimento Interno e Código de Ética.
§ 2º A partir da vigência deste dispositivo os Conselheiros que estiverem nas situações previstas na alínea “a” deste artigo, terão um prazo de até 10 (dez) dias para optarem por permanecer no conselho ou nas situações acima previstas, em não o fazendo serão automaticamente excluídos do Conselho, nos termos acima.
b) Poderá se licenciar por motivos pessoais, por um período mínimo de 1 (um) ano e máximo equivalente à duração do seu mandato, quando se tratar de Conselheiro Eleito. Para Conselheiros Vitalícios o período máximo de licença será de 4 (quatro) anos, sendo considerada renúncia a licença por período superior.
§1º O Conselheiro Vitalício, licenciado na forma do caput, não será substituído nem terá sua vaga considerada entre aquelas que precisam ser preenchidas na forma deste Estatuto.
§2º O Conselheiro Eleito, licenciado na forma do caput, será substituído por um Conselheiro suplente enquanto permanecer em licença, observados os procedimentos descritos no Regimento Interno do SPFC.
§3º No retorno ao cargo, o Conselheiro licenciado ficará impedido de votar em qualquer assunto de competência do Conselho Deliberativo, além de ser votado para qualquer cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO II
Da Competência
Artigo 58 Compete ao Conselho Deliberativo, observados os procedimentos deste Estatuto, do seu Regulamento Interno e do Regimento Interno do SPFC:
a) eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente e seus dois Secretários, na forma descrita no Regimento Interno do SPFC;
b) eleger e empossar o Presidente e o Vice-Presidente Eleitos, oficiando, em 30 (trinta) dias, a Federação à qual o SPFC esteja filiado;
c) eleger 3 (três) membros do Conselho de Administração;
d) eleger e empossar os integrantes do Conselho Fiscal;
e) eleger os Conselheiros Vitalícios;
f) examinar, anualmente, as contas apresentadas pela Diretoria Eleita, que deverão estar acompanhadas do Parecer da Auditoria Independente, do Parecer do Conselho Fiscal, do Parecer do Conselho de Administração e do Relatório do Presidente Eleito;
g) votar a destituição do Presidente e/ou Vice-Presidente Eleitos e dos integrantes do Conselho de Administração, na hipótese de pratica de atos contrários ao Estatuto Social, conforme procedimento descrito neste Estatuto e regulado no Regimento Interno do SPFC, sem prejuízo da competência legal da ratificação da destituição pela Assembleia Geral;
h) aplicar as penalidades previstas no artigo 34, observados os procedimentos previstos neste Estatuto Social, aos seus próprios membros, aos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria, e aos Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários, observando os procedimentos e as penas descritas no Regimento Interno do SPFC;
i) julgar, em grau de recurso, as pessoas descritas no item anterior e que tiverem sido punidas com pena de suspensão ou de eliminação pela Comissão Disciplinar do SPFC;
j) votar a proposta orçamentária para o exercício, apresentada pelo Presidente Eleito da Diretoria;
k) deliberar sobre transações de imóveis de propriedade do SPFC, inclusive sobre outorga de garantia real, desde que previamente aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo;
l) deliberar e votar a reforma do Regimento Interno do SPFC;
m) conceder anistia ao Associado que esteja cumprindo penalidade imposta pela Diretoria Eleita, ouvindo esta, previamente;
n) dispor, em Regulamento Interno, sobre sua própria organização e funcionamento;
o) deliberar sobre a desfiliação do SPFC de entidade esportiva por proposta da Diretoria Eleita;
p) deliberar sobre outros assuntos de sua competência ou os que tenham sido encaminhados pela Diretoria Eleita;
q) constituir Comissões Executivas, com funções específicas, permanentes ou temporárias, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Interno do SPFC;
r) discutir sobre proposta de dissolução do SPFC, assim como aprovar, se for o caso, sua efetivação, observando este Estatuto;
s) deliberar, ouvido previamente o Conselho Consultivo, o Conselho de Administração e a Diretoria Eleita, sobre a constituição, pelo SPFC, de sociedade empresária, bem como sobre a separação do futebol profissional das demais atividades associativas;
t) aprovar previamente à sua eficácia a celebração de qualquer contrato, provisório ou definitivo, de montante total igual ou superior a 5.000 (cinco mil) Contribuições Associativas, exceto aqueles relacionados às contratações de atletas e comissão técnica; e
u) aprovar previamente à sua eficácia a celebração de qualquer contrato, provisório ou definitivo, cuja vigência extrapole o mandato da Diretoria Eleita, exceto aqueles relacionado às contratações de atletas e comissão técnica.
v) eleger o Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto.
§1º Todas as deliberações do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples dos seus membros, exceto nas hipóteses que tenham quórum maior, expressamente previstas neste Estatuto.
§2º Para aprovação das matérias constantes das letras “g”, “r” e “s” acima, exige-se quórum qualificado de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos membros deste Conselho.
§3º Para todos os fins deste Estatuto, entender-se-á por maioria simples a metade mais um dos Conselheiros que participarem de determinada votação e maioria absoluta a metade mais um do número de Conselheiros que integram o Conselho na data de determinada votação, excluídas, neste caso, as vagas existentes por falecimento, renúncia, impedimento ou não preenchimento.
SEÇÃO III
Das Convocações e Funcionamento
Artigo 59 As votações no Conselho Deliberativo serão realizadas por meio de voto secreto ou a descoberto, sendo 3 (três) os procedimentos de votação:
a) simbólico;
b) nominal; e
c) secreto.
§ 1º O procedimento simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º Sempre que o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo procedimento simbólico, convidará os Conselheiros que estiverem de acordo a permanecerem sentados, convidando os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 3º O procedimento nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome, da Matrícula Associativa e do voto de cada Conselheiro.
§ 4º O procedimento secreto será utilizado apenas para votações envolvendo a aplicação de penalidades pelos membros do Conselho Deliberativo a outros membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Eleita.
Artigo 60 O procedimento nominal de votação é obrigatório para as eleições da Diretoria Eleita, dos membros indicados pelo Conselho Deliberativo para o Conselho de Administração, da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, dos Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, bem assim, na votação dos Conselheiros Vitalícios.
Parágrafo único. É necessário o uso de cédulas ou de sistema eletrônico nas votações pelo sistema nominal, observado o Regimento Interno do SPFC.
Artigo 61 Para a votação nominal com o uso de cédulas, far-se-á a chamada dos Conselheiros, sendo admitidos também a votar os que, retardatários, compareçam antes do encerramento da votação.
§ 1º À medida que forem sendo chamados os Conselheiros, estes, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, da qual constarão seu nome e número de matrícula, nela assinalarão seus votos, depositando-a na urna própria.
§ 2º Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos votos, adotando-se o seguinte procedimento:
a) as sobrecartas serão retiradas da urna pelo Presidente, que passará a abri-las, anunciando, de imediato, o nome do votante e os respectivos votos;
b) os escrutinadores, a convite do Presidente, farão as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar os votos, anunciar o novo resultado parcial;
c) concluída a apuração, o Presidente divulgará o respectivo “boletim de apuração”, proclamando o resultado.
§ 3º Nas votações nominais com o uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, qualquer retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender às exigências constantes destes artigos.
§ 4º O procedimento de votação por meio eletrônico, inclusive a forma de chamada e publicação dos votos e resultados, seguirá o quanto descrito no Regimento Interno do SPFC.
Artigo 62 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:
a) de 3 (três) em 3 (três) anos, na primeira quinzena de dezembro, para eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Eleita, bem como eleger e dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da sua Mesa Diretora, que terão mandatos até a posse de seus sucessores. Na mesma sessão, serão eleitos os membros indicados pelo Conselho Deliberativo no Conselho de Administração;
b) as eleições de que trata a letra “a” deste artigo serão realizadas simultaneamente, mas a apuração obedecerá à seguinte ordem: Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, membros indicados para o Conselho de Administração e Diretoria Eleita;
c) de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para tomar conhecimento das atividades administrativas do SPFC, expostas pelo Presidente Eleito, ou seu substituto legal em exercício, que deverá informar os contratos celebrados no período, descrevendo objeto, valor e prazo, além de comunicar a situação das ações judiciais ajuizadas no período envolvendo o SPFC, bem como das atividades do Conselho Fiscal, assinalando as operações financeiras com base em contratos ou demais obrigações e o rigoroso acompanhamento orçamentário do período, dispensadas as suas leituras, quando feitas por escrito, por meio de relatório encaminhado aos Conselheiros, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias;
d) anualmente, até o dia 31 de março, para conhecer, discutir e votar o Relatório do Presidente Eleito, o Balanço Patrimonial e os Demonstrações Financeiras do SPFC, referentes ao exercício findo, peças essas que, acompanhadas dos Pareceres da Auditoria Independente, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, deverão estar à disposição para exame dos Conselheiros, na Secretaria do Conselho, nos 05 (cinco) dias úteis anteriores à realização da sessão;
e) anualmente, até 20 de dezembro, para conhecer, discutir e votar a proposta orçamentária do exercício subsequente que deverá estar à disposição para exame dos Conselheiros, na Secretaria do Conselho, nos 10 (dez) anteriores à realização da reunião; e
f) de 3 (três) em 3 (três) anos, na segunda quinzena de fevereiro, para eleger os membros do Conselho Fiscal, que terão mandatos até a posse de seus sucessores.
Parágrafo único. A sessão prevista na letra “a” deste artigo, será convocada e presidida, até o momento da posse do novo Presidente do Conselho Deliberativo eleito, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal em exercício, que escolherá seus auxiliares dentre os Conselheiros presentes.
Artigo 63 O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, apenas para apreciar matéria especificada na ordem do dia:
a) por convocação do seu Presidente ou de seu substituto legal; ou
b) atendendo a requerimento, por escrito, de pelo menos 50 (cinquenta) Conselheiros, indicando a matéria a ser apreciada. Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não convoque a reunião requerida nestes termos em até 30 (trinta) dias, será punido na forma fixada no Regimento Interno. Neste caso, a reunião deverá ser convocada pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de punição, na forma do Regimento Interno, sendo que, em caso de omissão do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, a reunião deverá ser convocada e presidida pelo Conselheiro signatário do requerimento com a Matrícula Associativa mais antiga, respeitadas as formalidades de convocação e execução da reunião.
Artigo 64 As convocações do Conselho Deliberativo serão sempre publicadas e encaminhadas ao endereço eletrônico de cada Conselheiro, além de informada no sítio eletrônico oficial do SPFC, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, devendo permanecer no sítio eletrônico até o término da sessão. Caso o Conselheiro não possua endereço eletrônico ou assim solicite expressamente, deverá ter a convocação encaminhada por carta ao seu endereço residencial.
§ 1º As convocações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal.
§ 2º As convocações deverão mencionar os assuntos a serem tratados durante a sessão, sendo nulas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes da Ordem do Dia.
§ 3º A aprovação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia deverá observar o quórum e a forma de eleição exigidos neste Estatuto, sob pena de nulidade.
Artigo 65 As deliberações do Conselho Deliberativo serão comunicadas por escrito à Diretoria Eleita e aos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal.
Artigo 66 O Conselho Deliberativo se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com pelo menos cinquenta Conselheiros.
Artigo 67 As sessões do Conselho Deliberativo serão abertas pelo seu Presidente ou seu substituto legal, cabendo-lhe resolver, soberanamente, as questões de ordem suscitadas pelo plenário.
Artigo 68 O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído em suas licenças, ausências, impedimentos, renúncia ou morte, pelo Vice-Presidente.
Artigo 69 Se na hora marcada para a sessão se verificar a ausência da totalidade dos integrantes da Mesa, os trabalhos serão abertos e presididos pelo Conselheiro presente, com data de Matrícula Associativa mais antiga, que convidará seus auxiliares.
Artigo 70 As sessões do Conselho Deliberativo terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo haver prorrogação, a pedido de qualquer de seus membros, fixando o Presidente o tempo dessa prorrogação.
Artigo 71 Uma vez proclamado o resultado de uma votação, não será permitido novo exame da matéria na mesma sessão.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Deliberativo e a forma de suas deliberações serão regulados pelo Regimento Interno do SPFC e pelo Regulamento Interno, bem como a competência e funcionamento de suas respectivas Comissões.
Artigo 72 O Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, em exercício, terá direito a voto nas votações nominais e secretas e em caso de empate, sendo que, nesta hipótese, obrigatoriamente.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Eleita e do Conselho de Administração, que integrarem o Conselho Deliberativo, estarão impedidos de votar matéria de sua proposição ou de proposição do Poder que faça parte, ou da qual tenha interesse pessoal.
Artigo 73 As votações do Conselho Deliberativo serão realizadas pelos Conselheiros presentes, não sendo admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Artigo 74 Das sessões do Conselho Deliberativo será lavrada ata em livro próprio, rubricado pelo Presidente, lançando os Conselheiros suas assinaturas no livro de presenças.
§ 1º O livro de atas poderá ser consultado e examinado, em qualquer ocasião, pelos Conselheiros, não podendo, porém, sair da Sede Social do SPFC.
§ 2º As cópias das atas do Conselho Deliberativo serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por um dos Secretários.
§ 3º O Regulamento Interno do Conselho Deliberativo poderá disciplinar sistema de identificação eletrônica de presença dos Conselheiros, hipótese na qual ficará dispensada a assinatura no livro de presença.
Artigo 75 Os Conselheiros poderão formular, por escrito, à Presidência do Conselho Deliberativo, pedidos de informações à Diretoria Eleita, de acordo com o estabelecido em seu Regulamento Interno, devendo a Diretoria Eleita responder observando os prazos e formas descritos no Regimento Interno do SPFC.
Artigo 76 As comissões do Conselho Deliberativo serão designadas pelo Presidente do Poder. Será obrigatória a criação da Comissão Legislativa, integrada por 3 (três) membros, e da Comissão de Ética, integrada por 5 (cinco) membros.
Artigo 77 O Presidente do Conselho Deliberativo poderá, por si ou a pedido escrito de 10 (dez) ou mais Conselheiros, justificando seu eventual indeferimento, criar Comissões Executivas, compostas por até 5 (cinco) membros, para acompanhar temas relevantes do SPFC. As Comissões poderão reunir-se regularmente com membros do Conselho de Administração, indicados pelo Presidente deste Poder, a fim de que sejam informadas dos andamentos de assuntos relacionados às suas atribuições e que tenham acesso aos respectivos dados e documentos, ressalvado que as Comissões não poderão interferir no funcionamento do Conselho de Administração ou da Diretoria.
§ 1º Todas as Comissões do Conselho Deliberativo serão presididas por membro escolhido dentre os seus integrantes.
§ 2o O Presidente de cada Comissão Executiva deverá reportar suas atividades ao Conselho Deliberativo nas reuniões Ordinárias ou, extraordinariamente, se assim for determinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º À Comissão Legislativa caberá analisar ou proferir parecer sobre proposta de modificação do Estatuto Social e do Regimento Interno do SPFC, na forma deste Estatuto.
§ 4º A Comissão de Ética opinará nos recursos interpostos ao Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, contra penalidades aplicadas pela Comissão Disciplinar do SPFC.
§ 5º As Comissões não obrigatórias terão sempre prazo de duração determinado, devendo ao final, por seu Presidente, apresentar relato de suas atividades na forma deste Estatuto.
§ 6º À Comissão de Ética também caberá dar parecer sobre comportamento inconveniente e incompatível com as normas estatutárias e regimentais do SPFC, de membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo e da Diretoria Eleita, cujo parecer será julgado pelo plenário, assegurando-se ao acusado o contraditório e o mais amplo direito de defesa.
§ 7º A Comissão de Ética poderá sugerir a aplicação das penalidades descritas no Regimento Interno do SPFC, cabendo a decisão final ao Conselho Deliberativo, que poderá acolher ou rejeitar a sugestão, bem como aplicar penalidade diversa da sugerida pela Comissão de Ética, na forma do Regimento Interno do SPFC
Artigo 78 Para se proceder à apuração de responsabilidade de membros do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho Deliberativo, à vista de representação escrita, nomeará uma Comissão de 5 (cinco) Conselheiros, que proferirá parecer a respeito, por escrito, em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Antes da votação, será assegurado ao acusado o contraditório e o direito à ampla defesa.
Artigo 79 Para cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria Eleita, o Presidente do Conselho Deliberativo, à vista de pedido escrito e fundamentado nesse sentido, convocará, ouvido previamente o Conselho Consultivo, uma Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, na qual será assegurada ampla defesa ao acusado, na forma do Regimento Interno do SPFC.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Consultivo
SEÇÃO I
Da Constituição
Artigo 80 O Conselho Consultivo é o Poder responsável pela manutenção das tradições éticas, filosóficas e históricas do SPFC.
§ 1º O Conselho Consultivo é composto por membros natos.
§ 2º São membros natos todos os Associados que tenham concluído seus mandatos de Presidente da Diretoria ou de Presidente do Conselho Deliberativo e os tenham exercido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos.
§ 3º O Conselho Consultivo poderá convidar pessoas da sociedade civil, nunca em número superior ao de seus membros natos, desde que sejam reconhecidos como torcedores do SPFC e que tenham destaque nas suas atividades pessoais ou profissionais, para participar das reuniões do Conselho Consultivo, com direito de emitir opinião, mas sem direito a voto.
§ 4º As pessoas convidadas, na forma do item anterior, gozarão do título de Consultores Externos e terão direito às vantagens que incentivem e facilitem o acesso aos jogos da equipe do SPFC, na forma do Regimento Interno do SPFC.
§ 5º Os Consultores Externos poderão ser indicados por qualquer membro nato do Conselho Consultivo, devendo a indicação ser aprovada pela maioria dos membros natos do Conselho Consultivo, sendo que o convite, caso ocorra a aprovação, valerá por até 3 (três) anos, expirando juntamente com o mandato do Presidente do Conselho Consultivo à época da indicação.
SEÇÃO II
Da Competência
Artigo 81 Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar, mediante solicitação escrita, do Presidente Eleito, do Conselho de Administração ou da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, sobre os temas de relevância do São Paulo Futebol Clube. Dessa manifestação, não participarão os membros do Conselho Consultivo que estejam integrando a Diretoria Eleita, o Conselho de Administração ou a Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, dependendo do Poder que tenha solicitado a manifestação;
b) manifestar-se sobre proposta de destituição de qualquer membro da Diretoria Eleita;
c) examinar a proposta de dissolução do São Paulo Futebol Clube;
d) indicar um de seus membros para integrar o Conselho de Administração;
e) aprovar a concessão de título de Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, na forma do artigo 7, § 3º deste Estatuto;
f) deliberar sobre propostas de concessão de honrarias que decorram de homenagens a figuras ilustres da história do SPFC, como atletas, treinadores, associados, conselheiros, empregados ou dirigentes, com outorga de placas, estátuas, bustos e nomeação de salas e instalações nas dependências do SPFC; e
g) realizar as demais atribuições previstas neste Estatuto Social ou no Regimento Interno do SPFC;
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Artigo 82 O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros natos, eleito dentre seus pares, com mandato de 3 (três) anos, vedada a reeleição imediata, cabendo ao Presidente indicar o Secretário.
§ 1º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente:
(a) a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de outubro, para eleger e dar posse ao seu Presidente; e
(b) pelo menos uma vez a cada 4 (quatro) meses, na forma que vier a ser estabelecida no seu Regulamento Interno.
§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente:
(a) mediante convocação do Presidente ou mediante solicitação da maioria dos membros natos, para deliberar sobre a propositura à Diretoria Eleita, ao Conselho de Administração ou ao Conselho Deliberativo, de medidas que repute de interesse do SPFC, nos limites de sua competência;
(b) mediante solicitação do Presidente Eleito, do Conselho de Administração ou do Presidente do Conselho Deliberativo, desde que exista uma justificativa relevante para propor ao Conselho Consultivo a adoção de medidas de interesse do SPFC, nos limites de sua competência; e
(c) no prazo de até 10 (dez) dias, no caso de ocorrer vacância do cargo de Presidente ou Secretário do Conselho Consultivo. Decorrido o prazo sem as providências cabíveis, qualquer membro nato do Conselho Consultivo poderá convocar a reunião para aquela finalidade, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É vedado ao Presidente e ao Secretário do Conselho Consultivo ocupar cargos na Diretoria Eleita, na Diretoria Executiva e na Mesa do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Constituição e da Composição
Artigo 83 O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os Associados do SPFC, com mandatos de 3 (três) anos.
§ 1º Os Associados que integrarem o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho de Administração, a Diretoria Eleita, a Diretoria Social e/ou a Diretoria Executiva não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares em caso de renúncia, destituição ou morte.
§ 3º Inexistindo 10 (dez) candidatos dentre os Associados que não integrarem os Poderes listados no parágrafo 1o deste artigo, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá indicar Conselheiros Fiscais Independentes, conforme conceito de independência previsto no artigo 99 deste Estatuto, para preenchimento das vagas. Os indicados na forma deste parágrafo 3o ocuparão cargos de suplente.
§ 4º Havendo menos de 5 (cinco) candidatos dentre os Associados que não integrarem os Poderes listados no parágrafo 1o deste artigo, a indicação de Conselheiro Fiscal Independente pelo Presidente do Conselho Deliberativo será obrigatória para preenchimento das vagas de titularidade.
Artigo 84 Não é permitida a reeleição imediata de membros titulares do Conselho Fiscal.
Artigo 85 O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Vice-Presidente, designados entre os seus membros. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários ou definitivos.
Parágrafo único. A designação do Presidente e do Vice-Presidente deverá se realizar na primeira reunião do Conselho Fiscal, imediatamente após a eleição de seus membros.
Artigo 86 Não se atribuirá qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Fiscal, exceto aos Conselheiros Fiscais Independentes que ocuparem cargos de titularidade.
SEÇÃO II
Da Eleição
Artigo 87 Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, trienalmente.
§ 1º A posse deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse da Diretoria Eleita, na forma do artigo 110.
§ 2º A posse não poderá ocorrer antes da formulação, pelo Conselho Fiscal que estiver empossado, do Parecer a respeito do Relatório Anual do Presidente Eleito e do Conselho de Administração, na forma do artigo 90, “c”, e da emissão de opinião a respeito do exame das demonstrações financeiras do exercício social, na forma da letra “f” do mesmo artigo.
§ 3º O Associado candidato ao Conselho Fiscal deverá apresentar sua candidatura em até 15 (quinze) dias da data da realização da reunião do Conselho Deliberativo que elegerá os membros do Conselho Fiscal. O candidato deverá apresentar todas as informações e os documentos que julgar necessários para demonstração do preenchimento dos requisitos previstos neste Estatuto.
§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo criará uma Comissão Especial de Eleição do Conselho Fiscal, composta de 3 (três) membros, indicados pelo próprio Presidente do Conselho Deliberativo, a qual deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contado do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, verificar o preenchimento dos requisitos de candidatura previstos neste Estatuto, com base exclusivamente nas informações e nos documentos apresentados pelo candidato.
§ 5º A decisão da Comissão Especial de Eleição do Conselho Fiscal que autorizar a candidatura será definitiva, não cabendo recurso por qualquer Associado.
§ 6º Da decisão que não autorizar a candidatura caberá recurso à Comissão Especial de Revisão, formada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, e por 3 (três) membros do Conselho Deliberativo indicados pelo Presidente.
§ 7º O recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da decisão denegatória. A decisão da Comissão Especial de Revisão deverá ser emitida em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do recurso. A decisão, tomada por maioria dos seus membros, será definitiva, não sendo permitida a interposição de outro recurso. No caso de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
§ 8º Todas as decisões ordenadas por este artigo serão publicadas no sítio eletrônico oficial do SPFC e disponibilizadas na Secretária do Conselho Deliberativo.
§ 9o Cada membro do Conselho Deliberativo poderá votar em um candidato. Serão eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 5 (cinco) primeiros titulares e os demais, suplentes. Havendo empate, a ordem será estabelecida em função do critério de antiguidade de matrícula. Caso haja apenas 10 (dez) candidatos e um, ou mais deles, não receber nenhum voto, este(s) será(ão) considerado(s) suplente(s).
SEÇÃO III
Dos Requisitos
Artigo 88 Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, que: (i) gozem de reputação ilibada; (ii) sejam diplomadas em curso de nível universitário nas cadeiras de administração, economia, ciências contábeis, direito ou engenharia, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de conselheiro de administração ou de conselheiro fiscal de sociedade empresária de porte compatível com o do SPFC; e (iii) não tenham ocupado cargo no Conselho de Administração, na Diretoria Eleita, na Diretoria Social ou na Diretoria Executiva, no mandato anterior.
§ 1º Não pode ser eleita para o Conselho Fiscal a pessoa que estiver enquadrada nas hipóteses previstas nas letras (a), (b) e (c) do artigo 89 deste Estatuto.
§ 2º Não pode ser eleita para o Conselho Fiscal a pessoa que for cônjuge ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4o grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Eleita, da Diretoria Social ou da Diretoria Executiva.
SEÇÃO IV
Da Destituição
Artigo 89 Será automaticamente destituído o membro do Conselho Fiscal que:
(a) for suspenso ou eliminado, na forma do artigo 34 deste Estatuto;
(b) for condenado a crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
(c) for inabilitado, por qualquer motivo, ao exercício de cargo de administrador pela Comissão de Valores Mobiliários;
(d) ausentar-se, sem justificativa, de 2 (duas) reuniões consecutivas ou de 4 (quatro) alternadas, a cada ano de seu mandato; ou
(e) por deliberação do Conselho Deliberativo, com o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. A justificativa de ausência, apresentada pelo membro na forma da letra (d), será apreciada pelos demais membros do Conselho Fiscal, que poderão aceitá-la, ou não. Da decisão não caberá recurso.
SEÇÃO V
Da Competência
Artigo 90 Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
b) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Eleita, pela Diretoria Social e pela Diretoria Executiva, e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
c) opinar sobre o relatório anual do Presidente Eleito e do Conselho de Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Deliberativo;
d) denunciar, de maneira fundamentada, por qualquer de seus membros, a qualquer Poder de Administração, e, se qualquer um destes não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses do SPFC, ao Conselho Deliberativo, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis ao SPFC;
e) analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Administração;
f) examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas emitir Parecer;
g) elaborar o seu Regulamento Interno; e
h) apresentar relatórios de suas atividades nas reuniões do Conselho Deliberativo, nos termos da letra “c” do artigo 62.
§1º O Conselho Fiscal, por qualquer de seus membros, poderá solicitar a qualquer Auditor Independente que estiver realizando qualquer trabalho de auditoria contratado pelo SPFC, esclarecimentos ou informações que julgar necessários relacionados a atos realizados, para cumprimento de suas funções de Conselheiro Fiscal e para apuração de fatos específicos, desde que relacionados à sua competência fiscalizatória.
§2o O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar ao Conselho de Administração, à Diretoria Eleita, à Diretoria Social e à Diretoria Executiva, esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora.
§3o As atribuições e poderes conferidos ao Conselho Fiscal por este Estatuto não podem ser outorgados ou delegados a outro Poder.
§4o Não é permitido ao Conselho Fiscal praticar qualquer ato estranho à sua função fiscalizadora, incluindo a interferência em atos de competência do Conselho de Administração, da Diretoria Eleita, da Diretoria Social ou da Diretoria Executiva.
SEÇÃO VI
Do Funcionamento
Artigo 91 O Conselho Fiscal se reunirá ao menos uma vez por mês, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, exceto se quórum maior for expressamente previsto neste Capítulo VIII. As atas das reuniões serão lavradas em livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal.
§1º Em caso de empate de qualquer votação, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 2º As convocações serão feitas por escrito, por meio de carta, telegrama ou endereço eletrônico, para o endereço indicado por cada Conselheiro na data de sua posse. O Conselheiro deverá indicar ao Presidente do Conselho Fiscal, com aviso prévio de 5 (cinco) dias, eventual mudança. Enquanto não for observada essa formalidade, será considerada regular a convocação dirigida ao endereço original.
§3o A convocação deverá se realizar com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, e indicará o local, a data, o horário e a ordem do dia da reunião. Na mesma data da convocação, serão fornecidos aos Conselheiros os materiais e documentos necessários à apreciação e à deliberação dos temas que constem da ordem do dia.
§4o Será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os seus membros, independentemente da observância das formalidades de convocação.
§5o As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 5 (cinco) membros. E, em segunda convocação, que poderá ocorrer no mesmo dia da primeira, com um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, com a presença de 3 (três) membros.
Artigo 92 Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o membro suplente mais votado, observado o disposto no artigo 87, §9º, assumirá a titularidade.
Artigo 93 O Conselho Fiscal terá um Regulamento Interno, que deverá ser aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua primeira instalação.
§1º O Regulamento Interno poderá ser reformado, por deliberação da maioria de seus membros, dentre eles, necessariamente, o voto positivo do Presidente do Conselho Fiscal.
§2º O Regulamento Interno e suas reformas serão publicados no sítio eletrônico oficial do SPFC e disponibilizado na Secretaria dos Conselhos.
Artigo 94 O Presidente do Conselho Fiscal deverá comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo e responder aos pedidos de informações formulados pelos respectivos Conselheiros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar da respectiva reunião, acompanhando o Presidente do Conselho Fiscal, o Vice-Presidente e demais membros do Poder.
SEÇÃO VII
Da Responsabilidade
Artigo 95 Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres e responsabilidades dos membros da Administração do SPFC, previstos em lei ou neste Estatuto, e respondem pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo.
§1o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse do SPFC.
§2o Os membros do Conselho Fiscal não serão responsáveis pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles forem coniventes, ou se concorrerem para a prática do ato.
CAPÍTULO IX
Da Administração
Das Normas Gerais
Artigo 96 A Administração do SPFC competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Eleita, auxiliada pela Diretoria Executiva, que será contratada, na forma deste Estatuto.
§1o O Conselho de Administração é Poder de deliberação colegiada.
§2o A representação do SPFC é privativa do Presidente Eleito, que poderá outorgar poderes a membros da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto.
§3o A Diretoria Eleita poderá criar Diretorias Sociais, na forma dos Capítulos XI e XII.
§4o A Diretoria Eleita deverá instituir e contratar uma Diretoria Executiva, na forma do Capítulo XIII.
Artigo 97 Observado o disposto no Parágrafo único deste artigo, as atribuições e os poderes conferidos ao Conselho de Administração e à Diretoria Eleita não podem ser outorgados ou delegados a qualquer outro Poder.
Parágrafo único. A Diretoria Eleita poderá atribuir poderes e responsabilidade à Diretoria Social e à Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto.
Artigo 98 É vedado, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato ou negócio praticado por qualquer membro da Administração, inclusive por membros da Diretoria Social ou da Diretoria Executiva, sem observância do presente Estatuto, em especial que envolver ou implicar obrigação ou dever relativo a negócios estranhos aos propósitos do SPFC ou que não observe as atribuições e os poderes atribuídos na forma deste Estatuto.
§1o Os membros da Administração serão pessoalmente responsáveis, inclusive perante o SPFC, pelos atos praticados, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do presente Estatuto.
§2o Os membros da Administração deverão exercer suas funções no exclusivo interesse do SPFC.
§3o Os membros da Administração não serão responsáveis pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles forem coniventes, ou se concorrerem para a prática do ato.
§4o Os membros da Diretoria Social e da Diretoria Executiva serão considerados membros da Administração para todos os efeitos deste artigo.
CAPÍTULO X
Do Conselho de Administração
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 99 O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) membros, dentre eles necessariamente o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria. Os demais membros serão indicados da seguinte forma: 3 (três) membros pelo Conselho Deliberativo, dentre os Conselheiros deste Poder; 1 (um) membro pelo Conselho Consultivo, dentre os Conselheiros natos deste Poder; e 3 (três) membros pelo Presidente Eleito. Todos os membros indicados pelo Presidente Eleito serão, necessariamente, independentes.
§1º O Regimento Interno do SPFC deverá disciplinar o processo de indicação dos membros do Conselho de Administração a que têm direito os Conselhos Deliberativo e Consultivo. O processo deverá prever eleição dentre os seus respectivos membros, mediante voto direto.
§2º Considera-se independente o Conselheiro que: (i) não ocupar qualquer cargo permanente, de qualquer natureza, inclusive eletivo, no SPFC; (ii) não tenha ocupado, nos 3 (três) anos anteriores, qualquer cargo permanente, de qualquer natureza, inclusive eletivo, no SPFC; (iii) não preste serviço remunerado, não seja fornecedor de produtos ou serviços, não receba qualquer contrapartida, de qualquer natureza, do SPFC, e não tenha realizado essas atividades nos 3 (três) anos anteriores; (iv) não seja sócio controlador de sociedade empresária que se enquadre no inciso (iii) deste parágrafo; (v) não seja cônjuge ou companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4o grau, de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração, da Diretoria Eleita, da Diretoria Social ou da Diretoria Executiva, ou das pessoas indicadas nos incisos anteriores.
§3º Considera-se independente o Associado do SPFC que não incorrer nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§4o Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Consultivo poderão integrar o Conselho de Administração, desde que eleitos na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, respeitadas as condições exigidas por este artigo.
§5o O Presidente da Diretoria presidirá o Conselho de Administração. O Vice-Presidente do Conselho de Administração será o Vice-Presidente da Diretoria.
§6º No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, suas funções serão exercidas, temporariamente, pelo Vice-Presidente.
§7o O Conselho de Administração terá um Regulamento Interno, que deverá ser aprovado no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua primeira instalação, e publicado na forma do artigo 146, §5º deste Estatuto.
§8º O Regulamento Interno do Conselho de Administração poderá ser reformado, por deliberação da maioria de seus membros, dentre eles, necessariamente, o voto positivo do Presidente do Conselho de Administração. As reformas deverão ser publicadas na forma do artigo 146, §5º deste Estatuto.
§9º Apenas os Conselheiros independentes poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções. A atribuição de remuneração e o montante serão definidos pelos membros não independentes do Conselho de Administração, cabendo o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.
§10o A remuneração individual do Conselheiro independente observará parâmetros de mercado e poderá ser fixada por reunião, não podendo superar, no mês, a 70% (setenta por cento) do teto do funcionalismo público federal.
§11o A indicação dos Conselheiros Independentes pelo Presidente Eleito e as respectivas remunerações deverão ser aprovadas pelos membros não independentes do Conselho de Administração, sendo admitido o voto do Presidente deste Poder. No caso de empate, o Presidente terá o voto desempate.
SEÇÃO II
Da Indicação e dos Requisitos
Artigo 100 Os membros do Conselho de Administração, cujas indicações são atribuídas ao Presidente Eleito, serão indicados em até 15 (quinze) dias a partir da data da eleição da Diretoria Eleita.
§1o A indicação do membro, pelo Conselho Consultivo, na forma do artigo 99, deverá ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da eleição da Diretoria Eleita.
§2o A posse de todos os membros deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indicação pelo Conselho Consultivo.
§3o O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos e se estenderá até a posse dos novos membros, sendo permitida uma reeleição imediata.
Artigo 101 Poderão ser indicadas para função de Conselheiro Independente as pessoas naturais, residentes no país ou não, que: (i) gozem de reputação ilibada; e (ii) tenham notório conhecimento nas áreas que sejam relevantes para o SPFC ou que tenham atuado como diretor ou conselheiro de sociedade empresária de porte no mínimo semelhante ao do SPFC.
Parágrafo único. Não poderá ser eleita para a função de Conselheiro Independente a pessoa que, Associado ou não, estiver enquadrada nas hipóteses previstas nas letras (a), (b) e (c) do Artigo 89.
Artigo 102 Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser destituído pelo voto favorável de pelo menos 6 (seis) membros. O disposto neste artigo não se aplica aos conselheiros que exercerem os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Eleita.
§1º Os membros do Conselho de Administração também poderão ser destituídos do cargo pelo voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo, quando praticarem atos contrários ao Estatuto Social, garantida a ampla defesa.
§2º Deliberada a destituição de algum conselheiro pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Eleita, desde que não ocorra renúncia pelo próprio conselheiro, deverá convocar Assembleia Geral para ratificar a destituição em até 30 (trinta) dias, permanecendo o conselheiro afastado de suas funções até a deliberação da Assembleia Geral. Caso a Assembleia Geral não ratifique a destituição, o conselheiro poderá voltar a exercer as suas funções.
§3º. Ratificada a destituição pela Assembleia Geral, o Presidente da Diretoria Eleita ou o Poder que tiver indicado o conselheiro destituído, na forma do artigo 90, conforme o caso, poderá indicar o seu substituto. A indicação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
§4o O Regimento Interno do SPFC disciplinará o processo de destituição de membro do Conselho de Administração.
Artigo 103 Perderá automaticamente sua condição de conselheiro o membro do Conselho de Administração que:
(a) se Associado, for suspenso ou eliminado, na forma do artigo 34 deste Estatuto;
(b) for condenado a crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
(c) for inabilitado, por qualquer motivo, ao exercício de cargo de administrador pela Comissão de Valores Mobiliários; ou
(d) ausentar-se, sem justificativa, de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, a cada ano de seu mandato.
§ 1º A justificativa de ausência, apresentada pelo membro do Conselho de Administração na forma da letra (d), será apreciada pelos demais membros do Conselho de Administração, que poderão aceitá-la ou não. Da decisão não caberá recurso.
§ 2º Se o ausente for Conselheiro Independente, sua remuneração não será devida para as reuniões ou pelos meses, conforme o caso, em relação aos quais a justificativa de ausência não for aceita.
§ 3º O disposto na letra (d) não se aplica ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Administração.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Artigo 104 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, de modo extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por pelo menos 5 (cinco) Conselheiros. As atas das reuniões serão lavradas em livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 105 As convocações serão feitas por escrito, por meio de carta, telegrama ou endereço eletrônico, para o endereço indicado por cada Conselheiro na data de sua posse. O Conselheiro deverá indicar ao Presidente do Conselho de Administração, com aviso prévio de 5 (cinco) dias, eventual mudança. Enquanto não for observada essa formalidade, será considerada regular a convocação dirigida ao endereço original.
§1o A convocação deverá se realizar com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, e indicará o local, a data, o horário e a ordem do dia da reunião. Na mesma data da convocação serão fornecidos aos Conselheiros os materiais e documentos necessários à apreciação e à deliberação dos temas que constem da ordem do dia.
§2o Será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os seus membros, independentemente da observância das formalidades de convocação.
§3o As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 5 (cinco) membros. E, em segunda convocação, que poderá ocorrer no mesmo dia da primeira, com um intervalo mínimo de 1 (uma) hora, com a presença de 4 (quatro) membros.
§4o As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes. O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade em caso de empate em qualquer votação.
SEÇÃO IV
Da Competência
Artigo 106 Compete ao Conselho de Administração, além das demais competências previstas neste Estatuto Social:
a) Fiscalizar a gestão da Diretoria Eleita, da Diretoria Social e da Diretoria Executiva;
b) Aprovar a remuneração, se e quando o caso, de membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração, do Presidente Eleito e/ou da Diretoria Executiva;
c) Examinar, mediante solicitação, livros, papeis, contratos e documentos do SPFC, bem como solicitar informações a respeito de contratos em negociação;
d) Manifestar-se, emitindo parecer fundamentado, previamente à submissão ao Conselho Deliberativo, sobre as contas e as demonstrações financeiras anuais do SPFC;
e) Escolher e destituir os Auditores Independentes;
f) Autorizar a prática de atos gratuitos, independentemente da motivação, inclusive a cessão do estádio ou outras dependências sociais, esportivas ou propriedades do SPFC;
g) Aprovar a concessão de quaisquer garantias que não envolvam imóveis do SPFC, de qualquer natureza, de qualquer valor, exceto de natureza judicial, cuja competência será exclusiva da Diretoria Eleita;
h) Aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Diretoria Eleita, e submetê-la para aprovação final do Conselho Deliberativo;
i) Opinar, previamente à deliberação pelo Conselho Deliberativo, sobre propostas de separação societária do futebol profissional, bem como sobre a constituição de sociedade empresária, para qualquer finalidade;
j) Aprovar a celebração de qualquer contrato, provisório ou definitivo, de montante total superior a 1.500 (mil e quinhentas) Contribuições Associativas, exceto relacionado às contratações de atletas e comissão técnica, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo 106;
k) Aprovar a celebração de qualquer contrato, provisório ou definitivo, cujo prazo seja superior ao prazo remanescente do mandato da Diretoria Eleita, exceto relacionado às contratações de atletas e comissão técnica, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo 106;
l) Aprovar a celebração de qualquer contrato, de qualquer natureza, de qualquer valor, que implique o pagamento de comissão, gratificação ou qualquer remuneração, a qualquer intermediário, exceto nos casos expressamente previstos nos parágrafos 1o e 2o deste artigo 106;
m) Aprovar a celebração de qualquer contrato, de qualquer natureza, de qualquer valor, a ser celebrado com qualquer pessoa que integre o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, a Diretoria Eleita, a Diretoria Social ou a Diretoria Executiva, ou que seja um Associado do SPFC;
n) Aprovar a celebração de qualquer contrato, de qualquer natureza, de qualquer valor, a ser celebrado com qualquer pessoa que seja cônjuge ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4o grau, das pessoas mencionadas no inciso anterior;
- o) Aprovar a celebração de qualquer contrato com sociedade empresária na qual as pessoas indicadas nas alíneas (m) e/ou (n) sejam controladoras;
p) Aprovar a proposta de contratação, pela Diretoria Eleita, de qualquer espécie de apólice de seguro ou de garantia que não envolva imóvel do SPFC, incluindo seguro para exercício dos cargos de Diretoria Eleita ou Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
q) Criar comitês executivos do Conselho de Administração, compostos de até 3 (três) membros, para acompanhar o cumprimento pela Diretoria Eleita de suas atribuições; e
r) Aprovação da indicação, pelo Presidente Eleito, dos membros da Diretoria Executiva e suas respectivas atribuições e remunerações, fixas e/ou variáveis.
§1o Os contratos celebrados com base nas exceções previstas nas letras (j), (k) e (l) deste artigo deverão ser disponibilizados, em sua integralidade, inclusive eventuais anexos ou aditamento, ao Conselho de Administração. A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 7 (sete) dias.
§2o Os contratos a que se referem as letras (j), (k) e (l) não poderão ser celebrados, em qualquer hipótese, em desacordo com os limites orçamentários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observada a liberdade do Presidente Eleito para, dentro de uma determinada rubrica orçamentária, destinar e aplicar os recursos respectivos da rubrica orçamentária da forma que julgar mais apropriadas aos interesses do SPFC.
§3o O Presidente Eleito poderá, desde que mediante expressa e formal autorização do Conselho de Administração, aplicar recursos excedentes de outras rubricas orçamentárias, para aplicação em contratação de atletas ou comissão técnica. O disposto neste parágrafo não poderá ser invocado caso o resultado projetado do exercício em curso exceda o limite estabelecido no artigo 137, §2o. Caberá ao Conselho de Administração a verificação do resultado projetado e a conformidade com o limite desse artigo.
CAPÍTULO XI
Da Diretoria
Das Normas Gerais
Artigo 107 O SPFC terá uma Diretoria Eleita e uma Diretoria Executiva.
§1o A Diretoria Eleita será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos trienalmente pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus membros.
§2o A Diretoria Executiva será formada por 3 (três) a 9 (nove) Diretores Executivos, indicados pelo Presidente Eleito e aprovados pelo Conselho de Administração. Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo SPFC, com dedicação exclusiva ao exercício das funções para as quais forem contratados.
§3o O Presidente Eleito criará uma Diretoria Social, composta de distintas Diretorias com funções específicas, na forma do Capítulo XII, Seção V, deste Estatuto.
§ 4º Caberá ao Presidente Eleito assegurar a participação de representantes dos atletas do SPFC, quando da criação de conselhos técnicos, com a atribuição de participar da aprovação de regulamentos de competições organizadas pelo Clube, bem como de outros colegiados que se instituam, para tratar de assuntos de natureza desportiva.
CAPÍTULO XII
Da Diretoria Eleita
SEÇÃO I
Da Eleição
Artigo 108 O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Eleita serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, para mandatos de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição imediata para um mandato consecutivo e renovado, por uma única vez.
§1o Na candidatura à reeleição, o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Eleita poderão concorrer em chapas distintas, formando-as com outros candidatos.
§ 2º São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Presidente, na eleição que o suceder.
§ 3º Os candidatos deverão formar chapas compostas de Presidente e Vice-Presidente. É proibida a apresentação de candidatura individual.
§ 4º O Presidente de cada chapa deverá publicar um resumo de sua respectiva plataforma administrativa, no sítio eletrônico oficial do SPFC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição. O resumo também deverá ser protocolado, no mesmo prazo, na Secretaria dos Conselhos. O material ficará disponível a qualquer Associado, até a data da eleição.
§ 5º Caso o candidato se eleja para o cargo de Presidente Eleito, o material ficará disponível até o término de seu mandato.
Artigo 109 Os membros do Conselho Deliberativo deverão votar em chapas, compostas dos nomes do Presidente e o Vice-Presidente. É proibida a votação em candidatos de chapas diferentes.
§1o Poderão integrar as chapas qualquer membro do Conselho Deliberativo, observadas as disposições e as restrições previstas neste Estatuto.
§2o Não poderão se candidatar para qualquer um dos cargos da Diretoria Eleita os membros do Conselho Deliberativo que estiverem enquadrados nas hipóteses previstas nas letras (a), (b) e (c) do Artigo 89.
Artigo 110 Cada membro do Conselho Deliberativo terá um voto. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos atribuídos pelos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião convocada para eleger a Diretoria Eleita.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Entre a data da eleição e a data da posse deverá ser executado um governo de transição, na forma prevista no Regimento Interno do SPFC.
Artigo 111 O Presidente Eleito poderá ser remunerado caso dedique-se exclusivamente ao exercício das suas funções. Sua remuneração deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, mas não será, em qualquer hipótese, superior a 70% (setenta por cento) do teto do funcionalismo público federal.
SEÇÃO II
Da Destituição e da Perda do Mandato
Artigo 112 O Presidente Eleito poderá ser destituído pelo voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo.
§1o Deliberada a destituição pelo Conselho Deliberativo, e desde que não ocorra renúncia, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral para ratificar a destituição em até 30 (trinta) dias, permanecendo o Presidente Eleito afastado de suas funções até a deliberação da Assembleia Geral. Caso a Assembleia Geral não ratifique a destituição, o Presidente Eleito poderá voltar a exercer as suas funções.
§2o Deliberada a destituição pelo Conselho Deliberativo, o Vice-Presidente assumirá a presidência, exceto se o processo de destituição for proposto contra ambos, conjuntamente.
§3o Somente será permitida a proposição de processo conjunto se o Vice-Presidente tiver participado inequivocamente da conduta motivadora do processo.
§4o O Regimento Interno do SPFC disciplinará o processo de destituição.
Artigo 113 Haverá perda automática do mandato, sem necessidade de processo de destituição, do membro da Diretoria Eleita que:
(a) for eliminado, na forma do artigo 34 deste Estatuto;
(b) for condenado a crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
(c) ausentar-se, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou por mais de 60 (sessenta) dias alternados, a cada ano de suas funções;
(d) pedir licença de suas funções, sem justificativa, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou alternados, a cada ano de seu mandato.
§ 1º A justificativa de ausência, apresentada pelo Diretor Eleito, na forma das letras (c) e (d), será apreciada pelos membros do Conselho Deliberativo, que poderão aceitá-la, ou não. Da decisão não caberá recurso.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo, ou o Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente, terá o voto de qualidade.
Artigo 114 Na hipótese de destituição ou perda dos mandatos do Presidente e o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo será nomeado Presidente Interino e deverá convocar novas eleições, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
§1o O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente, até o término do mandato, na hipótese de destituição ou perda do mandato apenas do Presidente Eleito.
§2o No caso de destituição ou perda do mandato apenas do Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá as funções do Presidente Eleito em suas ausências ou impedimentos temporários.
§3o Aplica-se ao Vice-Presidente que assumir a presidência o disposto no artigo 115, parágrafo único.
SEÇÃO III
Da Renúncia
Artigo 115 Em caso de renúncia ou morte do Presidente Eleito, o Vice-Presidente assumirá a presidência, até o término do seu mandato.
Parágrafo único. O Presidente substituto poderá candidatar-se a uma reeleição imediata, se a sua posse tiver ocorrido após o início do 20o (vigésimo) mês do início do mandato.
Artigo 116 Em caso de renúncia ou morte do Vice-Presidente, aplica-se o disposto no artigo 114, §2o.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou morte do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo será nomeado Presidente Interino e deverá convocar novas eleições, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
Das Funções do Presidente Eleito e do Vice-Presidente Eleito
Artigo 117 Compete ao Presidente Eleito, além das demais atribuições previstas neste Estatuto Social:
a) nomear e destituir os membros das Diretorias Sociais e fixar suas atribuições e competências específicas;
b) comunicar aos Associados, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua posse, o modelo de organização das Diretorias Sociais e os respectivos Diretores que ocuparão cada Diretoria Social;
c) indicar, para aprovação do Conselho de Administração, os membros da Diretoria Executiva e suas respectivas atribuições e remunerações, fixas e/ou variáveis;
d) contratar os membros da Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho de Administração, e dispensá-los, a qualquer tempo;
e) cumprir e fazer com que os membros das Diretorias Sociais e da Diretoria Executiva cumpram este Estatuto;
f) representar o SPFC, em juízo ou fora dele;
g) assinar documentos, contratos, cheques, títulos e obrigações, de qualquer natureza, em nome do SPFC;
h) outorgar procuração para empregados representarem o SPFC em atos ou negócios a serem realizados dentro da competência da Diretoria Eleita ou da Diretoria Executiva;
i) autorizar, por escrito e em ordem cronológica, atos administrativos;
j) nomear o chefe da delegação de qualquer atividade desempenhada, social ou profissionalmente, pelo SPFC; e
k) praticar todos os atos que lhe forem atribuídos por este Estatuto ou pela legislação vigente.
§1o Todas as atribuições à Diretoria Eleita, previstas neste Estatuto Social, são atribuições exclusivas do Presidente Eleito, exceto quando, pela natureza ou pela menção expressa, estender-se também ao Vice-Presidente Eleito.
§2o Sem prejuízo das competências descritas neste Estatuto, sempre que o Presidente Eleito for assinar documentos, contratos, cheques, títulos e obrigações, de qualquer natureza, em nome do SPFC, ou mesmo outorgar procuração com esses poderes a empregados ou prepostos, deverá obter a assinatura conjunta ou a anuência expressa, por escrito, do Diretor Executivo contratado e responsável pelas atribuições financeiras da gestão.
Artigo 118 Compete ao Vice-Presidente Eleito auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO V
Da Organização das Diretorias Sociais
Artigo 119 O Presidente Eleito poderá indicar, inclusive entre membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo, Diretores Sociais, que o auxiliarão exclusivamente na administração das atividades sociais e recreativas do SPFC, inclusive desportivas, praticadas pelos Associados.
§1o Não poderão integrar as Diretorias Sociais, na posição de Diretores Sociais das respectivas áreas, atividades ou modalidades fixadas pelo Presidente Eleito, os membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal.
Artigo 120 Os cargos, as atribuições e as competências de cada Diretoria Social serão determinados pelo Presidente Eleito.
Artigo 121 Os Diretores Sociais de qualquer área, atividade ou modalidade, indicados pelo Presidente Eleito não serão remunerados e poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por decisão do Presidente Eleito. A decisão não precisará ser justificada.
Artigo 122 Os Diretores Sociais, indicados na forma desta Seção, não poderão interferir no funcionamento e nos trabalhos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIII
Da Diretoria Executiva
Artigo 123 O SPFC terá uma Diretoria Executiva contratada, na forma deste Capítulo e dos demais dispositivos aplicáveis deste Estatuto.
Artigo 124 Os membros da Diretoria Executiva serão contratados do SPFC, dentre profissionais que tenham notório conhecimento em suas respectivas áreas de atuação.
§1o A remuneração dos membros da Diretoria Executiva, direta ou indireta, fixa ou variável, a qualquer título, observará valores fixados de acordo com padrões de mercado, levando-se em conta a experiência do profissional e as funções que exercerá no SPFC, devendo ser previamente aprovada pelo Conselho de Administração.
§2o Caso seja contratado um Diretor Executivo profissional para auxiliar na administração da área social, referido Diretor não integrará o limite de Diretores remunerados disposto no §2º do artigo 107 deste Estatuto.
§3o O Presidente Eleito poderá votar na deliberação da indicação de membros da Diretoria Executiva e de suas remunerações. No caso de empate, o Presidente Eleito terá voto de desempate.
§4o Associados poderão ser indicados para integrar a Diretoria Executiva se preencherem os requisitos previstos neste Estatuto Social.
Artigo 125 A competência e as atribuições dos Diretores Executivos serão definidas pelo Presidente Eleito, após aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 126 O Presidente Eleito deverá elaborar um Regulamento de integração entre os Diretores Sociais, se existentes, e Executivos, de modo a evitar a ocorrência de sobreposições, conflitos ou lacunas na execução de suas atividades. Tal regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XIV
Do Patrimônio Associativo e das Fontes de Recursos
Das Normas Gerais
Artigo 127 O Patrimônio Associativo é constituído pelo Estádio CÍCERO POMPEU DE TOLEDO, pela equipe de futebol profissional e por todos os demais bens móveis, imóveis, títulos, valores, troféus e direitos pertencentes ao SPFC.
Artigo 128 São Fontes de Recursos do SPFC:
a) alienação e transferência de títulos associados;
b) contribuições associativas;
c) multas e indenizações;
d) bilheteria de jogos e eventos sociais;
e) comercialização de produtos e serviços;
f) arrendamento e/ou cessão de uso de dependências sociais e esportivas;
g) doações e auxílios financeiros;
h) obrigações contratuais com terceiros;
i) aplicações financeiras;
j) promoções de sorteios, concursos, bingos e similares, de acordo com a legislação vigente;
k) patrocínio, incentivados ou não, licenciamento de marcas, símbolos e produtos;
l) transferência temporária ou definitiva de direitos federativos de atletas na forma da legislação em vigor; e
m) qualquer arrecadação ordinária ou eventual não mencionada nos itens anteriores.
CAPÍTULO XV
Do Orçamento, das Demonstrações Financeiras e da Auditoria
SEÇÃO I
Da Proposta Orçamentária
Artigo 129 O Presidente Eleito, em conjunto com a Diretoria Executiva, deverá elaborar, anualmente, uma proposta orçamentária, para o exercício social seguinte.
§1o A estrutura da proposta orçamentária deverá ser aquela determinada pelo Conselho de Administração, pelo voto da maioria de seus membros, dentre eles, necessariamente, ao menos 2 (dois) conselheiros independentes.
§2o Eventuais modificações na estrutura deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração, observado o quórum previsto no parágrafo anterior.
§3o Enquanto a adesão ao Profut, previsto na Lei 13.155, de 04 de agosto de 2015, estiver em curso, a proposta orçamentária deverá observar o disposto nesta lei, especialmente no artigo 4o.
§4o Além do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Administração deverá zelar para que a estrutura de proposta orçamentária contemple, naquilo que não for incompatível, as melhores práticas de elaboração de proposta orçamentária adotadas pelas sociedades empresárias, que tenham o porte do SPFC.
§5o A proposta orçamentária será una e anual, mas deverá ser elaborada separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais.
§6o A proposta orçamentária deverá considerar, além do disposto no parágrafo anterior, a separação entre as atividades sociais, o Estádio e toda a estrutura do futebol, desde as categorias de base até o profissional.
Artigo 130 A proposta orçamentária deverá ser encaminhada pelo Presidente Eleito ao Conselho de Administração, no mês de novembro, em dia fixado pelo próprio Conselho de Administração.
§1o O Conselho de Administração remeterá a proposta orçamentária ao Conselho Deliberativo, com o seu parecer, até o dia 05 de dezembro.
§2o A proposta orçamentária deverá ser disponibilizada a todos os membros do Conselho Deliberativo, na Secretaria dos Conselhos, durante os 10 (dez) dias que antecederem à deliberação pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 131 A proposta orçamentária, aprovada pelo Conselho Deliberativo, converte-se no orçamento do SPFC, para o ano seguinte, o qual somente poderá ser modificado, qualquer que seja a modificação, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, exceto nos casos expressamente previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá deliberar a proposta orçamentária até o dia 20 de dezembro.
Artigo 132 No caso de rejeição, a proposta orçamentária deverá ser reformulada ou ajustada, conforme o caso, e submetida novamente ao procedimento previsto nesta Seção, observados os prazos previstos no parágrafo seguinte.
Parágrafo único. O Presidente Eleito, em conjunto com a Diretoria Executiva, deverá submeter a proposta orçamentária reformulada ou ajustada em 10 (dez) dias ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração deverá remetê-la ao Conselho Deliberativo, com o seu parecer, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento. O Conselho Deliberativo deverá votá-la, conjuntamente com o parecer do Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento desses documentos.
SEÇÃO II
Da Não Apresentação e das Sanções
Artigo 133 No caso de não apresentação da proposta orçamentária pelo Presidente Eleito, o Presidente Eleito será imediatamente afastado, para averiguação dos motivos.
§1o O Presidente do Conselho Deliberativo criará uma Comissão de Averiguação, no prazo de 3 (três) dias. A Comissão de Averiguação será formada por 5 (cinco) membros do Conselho Deliberativo.
§2o A Comissão de Averiguação emitirá parecer fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias, para conhecimento e deliberação pelo Conselho Deliberativo. Reconhecendo-se a responsabilidade do Presidente Eleito pela não apresentação, ele poderá ser destituído de seu cargo, na forma prevista no artigo 112 deste Estatuto.
§3o Caso o Conselho Deliberativo isente o Presidente Eleito de responsabilidade pela não apresentação, ele reassumirá imediatamente suas funções.
§4o Na hipótese do parágrafo 3o, o Presidente Eleito deverá, em conjunto com a Diretoria Executiva, apresentar a proposta orçamentária, observados os prazos previstos no parágrafo único do artigo 132.
Artigo 134 Caso o Conselho de Administração não remeta a proposta orçamentária ao Conselho Deliberativo, na forma do artigo 130, parágrafo 2o, o Presidente Eleito a remeterá diretamente, no dia imediatamente posterior ao término do prazo ali previsto.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo criará uma Comissão de Averiguação da conduta dos membros do Conselho de Administração, na forma do §1o do artigo 133, que deverá observar o disposto no §2o do mesmo artigo. Reconhecendo-se a responsabilidade de um ou mais Conselheiros, o responsável poderá ser destituído do seu cargo, na forma prevista no artigo 102 deste Estatuto, devendo o Poder que o houver indicado nomear substituto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 135 Caso a proposta orçamentária recebida pelo Conselho Deliberativo não seja deliberada por este Poder no prazo que lhe é imposto na forma deste Capítulo, o Presidente Eleito deverá considerar provisoriamente prorrogado o orçamento do exercício anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, realizando-se a atualização desde o primeiro dia do exercício utilizado como base até a data do cálculo.
§1o O orçamento provisório, atualizado na forma do caput, será imediatamente substituído pelo orçamento posteriormente aprovado pelo Conselho Deliberativo. Os atos praticados com base no orçamento provisório até a data da aprovação da proposta orçamentária são definitivos e não poderão ser modificados, alterados ou anulados.
§2o O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo criará uma Comissão de Averiguação para apuração da responsabilidade do Presidente do Conselho Deliberativo pela não submissão do tema à deliberação do colegiado, aplicando-se o disposto no §2o do artigo 133.
Artigo 136 O membro do Poder que infringir o disposto neste Capítulo XV responderá, na forma deste Estatuto, pelos atos praticados e pelos danos causados ao SPFC.
SEÇÃO III
Da Execução do Orçamento
Artigo 137 A Diretoria Eleita, em conjunto com a Diretoria Executiva contratada, deverá cumprir o orçamento, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§1o Aplica-se o disposto no caput aos Diretores Sociais. Cada Diretor Social será responsável pela gestão e cumprimento do orçamento da pasta que lhe for atribuída pelo Presidente Eleito.
§2o Será admitido, sem que seja instaurado um procedimento para apuração de responsabilidade, o excesso de até 5% (cinco por cento) no orçamento. Este excedente se aplica e deverá ser verificado por área, atividade e no agregado. A responsabilidade deverá ser apurada individualmente.
SEÇÃO IV
Das Demonstrações Financeiras
Art. 138 Concomitantemente à proposta orçamentária prevista no art. 129, o Presidente Eleito, em conjunto com a Diretoria Executiva, oferecerá, anualmente, prestação de contas de sua gestão, a qual deverá estar acompanhada dos documentos previstos na letra “f” do art. 58. Para cumprir essa finalidade, deverá elaborar, para conhecimento de todos os Associados e sujeição ao Conselho de Administração e deliberação do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, os seguintes documentos, além de outros que venham a ser indicados pelo Conselho de Administração:
(i) Relatório sobre as atividades sociais e os principais fatos do exercício social;
(ii) Balanço patrimonial;
(iii) Demonstração dos excedentes ou défices do exercício;
(iv) Demonstração dos resultados do exercício;
(v) Demonstração das origens e aplicação dos recursos; e
(vi) Demonstração das mutações do patrimônio social.
§ 1º Visando o controle social de suas atividades e procedimentos, o SPFC manterá em sua página oficial na internet um “portal de governança e transparência”, através do qual dará publicidade às informações mais relevantes com relação ao seu funcionamento e a sua vida social, como ainda disponibilizará o acesso aos documentos a que se refere o caput, mais as informações e documentos previstos no art. 11 da Portaria n. 115, de 2018 , nos prazos e na forma previstos no Regimento Interno, ressalvadas as hipóteses de: (a) confidencialidade prevista mediante cláusulas contratuais, (b) sigilo fiscal, (c) sigilo decorrente do respeito do direito constitucional à intimidade e (d) informações sensíveis ou estratégicas, assim classificadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º Caberá à Diretoria Eleita manter a atualidade das informações e documentos dispostos no parágrafo anterior. Para esse fim, poderá contratar Diretor Executivo a quem competirá, conjuntamente com a Diretoria Jurídica, a elaboração de um “manual de compliance” que passará a ser aplicado por todos os gestores do SPFC, sem prejuízo da obrigação de assegurar a transparência e a acessibilidade das informações sociais, via “portal de governança e transparência”.
§ 3º Assegura-se a qualquer associado o acesso irrestrito a documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão, desde que sobre eles não recaiam as exceções indicadas no § 1º.
Artigo 139 Os documentos listados no artigo anterior deverão ser formulados com obediência aos preceitos da legislação vigente e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo.
SEÇÃO V
Da Auditoria
Artigo 140 As demonstrações financeiras anuais do SPFC serão auditadas por empresa independente de auditoria, com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Artigo 141 O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante pedido justificado do Presidente Eleito, a contratação de empresa de auditoria sem registro da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO XVI
Da Reforma do Estatuto e do Regimento Interno do SPFC
SEÇÃO I
Da Reforma do Estatuto
Artigo 142 Em novembro de 2023, na mesma data e horário de realização da Assembleia Geral Ordinária para eleição dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, será feita uma Assembleia Extraordinária especificamente para consultar os Associados sobre o interesse na revisão do presente Estatuto Social.
§ 1º Na hipótese de a maioria simples dos Associados decidir pela realização da revisão do Estatuto Social, o Presidente Eleito em dezembro de 2023 terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua posse, para nomear uma Comissão Extraordinária de Revisão, composta por 9 (nove) integrantes, indicados obrigatoriamente dentre Associados do SPFC, conselheiros ou não, cabendo a indicação de 4 (quatro) desses integrantes ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Os integrantes da Comissão de Revisão escolherão, dentre seus integrantes, um Presidente com voto de qualidade, cabendo à Comissão apresentar uma Proposta de Revisão, após recebimento de sugestões dos Associados, conforme prazos e procedimentos constantes do Regimento Interno do SPFC.
§ 3º A Proposta de Revisão será levada à apreciação do Conselho Deliberativo para receber parecer da Comissão Legislativa e ser votada pelos Conselheiros, sendo que, se aprovada por maioria simples, será encaminhada para votação em Assembleia Geral Extraordinária dos Associados, que deverá ocorrer, no máximo, 06 (seis) meses após a nomeação dos membros da Comissão de Revisão, observado o quórum da maioria dos Associados com direito a voto, presentes à Assembleia Geral.
Artigo 143 Serão observados os mesmos procedimentos e prazos descritos no artigo anterior, para revisão do Estatuto Social, se vier a ser aprovada a separação societária do futebol (profissional e categorias de base), das demais atividades sociais e recreativas praticadas pelo SPFC, ou então, se for aprovada a constituição, pelo SPFC, de uma sociedade empresária que detenha os direitos relacionados ao futebol profissional e que opere as suas atividades.
Artigo 144 Na hipótese de o Estatuto Social precisar se ajustar a algum dispositivo legal ou a determinação de autoridades desportivas, publicadas no Diário Oficial da União, o Estatuto Social poderá ser objeto de adequação a ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo, sem necessidade de aprovação na Assembleia Geral, ressalvado o direito de 1/5 (um quinto) dos Associados, com direito a voto, solicitarem a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a validade da revisão feita no âmbito do Conselho Deliberativo.
Artigo 145 Sem prejuízo do quanto previsto nos artigos anteriores, o presente Estatuto Social poderá ser objeto de proposta de alteração, nas seguintes hipóteses:
a) por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto;
b) por requerimento de 50 (cinquenta) integrantes do Conselho Deliberativo.
c) por requerimento do Presidente da Diretoria Eleita;
d) por requerimento do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 1º Em qualquer caso, o requerimento deverá ser instruído com a(s) sugestão(ões) de alteração(ões), acompanhada(s) da competente exposição de motivos, sendo dirigida(s) ao Presidente do Conselho Deliberativo;
§ 2º No caso de a alteração ser requerida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, tal requerimento deverá ser dirigido ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;
§ 3º A sugestão recebida deverá ser encaminhada para apreciação da Comissão Legislativa do Conselho Deliberativo, na forma do Regimento Interno do SPFC, que deverá emitir parecer em até 30 (trinta) dias sobre a conveniência e legalidade da sugestão recebida.
§ 4º Na hipótese de a alteração ser requerida na forma da letra “a”, do caput, o Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do parecer elaborado pela Comissão Legislativa e sem necessidade de aprovação pelos membros do Conselho Deliberativo, deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária que decidirá pela aprovação ou rejeição da sugestão. Para aprovação da alteração sugerida na forma deste parágrafo, será necessária aprovação da maioria absoluta dos Associados do SPFC.
§ 5º Nas demais hipóteses de requerimento de alteração previstos neste artigo, após receber o parecer da Comissão Legislativa, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para discutir e votar a proposta, disponibilizando a todos os Conselheiros cópia do parecer recebido e da sugestão que serão objeto de apreciação.
§ 6º A proposta será considerada aprovada se receber voto favorável da metade mais um dos membros do Conselho Deliberativo, hipótese na qual, o Presidente do Conselho Deliberativo terá prazo de até 30 (trinta) dias para Convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a proposta de alteração aprovada no Conselho Deliberativo, observado, nesse caso, o quórum para aprovação da maioria simples dos Associados do SPFC, com direito a voto.
§ 7º O funcionamento, votação e apuração da Assembleia Geral Extraordinária para apreciação de sugestão de alteração do Estatuto, seguirá as regras estabelecidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do SPFC.
§ 8º Aprovada a redação final da proposta, a Diretoria Eleita providenciará o seu registro junto ao competente Cartório de Títulos e Documentos.
§ 9º Poderá a Assembleia Geral, desde que convocada para tal fim, delegar ao Conselho Deliberativo competência para deliberar sobre alterações do Estatuto Social.
§10º Para todos os fins deste Estatuto, entender-se-á por maioria simples a metade mais um dos Associados com direito a voto e que participarem de determinada Assembleia e por maioria absoluta a metade mais um do número de Associados do SPFC, com direito a voto, na data de determinada votação.
SEÇÃO II
Da Elaboração e Reforma do Regimento Interno do SPFC
Artigo 146 Após aprovação deste Estatuto Social, o Conselho Deliberativo terá prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para aprovar o Regimento Interno do SPFC, cujo texto deverá ser elaborado pela mesma Comissão de Sistematização que propôs o texto deste Estatuto.
§ 1º A proposta de Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo no prazo de até 100 (cem) dias, contados da aprovação do Estatuto Social, podendo sofrer emendas dos Conselheiros até sua votação e aprovação.
§ 2º A aprovação do Regimento Interno deverá ser feita em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, após parecer da Comissão Legislativa, devendo constar expressamente da convocação da ordem do dia, sem necessidade de aprovação pela Assembleia Geral
§ 3º O Regimento Interno do SPFC deverá passar por revisão sempre que houver alteração do Estatuto Social.
§ 4º As revisões do Regimento Interno do SPFC poderão ser requeridas por qualquer membro do Conselho Deliberativo ou a pedido de, pelo menos, 120 (cento e vinte) Associados, cabendo a apreciação da sugestão à Comissão Legislativa do Conselho Deliberativo, que emitirá parecer, com aprovação pela maioria simples do Conselho Deliberativo.
§ 5º Sem prejuízo do Regimento Interno do SPFC, poderá haver aprovação de Regulamentos Internos, específicos por Departamento ou Poderes, com publicação no sítio eletrônico oficial do SPFC, na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO XVII
Da Dissolução do SPFC
Artigo 147 O SPFC só poderá ser dissolvido por motivo de insuperáveis dificuldades, que impossibilitem o cumprimento e a execução de suas finalidades estatutárias, depois de esgotados todos os recursos.
Artigo 148 A proposta de dissolução, devidamente fundamentada e especificada em seus motivos, será apresentada ao Presidente do Conselho Consultivo, que convocará reunião de seus Membros, para exame prévio da proposta.
§ 1º Com parecer do Conselho Consultivo, a proposta será enviada ao Presidente do Conselho Deliberativo, para o fim de ser convocada uma Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo.
§ 2º Confirmada a proposta por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Conselho Deliberativo, o seu Presidente convocará, dentro de 15 (quinze) dias, nova Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, para discutir e deliberar sobre o assunto.
Artigo 149 Aprovada a dissolução por um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos Membros do Conselho Deliberativo, o Presidente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária, para ratificação ou não da decisão.
§ 1º Ratificada a decisão, o Presidente do Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão de 5 (cinco) membros, para a efetivação da medida, na forma da legislação vigente, destinando-se o Patrimônio Social, após satisfeitas as obrigações legais, a uma ou mais entidade beneficente, indicadas pela Assembleia Geral.
§ 2º Rejeitada a decisão, considerar-se-á dissolvido o Conselho Deliberativo e o Presidente da Assembleia Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, convocará outra reunião para eleição de novo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XVIII
Da Renumeração
Artigo 150 Ao se filiar ao SPFC o novo Associado ou o Associado readmitido, na forma deste Estatuto, receberá um número de matrícula imediatamente superior em sequência ao último número utilizado, vedado o aproveitamento de qualquer número vago inferior.
§ 1º Nos anos de finais 5 (cinco) e 0 (zero), durante o mês de junho, com a relação dos Associados datada de 30 de maio, fornecida pela Secretaria do SPFC, será feita uma nova renumeração para todos os Associados, tendo em vista a exclusão de Associados falecidos ou que se desvincularam do SPFC por qualquer motivo.
§ 2º Atendidos os critérios do parágrafo anterior, não poderá haver nenhum número de matrícula vago.
§ 3º Os Associados que se desligarem do SPFC ou que tiverem como sanção administrativa a perda do Número Associativo, não poderão recuperar o número de admissão anterior, nem o respectivo número original de matrícula.
§ 4º O Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão, especialmente criada para a finalidade desse artigo, com a seguinte composição: um Conselheiro Consultivo, um Conselheiro Vitalício, um Conselheiro Eleito, 2 (dois) Associados, e um empregado da Secretaria do SPFC.
§ 5º Após o preenchimento dos números de todas as matrículas vagas pela nova ordem numérica, respeitada a sequência dos números regulares existentes, será providenciada nova relação dos Associados com seus respectivos números, que será regularmente divulgada, com extinção da referida Comissão.
CAPÍTULO XIX
Das Homenagens e Símbolos
SEÇÃO I
Das Homenagens
Artigo 151 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Presidente Benemérito concedido ao Presidente Frederico Antônio Germano Menzen.
Artigo 152 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Presidente de Honra concedido ao Presidente Cícero Pompeu de Toledo.
Artigo 153 Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a concessão do Título de Patrono do SPFC concedido ao Presidente Laudo Natel.
SEÇÃO II
Dos Símbolos
Artigo 154 São símbolos do SPFC a Bandeira, o Emblema, o Hino e os Uniformes, com os desenhos constantes do Anexo deste Estatuto, dele fazendo parte integrante.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá haver alteração nos símbolos da instituição, salvo as previstas no parágrafo seguinte.
§ 2º Na Bandeira e Uniformes, quando os atletas do SPFC em qualquer modalidade individual ou coletiva, tenham conquistado qualquer recorde mundial, título mundial ou olímpico, em esportes considerados olímpicos, será colocado na parte superior do emblema uma estrela de cor dourada, correspondente a cada marca ou título conquistado e uma estrela de cor vermelha, correspondente a cada título de futebol mundial interclubes ou equivalente. Se um atleta integrar uma equipe coletiva e esta equipe for campeã mundial ou olímpica, mas também tiver dentre seus integrantes atletas de outras associações de prática esportiva, o título ou marca não serão computados para os fins deste parágrafo.
§ 3º A concretização do disposto no parágrafo anterior, só se dará após a homologação do resultado obtido pela competente e respectiva entidade internacional, ressalvadas as conquistas do futebol profissional, efetuando-se a colocação solene na bandeira e uniformes, em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º Dentro das diretrizes já aprovadas pelo Conselho Deliberativo os Uniformes do SPFC poderão conter propaganda comercial de terceiros.
Artigo 155 As cores do SPFC são as da bandeira paulista, vermelha, branca e preta.
Artigo 156 O Emblema é composto por um triângulo isósceles com o lado superior maior encimado por um retângulo, com altura equivalente à metade da lateral do triângulo, fundo preto e as letras SPFC, tipo mensageiro “courrier”, em branco. No interior do triângulo acima descrito, uma faixa branca central com ¼ da lateral menor, ladeado por um triângulo retângulo escaleno vermelho e outro preto, nessa ordem.
Artigo 157 Os Uniformes obedecerão as seguintes definições:
§ 1º O de número 1 será composto por camisas brancas, tendo à altura do peito 3 (três) faixas horizontais, vermelha, branca e preta, nessa ordem, cobertas inteiramente pelo Emblema. As faixas vermelha e preta com 5 (cinco) centímetros de largura e a branca com 2,5 centímetros. O Uniforme número 1 será composto também por shorts brancos e meias brancas. Em caso de impossibilidade determinada pela entidade organizadora do jogo, deverão ser utilizados os shorts e meias pretos. Apenas na impossibilidade de utilização das cores preferenciais por determinação da entidade organizadora do jogo, serão utilizados shorts e meias vermelhos.
§ 2º O de número 2 será composto por camisas com faixas verticais vermelhas, brancas e pretas alternadas, nessa ordem, e na altura do coração o Emblema. A largura das faixas vermelhas e pretas é de 4,5 centímetros, e a branca de 1,5 centímetro. O Uniforme número 2 será composto também por shorts pretos e meias pretas. Em caso de impossibilidade determinada pela entidade organizadora do jogo, deverão ser utilizados os shorts e meias brancos. Apenas na impossibilidade de utilização das cores preferenciais por determinação da entidade organizadora do jogo, serão utilizados shorts e meias vermelhos.
§ 3º O de número 3, comemorativo, poderá ser criado pela Diretoria Eleita para homenagear algum importante fato pretérito da história do SPFC e deverá conter obrigatoriamente o Emblema. Sua utilização pela equipe de futebol profissional do SPFC estará limitada ao número de 10 (dez) jogos, desde que dentro de um período de 12 (doze) meses, e dependerá de aprovação da maioria simples dos Conselheiros presentes em reunião do Conselho Deliberativo. A votação sobre a utilização do Uniforme número 3 deverá ser objeto da pauta de convocação da referida reunião do Conselho Deliberativo.
Artigo 158 A Bandeira do SPFC é de cor branca, tendo três faixas horizontais, vermelha, branca e preta, nessa ordem, e no centro da mesma o Emblema. A largura das faixas vermelha e preta terão o dobro da faixa branca, obedecendo a mesma proporção referida no uniforme número 1.
CAPÍTULO XX
Das Disposições Gerais
Artigo 159 O exercício associativo será encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, data em que será iniciado o levantamento geral do SPFC, para os fins previstos neste Estatuto.
Artigo 160 A Diretoria Eleita deverá realizar as publicações ordenadas pelas leis aplicáveis às pessoas jurídicas da natureza do SPFC e pelo presente Estatuto, na forma e nos prazos indicados nessas normas.
Artigo 161 Este Estatuto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Artigo 162 A nenhum Associado, dependente, Não Associado, empregado e membro dos Poderes do SPFC, é dado escusar-se de cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno do SPFC e eventuais Regulamentos Internos elaborado pelos diversos Poderes, todos disponíveis no sítio eletrônico oficial do SPFC.
Artigo 163 Inexistindo prazos estatutários, regimentais ou regulamentares para o exercício, pelos Conselhos Deliberativo, de Administração, Consultivo, Fiscal, Diretoria Eleita e/ou Comissões Estatutárias, das funções que lhes são inerentes, os Presidentes dos Poderes providenciarão para que as matérias destinadas a serem por eles apreciadas, lhes sejam submetidas automaticamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento.
Artigo 164 As normas, inclusive taxas para utilização e conservação, que regerão as relações entre o SPFC e os usuários de cadeiras cativas, serão fixadas por regulamento baixado pela Diretoria Eleita, na qual estarão previstos os critérios para aquisição de ingressos para jogos de futebol no Estádio Cicero Pompeu de Toledo e regras para a transferência da titularidade do direito de utilização das cadeiras cativas.
CAPÍTULO XXI
Das Disposições Transitórias
SEÇÃO I
Da Vigência
Artigo 165 Ficam resguardadas as atribuições e o mandato do atual Presidente da Diretoria e dos demais Vice-Presidentes e diretores do SPFC, da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e dos integrantes das Comissões do Conselho Deliberativo e dos Membros Eleitos do Conselho Fiscal, tudo exatamente na forma do Estatuto que vigorava até 1º de dezembro de 2016, extinguindo-se seus mandatos e iniciando a aplicação integral das regras deste Estatuto para referidos Poderes no momento da próxima eleição, que excepcionalmente ocorrerá na segunda quinzena de abril de 2017, quando, serão eleitos e imediatamente empossados os mandatários dos seguintes Poderes:
a) Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, eleitos para um mandato excepcional até a posse dos novos eleitos, em eleição que ocorrerá em dezembro de 2020, na forma deste Estatuto;
b) Representantes do Conselho de Administração, eleitos pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Consultivo, na forma deste Estatuto, para um mandato excepcional pelo mesmo período do Presidente e Vice-Presidente eleitos em abril de 2017;
c) Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários do Conselho Deliberativo, para um mandato excepcional até dezembro de 2020, na forma deste Estatuto;
d) Membros eleitos e suplentes do Conselho Fiscal, com mandato até a posse dos novos membros, eleitos em fevereiro de 2021, na forma deste Estatuto.
§ 1º Para a eleição de abril de 2017, não se aplicará a proibição de reeleição imediata prevista neste Estatuto, que passará a vigorar apenas para os eleitos já na vigência deste Estatuto.
§ 2º Fica resguardado o mandato do atual Presidente do Conselho Consultivo até a eleição do novo Presidente, que ocorrerá em outubro de 2020, na forma deste Estatuto.
§ 3º A Comissão Disciplinar nomeada nos termos do Estatuto que vigorava até dezembro de 2016 será responsável pelos processos disciplinares até a eleição da nova Comissão Disciplinar nos termos do artigo 35 deste Estatuto e na forma determinada pelo Regimento Interno do SPFC.
§ 4º Diante da aprovação da nova redação do art. 57 deste Estatuto, exclusivamente os Conselheiros que nesta data já estejam ocupando cargo remunerado, de qualquer natureza no São Paulo Futebol Clube, deverão optar em 02/04/2020 por deixar os respectivos cargos ou se submeterão à perda imediata dos seus cargos de Conselheiros, mesmo que vitalícios. Aqueles que permanecerem nos respectivos cargos não poderão concorrer a um mandato de Conselheiro, na eleição de 2020, bem como em eventual indicação para Conselheiro Vitalício até dezembro de 2020.
Artigo 166 Ficam resguardados os mandatos de todos os integrantes do Conselho Deliberativo, que estavam no cargo ou se enquadravam como suplentes, na forma do Estatuto Social que vigorou até 1º de dezembro de 2016, sendo os mandatos dos Conselheiros Eleitos e seus suplentes prorrogados até a eleição dos novos membros Eleitos do Conselho Deliberativo, que ocorrerá na segunda quinzena de novembro de 2020, na forma deste Estatuto.
Artigo 167 Todas as disposições deste Estatuto Social que disciplinam ou decorrem dos poderes e obrigações do Conselho de Administração somente passarão a produzir efeitos após as eleições previstas para a segunda quinzena de abril de 2017, quando serão eleitos e indicados os Membros desse Poder.
Artigo 168 Eventuais omissões deste Estatuto deverão ser reguladas pelo Regimento Interno do SPFC.
Artigo 169 Ficam revogadas as disposições em contrário.
SEÇÃO II
Da Constituição de Sociedade Empresária e do Estudo de Viabilidade
Artigo 170 O Presidente Eleito deverá, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses contados da posse dos membros do Conselho de Administração, elaborar, com a assessoria de terceiros especialistas de notável reputação profissional em suas áreas, um estudo de viabilidade visando à separação societária do futebol (profissional e categorias de base), das demais atividades praticadas pelo SPFC.
Parágrafo único. O estudo poderá contemplar qualquer estrutura que viabilize a separação, incluindo a constituição, pelo SPFC, de uma sociedade empresária que detenha os direitos relacionados ao futebol profissional e que opere as suas atividades.
Artigo 171 A contratação das assessorias deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§1º O Conselho de Administração constituirá um Comitê Especial de Acompanhamento do Estudo de Separação (“Comitê Especial”), composto de 3 (três) membros, que não integrem a Diretoria Eleita. Um membro do Comitê Especial poderá acompanhar os trabalhos, sem interferir no poder e na autonomia do Presidente Eleito.
§2º Constituído o Comitê Especial, ele deverá preparar relatórios mensais ao Conselho de Administração, reportando suas atividades e emitindo opiniões, para apreciação dos demais membros do Conselho de Administração.
Artigo 172 Concluído o estudo, o Presidente Eleito deverá emitir opinião, recomendando ou não, a separação. A opinião, acompanhada do estudo completo, deverá ser encaminhada, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho de Administração.
Artigo 173 O Conselho de Administração deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da opinião do Presidente Eleito e do estudo completo, deliberar sobre a concordância ou não em relação à opinião do Presidente Eleito. O Presidente Eleito poderá participar e votar na deliberação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a opinião do Presidente Eleito e do Conselho de Administração, ambas serão remetidas, simultaneamente, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo, acompanhadas do estudo completo, para apreciação e deliberação.
Artigo 174 O Conselho Consultivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar a respeito do mérito, recomendando ou não a separação. O Conselho Consultivo não estará vinculado às opiniões dos outros Poderes, que servirão apenas como documentos de suporte de sua deliberação. Sua recomendação deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo.
Artigo 175 O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da recomendação do Conselho Consultivo, para deliberar a respeito do mérito, recomendando ou não a separação. O Conselho Deliberativo não estará vinculado às opiniões do Presidente Eleito, do Conselho de Administração ou do Conselho Consultivo, que servirão apenas como documentos de suporte de sua deliberação.
Artigo 176 Caso o Conselho Deliberativo recomende a separação, seu Presidente deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para deliberar a respeito da separação, na forma do estudo apresentado.
§1º A deliberação será tomada pela maioria dos Associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
§2º O Presidente Eleito deverá promover, a seu exclusivo critério, ao menos 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) sessões explicativas, antes da realização da Assembleia Geral Extraordinária, das quais poderão participar quaisquer Associados do SPFC, com o propósito de esclarecer dúvidas e responder aos seus questionamentos. O Presidente Eleito poderá solicitar a especialistas para acompanhá-las e prestar os esclarecimentos em suas áreas de atuação.
§3º As sessões ocorrerão nas dependências do SPFC.
Artigo 177 Caso a Assembleia Geral aprove a separação, o Presidente Eleito deverá preparar, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de trabalho para execução de separação, e iniciar o processo de separação dentro de no máximo mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ainda na hipótese de aprovação da separação descrita no caput, o presente Estatuto Social deverá ser objeto de Reforma para ajustar seus dispositivos ao novo modelo de organização, observando o procedimento descrito neste Estatuto.
Artigo 178 Se o Conselho Deliberativo não convocar a Assembleia Geral, na forma do artigo 176, ou caso a Assembleia Geral reprove a separação, o processo deverá ser renovado, observando-se o disposto nesta Seção II, caso o Estado promulgue nova lei que crie um tipo ou uma forma societária visando à separação do futebol profissional das demais atividades dos clubes associativos. Nesta hipótese, aplicar-se-á o disposto nesta Seção II, contando-se o prazo de 12 (doze) meses previstos no Artigo 170 do interregno de 90 (noventa) dias da data em que a lei entrar em vigor.
Artigo 179 No caso de prever-se a constituição de sociedade empresária, ela deverá, necessariamente, ser, a qualquer tempo, controlada pelo SPFC, o qual deverá ser titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos seus administradores.
SEÇÃO III
Do Estudo de Viabilidade da eleição direta pela Assembleia Geral da Diretoria Eleita
Artigo 180 O Presidente Eleito deverá, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses contados da posse dos membros do Conselho de Administração, elaborar, com a assessoria de terceiros que representem os demais Poderes do SPFC, inclusive a Assembleia Geral, um estudo de viabilidade sobre a possibilidade de eleição direta pela Assembleia Geral dos membros da Diretoria Eleita.
Parágrafo único. O estudo poderá contemplar qualquer estrutura e formato da eleição com participação da Assembleia Geral, inclusive a participação de integrantes adimplentes do programa Sócio Torcedor.
Artigo 181 Concluído o estudo, o Presidente Eleito deverá emitir opinião, recomendando ou não, a eleição direta. A opinião, acompanhada do estudo completo, deverá ser encaminhada, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho de Administração.
Artigo 182 O Conselho de Administração deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da opinião do Presidente Eleito e do estudo completo, deliberar sobre a concordância ou não em relação à opinião do Presidente Eleito. O Presidente Eleito poderá participar e votar na deliberação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a opinião do Presidente Eleito e do Conselho de Administração, ambas serão remetidas, simultaneamente, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo, acompanhadas do estudo completo, para apreciação e deliberação.
Artigo 183 O Conselho Consultivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar a respeito do mérito, recomendando ou não a eleição direta. O Conselho Consultivo não estará vinculado às opiniões dos outros Poderes, que servirão apenas como documentos de suporte de sua deliberação. Sua recomendação deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo.
Artigo 184 O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da recomendação do Conselho Consultivo, para deliberar a respeito do mérito, recomendando ou não a eleição direta. O Conselho Deliberativo não estará vinculado às opiniões do Presidente Eleito, do Conselho de Administração ou do Conselho Consultivo, que servirão apenas como documentos de suporte de sua deliberação.
Artigo 185 Caso o Conselho Deliberativo recomende a eleição direta, seu Presidente deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para deliberar a respeito da eleição direta, na forma do estudo apresentado.
Parágrafo único. A deliberação será tomada pela maioria dos Associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária.
Artigo 186 Caso a Assembleia Geral aprove a eleição direta, o presente Estatuto Social deverá ser objeto de Reforma para ajustar seus dispositivos ao novo sistema de eleição, observando o procedimento previsto neste Estatuto.
São Paulo, 29 de janeiro de 2021
Olten Ayres de Abreu Junior
Presidente do Conselho Deliberativo
Roberto Soares Armelin
OAB/SP 123.740
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Do Regimento Interno Artigo 1º
CAPÍTULO II
Dos Associados e dos Não Associados Artigo 2º
Seção I Da Admissão ao Quadro Associativo Artigo 5º
Seção II Da Exclusão Administrativa Artigo 6º
Seção III Dos Direitos, Obrigações e Penalidades Artigo 7º
Seção IV Das Infrações Disciplinares Sociais Artigo 9º
Seção V Dos Mecanismos de Aplicação de Penalidades Artigo 13
Seção VI Do Procedimento na Comissão Disciplinar Artigo 16
Seção VII Do Procedimento Disciplinar no Conselho Deliberativo Artigo 27
Seção VIII Da Execução e Definição da Penalidade Disciplinar Artigo 29
CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral Artigo 35
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo Artigo 40
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal Artigo 44
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração Artigo 55
CAPÍTULO VII
Da Diretoria Artigo 62
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras Artigo 67
CAPÍTULO IX
Da Reforma do Estatuto Artigo 68
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 69
CAPÍTULO XI
Da Constituição de Sociedade Empresária
e do Estudo de Viabilidade Artigo 74
CAPÍTULO XII
Das reuniões do Conselho e do formato de votação a distância Artigo 76
REGIMENTO INTERNO DO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
CAPÍTULO I – Do Regimento Interno
Artigo 1º O Regimento Interno, conforme determinação do Estatuto Social do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (“SPFC”), tem o objetivo de regulamentar as normas, os procedimentos e os poderes estabelecidos pelo Estatuto Social, devendo ser interpretado sempre de acordo com seus princípios e com a legislação vigente.
§1º O Regimento Interno não afasta o dever dos diversos Poderes do SPFC, exceto a Assembleia Geral, de elaborar e aprovar Regulamentos Internos, que devem disciplinar seus procedimentos administrativos e de funcionamento, sempre com o conteúdo publicado no sítio eletrônico oficial do SPFC, em até 05 (cinco) dias da sua aprovação, sempre com cópia arquivada e disponibilizada na Secretaria do respectivo Poder e na Secretaria dos Conselhos.
§2º A ausência de publicação dos Regulamentos Internos, na forma do parágrafo anterior, impede sua produção de efeitos até que o vício seja sanado, cabendo a aplicação da penalidade de advertência aos responsáveis pela omissão.
§3º Também deverão ser escritos e publicados, na forma deste artigo, quaisquer outros documentos elaborados pelos Poderes do SPFC, que objetivem implementar procedimentos operacionais ou práticas administrativas que obriguem terceiros, sempre visando assegurar a transparência das condutas.
CAPÍTULO II – Dos Associados e dos Não Associados
Artigo 2º Os Associados são classificados nas seguintes categorias: I – Grandes Beneméritos; II – Beneméritos; III – Honorários; IV – Remidos; V – Olímpicos; VI – Usuários; e VII – Temporários.
§ 1º A caracterização de cada categoria de associados, bem como a definição dos seus direitos de deveres constam do Estatuto Social do SPFC, observadas as especificidades deste artigo.
§ 2º Para efeito de caracterização de associados como Grande Benemérito, Benemérito e Honorário será considerado relevantes serviços ao SPFC a prática de atividades regulares e ordinárias do clube, mas que resultem, pela dedicação e qualidade do serviço do associado, em solução superior à expectativa ou em grande benefício patrimonial ou desportivo ao SPFC.
§ 3º Da mesma forma, serão considerados novos e relevantes serviços ao SPFC a prática de atividade distintas das ordinárias do clube e que resultem, pela dedicação e qualidade do serviço do associado, em solução superior à expectativa ou de grande benefício patrimonial ou desportivo ao SPFC.
§ 4º A proposta fundamentada para concessão do título de Grande Benemérito, Benemérito e Honorário deverá ser feita pela Diretoria Eleita, pelo Conselho Consultivo ou por um quinto dos membros em exercício do Conselho Deliberativo e será aceita se, mediante votação nominal, for aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo em reunião convocada para este fim.
§ 5º Para efeitos do parágrafo anterior será considera maioria absoluta do Conselho Consultivo, a votação que resultar em aprovação pela metade mais um do número de Conselheiros Consultivos existentes na data da votação e com direito a voto.
Artigo 3º A aquisição de cadeira cativa para o Estádio do Morumbi, mesmo que realizadas diretamente do SPFC após 01.01.2017, não confere mais ao adquirente a condição de Associado Olímpico, categoria que persiste apenas para aquisições feitas até 31.12.2016.
Artigo 4º Cabe à Diretoria Eleita elaborar Regulamento Próprio disciplinando as condições para que o associado Temporário frequente as dependências sociais do SPFC, pelo período máximo de 6 (seis) meses, renovável uma única vez por igual prazo, observadas as premissas do Estatuto Social e a aplicação das mesmas regras de conduta e penalidades existentes para os demais associados do SPFC.
§ 1º A Diretoria Eleita também deverá elaborar e dar publicidade a um Regulamento Próprio para definir os critérios de relacionamento comercial do SPFC com os não associados que integram o programa de Sócio Torcedor, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e disciplinará preços, direitos, obrigações e sanções que vigorarão para quem aderir e se mantiver vinculado ao programa.
§ 2º Todas as regras para utilização das dependências sociais do SPFC, por pessoas não associadas, como é o caso do Militante, Sócio Atleta, Convidado, Acompanhante e Frequentador deverão constar de Regulamento Próprio elaborado e publicado pela Diretoria Eleita no site do SPFC, sem o qual não será permitida a frequência às dependências sociais. Dentre as disposições do Regulamento a ser elaborado, deverá ser definido os custos e os limites de participação e frequência dos não associados às dependências sociais, além de mecanismos formais pelo qual o não associado declare conhecer e se comprometa a observar as regras de conduta exigidos dos associados, sob pena de aplicação das mesmas sanções disciplinares, tudo na forma deste Regimento Interno.
§ 3º Os Regulamentos Internos previstos neste artigo deverão ser elaborados no prazo de 6 (seis) meses, a partir da eleição da Diretoria Eleita, que ocorrerá em abril de 2017, devendo ser publicados na forma do § 1º, do art. 1º deste Regimento Interno. Enquanto não forem elaborados e publicados os Regulamentos previstos neste artigo, prevalecerão os costumes e as práticas até então existentes para os respectivos grupos de associados e não associados aqui referidos.
SEÇÃO I
Da Admissão ao Quadro Associativo
Artigo 5º Para admissão ao quadro associativo do SPFC, além de preencher os requisitos do Estatuto Social, o candidato será avaliado por uma Comissão de Sindicância que verificará a documentação apresentada, para constatar se o candidato goza de bom conceito social e não possui antecedentes criminais.
§ 1º A Comissão de Sindicância será composta por 03 (três) associados do SPFC, escolhidos e nomeados pela Diretoria Eleita para um mandato idêntico ao da respectiva Diretoria, escolhido entre associados, Conselheiros ou não, que possuam mais de 05 (cinco) anos de matricula associativa.
§ 2º Além dos 03 (três) membros efetivos, a Diretoria Eleita indicará mais dois membros suplentes que, pela ordem de nomeação, substituirão algum membro efetivo que peça desligamento no curso do mandato ou se declare impedido para análise de algum candidato específico.
§ 3º A Comissão de Sindicância, após analisar os documentos apresentados pelo candidato e de ouvir eventuais pessoas que entenda necessárias, deverá examinar e julgar o pedido de proposta de admissão, encaminhando seu parecer para a Diretoria Eleita.
§ 4º Após receber o parecer da Comissão de Sindicância, a Diretoria Eleita poderá solicitar a apresentação de novos documentos ao candidato antes de proferir decisão final sobre a aceitação ou rejeição da proposta de admissão, comunicando a decisão ao candidato. Por envolver a análise de aspectos subjetivos, como o interesse dos atuais associados em se vincular ao candidato, eventual rejeição do pedido não precisará apresentar os fundamentos da decisão, indicando apenas o resultado.
SEÇÃO II
Da Exclusão Administrativa
Artigo 6º O Associado obrigado a pagar Contribuição Associativa e que deixar de realizar o pagamento de 3 (três) contribuições consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, será notificado, mediante correspondência com ciência pessoal ou aviso de recebimento, para saldar a dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Caso não efetue o pagamento do saldo em aberto em até 30 (trinta) dias ou ajuste seu parcelamento na tesouraria do SPFC, em até 5 (cinco) parcelas mensais, o Associado terá seu cadastro temporariamente excluído por determinação da Diretoria Eleita, devendo ser imediatamente comunicado do fato, na mesma forma do caput deste artigo.
§ 2º O Associado que tiver seu cadastro temporariamente excluído, por falta de pagamento, terá um prazo complementar de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação, para requerer a suspensão da exclusão temporária, o que poderá ser feito na própria tesouraria do SPFC, mediante o pagamento do valor do débito calculado e atualizado até a data da solicitação, em uma só parcela, além do pagamento das despesas do procedimento de exclusão.
§ 3º Inexistindo pedido de suspensão da exclusão temporária do cadastro, na forma e prazo do parágrafo anterior, o Associado será excluído de forma definitiva do Quadro Associativo, em despacho da Diretoria Eleita, ressalvado o direito do SPFC de cobrar os valores pendentes, na forma da lei.
§ 4º O Associado excluído definitivamente do Quadro Associativo por falta de pagamento perderá todos os seus direitos associativos e, consequentemente, também perderá, ato contínuo à exclusão, qualquer mandato eletivo ou cargo de nomeação que exerça no SPFC, sem direito a recurso para o Conselho Deliberativo.
§ 5º O Associado que tiver seu cadastro temporariamente excluído por duas vezes em um intervalo de 05 (cinco) anos, mesmo que obtenha a suspensão da exclusão na forma deste artigo, como punição pelo inadimplemento reiterado, perderá seu número de matrícula associativa original e ganhará um novo número de matrícula, como se estivesse sendo admitido naquele momento.
SEÇÃO III
Dos Direitos, Obrigações e Penalidades
Artigo 7º Os Associados titulares gozarão, individualmente, dos direitos associativos estabelecidos pelo Estatuto Social e pela Diretoria Eleita, podendo estender referidos direitos, excluído apenas o de voto, aos seus dependentes mediante contribuição extra, a ser fixada pela Diretoria Eleita em Regulamento Próprio e que dará ao Associado a condição de “Familiar”.
Parágrafo Único O Associado sempre terá o direito de solicitar demissão do Quadro Associativo do SPFC, na forma do Estatuto Social. No entanto, apenas com o objetivo de evitar que sejam afastadas as competências das Comissões Disciplinar e de Ética, sempre que o Associado for parte em procedimento disciplinar, que poderá gerar algum tipo de punição administrativa, o pedido de demissão ficará com os efeitos suspensos até a conclusão do julgamento pela Comissão Disciplinar ou de Ética, com anotação de eventual penalidade na Ficha Associativa, tudo conforme o Estatuto Social.
Artigo 8º As penalidades e infrações constantes deste Regimento Interno se aplicam a todos os associados e não associados do SPFC, na forma descrita no Estatuto Social, sem prejuízo dos diversos Poderes do SPFC, poderem instituir penalidades diversas e específicas, aplicadas aos integrantes do respectivo Poder, por meio de Regulamento de Ética e Conduta, cujas penalidades, quando aplicadas, deverão se limitar a situação do Associado dentro do respectivo Poder, sem reflexo em outros Poderes ou na sua condição de Associado, exceto se a punição dentro de um Órgão ou Poder alterar condição que constitua requisito para o exercício de outro Poder no SPFC.
§1º Eventual falta disciplinar desportiva, considerada aquelas realizadas durante a prática de atividade desportiva pelo Associado, informadas ou não pelos árbitros das competições, deverão ser analisadas e julgadas por órgãos disciplinares constituídos especificamente para a referida competição ou para as respectivas atividade(s) desportiva(s), utilizando as disposições disciplinares constantes do próprio regulamento da competição ou, na sua ausência, das punições previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
§ 2º Se a falta disciplinar desportiva ultrapassar o âmbito da própria competição e/ou envolver pessoas alheias ao evento desportivo, inclusive torcedores ou demais associados presentes, dependendo da gravidade e natureza da conduta, o associado infrator também poderá sofrer penalidades por infrações consideradas “disciplinares sociais”, na forma deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Das Infrações Disciplinares Sociais
Artigo 9º Os Associados e seus dependentes poderão sofrer as seguintes penalidades, observados os procedimentos deste Regimento Interno:
a) advertência verbal ou por escrito;
b) suspensão;
c) indenização;
d) perda de mandato;
e) inelegibilidade temporária;
f) eliminação.
Parágrafo Único Aos Não Associados que, na forma do Estatuto Social, possam frequentar as dependências sociais do SPFC, poderão ser aplicadas as penalidades descritas nas letras “a”, “b”, “c” e “f” do caput, sempre observando as peculiaridades e os limites de frequência de cada grupo de Não Associado.
Artigo 10 Sem prejuízo das modalidades descritas no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades especificas, conforme as condutas descritas nos itens abaixo, tudo variando conforme a gravidade da conduta e o que for apurado em regular processo disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
a) Incorrer em falta disciplinar de pequena gravidade nas dependências sociais.
Penalidade: advertência verbal ou por escrito.
§1º É considerada falta disciplinar de pequena gravidade a ofensa a algumas das obrigações descritas no Artigo 33 do Estatuto Social para a qual não haja penalidade especificada prevista neste Regimento Interno.
§2º Também é considerada falta disciplinar de pequena gravidade as condutas que geram conflitos com outros Associados, mas para as quais não haja penalidade especifica neste Regimento Interno.
§3º Havendo reincidência na mesma conduta, em intervalo inferior a 12 (doze) meses, para a qual o Associado já sofreu advertência anterior, a penalidade passará a ser de suspensão de até 15 (quinze) dias.
b) Ofender verbalmente ou por meio de imagens, vídeos ou áudios outro Associado, Não Associado visitante, empregado do SPFC ou de empresa contratada pelo SPFC.
Penalidade: suspensão até 60 (sessenta) dias, conforme a gravidade.
§1º Se a ofensa for realizada por qualquer meio de comunicação pública, como jornal, rádio, televisão ou plataformas virtuais e redes sociais de amplo acesso de associados e interessados, a pena de suspensão deverá ser dobrada.
§2º Se a conduta do ofensor puder ser considerada atentado violento ao pudor, a penalidade deve ser a máxima permitida.
§ 3º Será considerada como ofensa a conduta tipificada no Código Penal como injúria, difamação, calúnia ou denunciação caluniosa, sendo que, nesses casos, eventual punição disciplinar não impede que o ofendido busque a punição do ofensor pelo Poder Judiciário.
c) Provocar tumulto generalizado ou portar-se de modo ofensivo ou desrespeitoso em solenidade, ato oficial ou assembleia, do SPFC.
Penalidade: suspensão até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade.
d) Praticar agressão física dentro das dependências do SPFC.
Penalidade: suspensão até 120 (cento e vinte) dias, conforme a gravidade.
e) Assinar proposta de Associado sem conhecer pessoalmente o candidato, ou prestar declarações inexatas sobre membros de sua família.
Penalidade: suspensão até 120 (cento e vinte) dias.
f) Usar como seu recibo de contribuição, carteira social ou qualquer documento de identificação que não lhe pertença ou mesmo sequer algum dos referidos documentos para outrem, visando exercer algum dos direitos e prerrogativas sociais de outrem.
Penalidade: suspensão até 180 (cento e oitenta) dias.
g) Danificar qualquer bem do SPFC.
Penalidade: pagamento do valor do dano ou suspensão em até 30 (trinta) dias, caso não haja o pagamento da indenização fixada pelo Clube.
Parágrafo único – A cobrança do valor da indenização será feita no mesmo instrumento de cobrança da Contribuição Social. Não sendo o débito liquidado no prazo de trezentos e sessenta dias, a penalidade será convertida em eliminação. Esta penalidade não afasta o direito de o SPFC se socorrer do Poder Judiciário, para haver o que lhe for devido, antes ou depois da aplicação da penalidade disciplinar.
h) Danificar, ou deixar de restituir em perfeito estado de conservação, qualquer bem do SPFC de que tenha a guarda ou a detenção.
Penalidade: suspensão do Associado até a restituição do bem ou pagamento de indenização correspondente, limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A cobrança do valor da indenização será feita no mesmo boleto bancário de cobrança da Contribuição Social. Não sendo o débito liquidado no prazo de trezentos e sessenta dias, a penalidade será convertida em eliminação. Esta penalidade não afasta o direito do SPFC se socorrer do Poder Judiciário, para haver o que lhe for devido, antes ou depois da aplicação da penalidade disciplinar.
i) Veicular expressões ofensivas ou desonrosas diretamente contra o SPFC ou contra membros de seus Poderes em razão de suas funções e atividades, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e internet assim consideradas as ofensas tipificadas como injúria, calunia, difamação ou denunciação caluniosa no Código Penal.
Penalidade: suspensão até 270 (duzentos e setenta) dias, conforme a gravidade e abrangência do meio de divulgação, devendo a pena ser acrescida em 1/3 se o autor tiver praticado a conduta enquanto integrar algum dos Poderes do SPFC, exceto a Assembleia Geral.
Parágrafo único – Na hipótese de a expressão ofensiva ou desonrosa ser direcionada a membros dos Poderes do SPFC, mas de forma desvinculada as suas funções no SPFC, a penalidade será de suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias.
j) Incorrer em falta disciplinar grave nas dependências sociais.
Penalidade: suspensão de 90 (noventa) até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo Único Será considerada falta disciplinar grave alguma das condutas tipificadas no Código Penal, sendo que, nesses casos, eventual punição disciplinar não impede que o ofendido busque a punição do ofensor pelo Poder Judiciário.
k) Usar ou envolver o nome ou os símbolos do SPFC em campanha de qualquer natureza, estranha aos objetivos do SPFC.
Penalidade: suspensão de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) dias.
l) Praticar ato delituoso penal de natureza dolosa, ainda que fora das dependências do SPFC, assim considerado pela legislação penal, com condenação confirmada em segundo grau de jurisdição pela justiça comum.
Penalidade: suspensão de 180 (cento e oitenta dias) até 360 (trezentos e sessenta dias) ou eliminação, conforme a gravidade e eventual reincidência.
m) Assumir, o membro eleito de qualquer Poder do SPFC, cargo de direção em associação esportiva que dispute competição oficial de futebol profissional com o SPFC.
Penalidade: perda do mandato, caso não tenha pedido licença prévia do cargo.
n) Sofrer duas penalidades de suspensão, desde que superior a 15 (quinze) dias em período de 360 (trezentos e sessenta) dias, ou 4 (quatro), em qualquer tempo, observado o disposto no art. 39 do Estatuto Social.
Penalidade: eliminação.
o) Prestar informações falsas ou inexatas, com o fim de ingressar no Quadro Associativo do SPFC.
Penalidade: eliminação.
p) Ser condenado na justiça comum por crimes hediondos, com sentença transitada em julgado.
Penalidade: eliminação.
q) Causar dano à imagem do SPFC, em qualquer condição ou no exercício de qualquer cargo pertencente aos Poderes do SPFC.
Penalidade: suspensão de 90 (noventa) a 270 (duzentos e setenta) dias, conforme a gravidade e abrangência do meio de divulgação, devendo a pena ser acrescida em 1/3 se o autor tiver praticado a conduta enquanto integrar algum dos Poderes do SPFC.
r) Deixar de observar o dever de manter confidencialidade sobre qualquer assunto sujeito a deliberação do Poder do qual seja membro ou que esteja regido por cláusula de confidencialidade, até que a solução deliberada se torne pública.
Penalidade: advertência
s) Praticar ato de gestão irregular ou temerária, na forma da legislação vigente, em especial, o disposto no art. 25 da Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, ou naquele que vier a substituí-lo.
Penalidade: eliminação
Artigo 11 A penalidade de indenização será aplicada ao Associado ou ao Não Associado que, ocupando ou não algum cargo dentro dos Poderes do SPFC, por força de atos ou omissões, causar algum dano ou prejuízo material ao SPFC, em montante apurável de forma administrativa ou judicial, sempre observado o direito de defesa do Associado. Eventual valor decorrente da penalidade de indenização deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o pagamento da indenização não exime o Associado de responder por eventual infração disciplinar em que tiver incorrido, quando cabível.
Artigo 12 A penalidade de perda do mandato ou inelegibilidade, pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, conforme a gravidade da conduta, poderá ser aplicada nos casos previsto no Estatuto Social e/ou na legislação vigente, sempre observando o direito ao contraditório e a ampla defesa do acusado.
§1º A penalidade de perda do mandato, prevista no artigo 56, caput, do Estatuto Social, dependerá na análise das justificativas apresentadas pelo Conselheiro Eleito e analisadas em parecer da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo.
§2º O Associado punido com eliminação ou suspensão do quadro associativo, desde que tenha direito a recorrer ao Conselho Deliberativo, terá os efeitos da pena suspensos até o julgamento do referido recurso interposto, cujo julgamento não poderá demorar mais do que 90 (noventa) dias da interposição, sendo que, em caso de condenação definitiva, o Associado punido perderá automaticamente qualquer mandato eletivo que eventualmente possua em algum Poder do SPFC.
§3º Também poderá ser punido com perda de mandato e inelegibilidade, na forma do Estatuto Social, o Associado que integre algum dos Poderes do SPFC e que, no exercício de suas atividades no respectivo Poder, praticar infração disciplinar considerada grave ou realizar alguma conduta que possa resultar, de forma direta ou indireta, em vantagem pessoal ou patrimonial ao próprio Associado ou ao seu cônjuge ou membro da família, até o terceiro grau, inclusive envolvendo empresa da qual o Associado ou membro da família sejam sócios, tudo em detrimento dos interesses patrimoniais ou com danos graves à imagem ao SPFC.
§4º Na hipótese de o Associado punido na forma do §2º deste artigo, ser membro do Conselho Deliberativo, eventual penalidade de perda do mandato ou inelegibilidade, somente poderá ser aplicada por decisão do plenário do Conselho Deliberativo, tanto no âmbito da competência originária quanto da competência recursal, devendo ser observado o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Deliberativo na data da votação, excluídas, neste caso, as vagas existentes por falecimento, renúncia, impedimento ou não preenchimento, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, além da votação ser secreta, tudo como exigido pelo §3º do art. 56, do Estatuto Social.
§5º Se a penalidade de perda de mandato for aplicada ao Presidente e/ou Vice-Presidente Eleitos e aos integrantes do Conselho de Administração, na hipótese de pratica de atos contrários ao Estatuto Social ou de gestão temerária, como definido pela legislação vigente, deverá ser observado o voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos integrantes do Conselho Deliberativo na data da votação, excluídas, neste caso, as vagas existentes por falecimento, renúncia, impedimento ou não preenchimento, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, observada a votação secreta, tudo como exigido pelo §2º do art. 58, do Estatuto Social.
§6º A aplicação da penalidade de perda de mandato ao Presidente e/ou Vice-Presidente Eleitos, na forma do parágrafo anterior, não afasta a obrigação de submeter a decisão à Assembleia Geral, quando cabível e previsto na legislação vigente.
SEÇÃO V
Dos Mecanismos de Aplicação de Penalidades
Artigo 13 O procedimento disciplinar terá origem em Representação formal, apresentada por qualquer Associado que tenha conhecimento do fato infracional (“denunciante”), observadas as disposições deste Regimento Interno e do Estatuto Social.
§1º A Representação também poderá ser lavrada por algum preposto do Clube, diretor ou empregado, que tenha presenciado o fato infracional, e deverá ser escrita e encaminhada ao Presidente da Comissão Disciplinar ou ao Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o caso, solicitando a instauração de procedimento disciplinar.
§ 2º A Representação deverá informar e observar, sob pena de indeferimento:
a) dia, hora e local da ocorrência;
b) nome e qualificação do Associado apontado como tendo cometido a infração disciplinar (acusado);
c) exposição do fato em suas circunstâncias e juntada de eventuais documentos existentes que possam elucidar ou provar os fatos;
d) assinatura e qualificação do Associado Denunciante;
e) indicação do nome e qualificação das testemunhas, se houver;
f) respeito ao prazo de apresentação.
§ 3º Quando a infração tiver ocorrido em redes sociais, ou outra área do mundo virtual, o local da ocorrência será o nome do aplicativo e/ou programa (rede social) em que tiver sido postado o ato infracional.
§ 4º A Representação deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da ocorrência do fato ou da sua ciência pelo denunciante, que deverá comprovar o momento da ciência, sempre que ocorrer posteriormente ao acontecimento.
§ 5º Em caso de indeferimento da Representação, o denunciante poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao órgão que seria competente para julgar o fato.
§ 6º Sem prejuízo das disposições anteriores, na cobrança de indenização ou na aplicação das penalidades disciplinares sociais serão observados os mesmos prazos de prescrição previstos no Código Civil ou no Código Penal, sempre que cabível.
§ 7º Caso a Representação preencha os requisitos essenciais para seu recebimento, cumpridas as regras do presente artigo e seus parágrafos, e não for o caso de reconhecer a improcedência liminar do pedido nas hipóteses autorizadas por este Regimento Interno, o Presidente da Comissão Disciplinar ou o Presidente da Comissão de Ética designará, quando entender recomendável, audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar de realização do ato, que será presidido por um conciliador ou um mediador.
a) A designação de audiência de conciliação ou de mediação será restrita as hipóteses em que: (i) o ofendido não for o São Paulo Futebol Clube; (ii) o objeto da Representação não versar sobre situação que dá ensejo a ação penal incondicionada, isto é, sem a necessidade de representação formal; e (iii) as partes sejam maiores de idade e capazes.
b) Os conciliadores e mediadores serão associados do SPFC, auxiliares voluntários dos mecanismos de controle disciplinar interno, sem direito a remuneração ou vínculo com o Clube, recrutados, preferencialmente, entre aqueles, de reputação ilibada, que sejam capacitados e habilitados tecnicamente para o exercício das funções, isto é, que comprovadamente tenham concluído com êxito curso, reconhecido pelos órgãos competentes, de formação de conciliação e mediação.
c) Será formada uma Comissão de Conciliação e Mediação, regulada por Regulamento Interno elaborado por seus membros, que poderão, a seus exclusivos critérios, acolher recomendações e diretrizes oferecidas pelo Comissão Disciplinar.
d) A composição da Comissão de Conciliação e Mediação, será definida pelo colegiado do Conselho Deliberativo, observadas as diretrizes estabelecidas nas circulares exaradas pelo Presidente de tal Poder.
e) O não comparecimento injustificado do representante ou do representado à audiência de conciliação ou mediação designada, será sancionado com multa no valor de uma contribuição associativa individual mensal, revertida em favor do SPFC, exceto se verificada a hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização daquele ato, ou nele estiverem representados por advogado com poderes para transigir
f) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por decisão a ser proferida pela Comissão Disciplinar ou pela Comissão de Ética, observadas as regras de competência deste Regimento Interno.
§8º Em nenhuma hipótese, a eventual ausência de designação ou de realização da audiência de conciliação ou mediação indicada no parágrafo anterior representará prejuízo ao desenvolvimento e processamento válido e regular da Representação Disciplinar.
Artigo 14 As Representações serão julgadas pela Comissão Disciplinar, excetuando as hipóteses de competência do Conselho Deliberativo, na forma do Estatuto Social e deste artigo.
§1º A competência originária para julgar a Representação será do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
a) quando todos os acusados da conduta infracional, passível de punição, forem Associados da categoria Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários;
b) quando os acusados forem membros da Diretoria Eleita e dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo, desde que a conduta apontada como infracional e passível de punição, decorra de atos ou omissões realizados no exercício das funções do respectivo mandato.
§2º Também será competência do Conselho Deliberativo julgar recurso contra decisão final da Comissão Disciplinar que tenha condenado a pena de suspensão ou eliminação: (i) os Associados da categoria Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários, quando envolvido em Representação em que também sejam denunciados Não Associados ou Associados de outras categorias; (ii) os membros da Diretoria Eleita e dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo, mesmo que a punição não decorra de atos ou omissões realizados no exercício das funções do mandato.
§3º Em todas as demais hipóteses não excepcionadas nos parágrafos anteriores, a competência para julgar originalmente a Representação ou eventual recurso contra decisão que aplicou penalidade de indenização aos Associados ou Não Associados será da Comissão Disciplinar.
§4º Sempre que uma Representação tiver como denunciado um Associado da categoria Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários ou membro da Diretoria Eleita e dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo, a Representação deverá ser remetida diretamente ao Presidente do Conselho Deliberativo, que terá 10 (dez) dias para analisar a Representação, tomando alguma das seguintes providencias: (i) encaminhar o caso para a Comissão Disciplinar, se os acusados da conduta infracional, não forem apenas Associados da categoria Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários ou se a conduta apontada como infracional foi praticada pelo membro da Diretoria Eleita, dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo fora das funções das atividades do mandato; (ii) encaminhar o caso diretamente para a Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, sempre que se tratar de hipótese de infração praticada apenas por Grandes Beneméritos, Beneméritos e Honorários ou que decorra de atos ou omissões praticados por membro da Diretoria Eleita e dos Conselhos Fiscal, Consultivo, de Administração ou Deliberativo, no exercício das funções do respectivo mandato; (iii) arquivar o caso, quando identificar que a conduta descrita não indica autoria nem configura infração disciplinar na forma deste Regimento Interno.
§ 5º Caso tenha dúvidas sobre a autoria do fato investigado ou sobre a natureza da infração apontada, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá solicitar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, ao autor da Representação e/ou ao próprio denunciado, iniciando o prazo para a decisão, na forma do parágrafo anterior, assim que os esclarecimentos forem prestados.
§6º Da decisão do Presidente do Conselho Deliberativo proferida na forma do parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a ser julgado pela mesa do Conselho Deliberativo, até o final da próxima reunião do referido órgão.
§7º Em todos os demais casos, inclusive envolvendo condutas de Não Associado dentro da área social do SPFC, a Representação deverá ser encaminhada à Comissão Disciplinar, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Artigo 15 A Comissão Disciplinar será composta por 5 (cinco) Associados eleitos pelo Conselho Deliberativo para mandatos de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§1º Os Associados integrantes da Comissão Disciplinar não poderão ser membros dos demais Poderes do SPFC, exceto se não existirem candidatos em número suficiente para integrar a Comissão Disciplinar, quando poderão ser eleitos membros dos demais Poderes do SPFC.
§2º A Eleição dos Membros da Comissão Disciplinar deverá ser realizada a cada 3 (três) anos, iniciando em 2018, sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro, e durante a reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo convocada especificamente para esse fim, sendo que a posse dos membros eleitos da Comissão Disciplinar ocorrerá no dia 01 de abril do mesmo ano da eleição.
§3º A Eleição dos Membros da Comissão Disciplinar deverá ser feito de forma nominal e no mesmo momento da eleição para membro do Conselho Fiscal, devendo sua apuração e a proclamação do resultado ocorrer após aquela.
§4º Cada membro do Conselho Deliberativo, com direito a voto, poderá votar em até 5 (cinco) candidatos para a Comissão Disciplinar, sendo eleitos como membros titulares os 5 (cinco) que obtiverem a maior quantidade de votos, tendo como suplentes aqueles candidatos que terminarem a votação entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) lugar, prevalecendo, na hipótese de empate no número de votos, aquele candidato com Matrícula Associativa mais antiga. Os suplentes substituirão os membros titulares na hipótese de renúncia ou impedimento em algum julgamento, sempre prevalecendo a ordem dos suplentes mais votados.
§5º Poderão de candidatar a membro da Comissão Disciplinar do SPFC qualquer Associado com mais de 2 (dois) anos de Matrícula Associativa, desde que não ocupe nem seja candidato a outro Poder do SPFC na mesma reunião extraordinária e que formalize sua candidatura na Secretaria dos Conselhos até o dia 30 de janeiro do ano em que ocorrerá a reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para eleição dos respectivos candidatos.
§ 6º Até a eleição e posse da nova Comissão Disciplinar será responsável pelo julgamento dos processos disciplinares, na forma desde artigo, a Comissão Disciplinar nomeada nos termos do Estatuto Social que vigorou até dezembro de 2016. Caso o número de membros da Comissão Disciplinar seja insuficiente para se ajustar as regras deste Regimento, inclusive por força de demissão de algum membro, deverá ser nomeado novos membros, exatamente na forma como ocorria no referido Estatuto Social antecedente ao atualmente vigente.
SEÇÃO VI
Do Procedimento na Comissão Disciplinar
Artigo 16 A Representação será encaminhada à secretaria da Comissão Disciplinar para autuação e distribuição do processo a um dos seus integrantes, sempre respeitando uma ordem sequencial e natural, do membro mais votado para o menos votado. O integrante que receber o processo disciplinar passará a atuar como Relator do caso.
§1º Após a escolha do Relator, serão designados os outros 2 (dois) membros da Turma Julgadora, também obedecida a mesma ordem sequencial, do membro mais votado para o menos votado.
§2º O Relator, no prazo de 10 (dez) dias, poderá adotar as seguintes providências:
a) realizar diligências para melhor esclarecer os fatos;
b) determinar, justificadamente e desde que identifique que o fato informado na Representação não constitua infração disciplinar ou se encontra prescrito, o arquivamento da Representação, encaminhando cópia dessa decisão a todos os interessados, além de disponibilizar a decisão original na Secretaria.
Artigo 17 Caso não seja necessária a realização de diligência nem seja o caso de arquivamento, o Relator designado determinará:
a) a requisição de informações acerca dos antecedentes disciplinares do(s) envolvido(s) que tenham resultado na aplicação de penalidades;
b) a designação de data para a realização de Audiência de Instrução;
c) a citação do envolvido para comparecer à Audiência de Instrução, quando apresentará defesa, prestará declarações e produzirá as provas que julgar necessárias;
d) a intimação do autor da Representação, para comparecer à Audiência de Instrução e prestar declarações;
e) a intimação das testemunhas, quando já referidas previamente na Representação ou identificadas pela Turma como necessárias para a instrução do processo.
Artigo 18 A citação será feita pessoalmente, por meio de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R.), ou de carta protocolada enviada para o endereço do envolvido constante do cadastro do SPFC, devendo conter:
a) cópia da Representação e a menção à infração disciplinar imputada;
b) a data designada para a Audiência de Instrução que não se realizará com prazo inferior a quinze (15) dias da citação;
c) o esclarecimento de que deverá comparecer, apresentar defesa e prestar declarações sob pena de reconhecimentos dos fatos alegados e prosseguimento da instrução, sem a sua intimação para os atos subsequentes;
d) o nome e qualificação das testemunhas a serem intimadas pela Turma Julgadora;
e) a informação de que poderá apresentar defesa escrita e produzir as provas que julgar necessárias, devendo conduzir as suas testemunhas, em número máximo de três (3), independentemente de intimação.
§1º Tanto o denunciante quanto os acusados poderão se defender pessoalmente ou se fazer representado por advogado constituído, inclusive, mediante declaração de vontade manifestada em audiência.
§2º O advogado, desde que constituído nos autos, também será intimado dos atos e termos do procedimento disciplinar.
§3º Os membros dos Poderes do SPFC, enquanto no exercício de seu mandato, não poderão oficiar como advogado constituído pelo envolvido.
Artigo 19 Os pais ou representantes legais serão obrigatoriamente notificados da instauração de processo administrativo disciplinar contra os filhos e tutelados menores de dezoito (18) anos, bem como contra os que forem comprovadamente deficientes ou incapacitados, na forma do parágrafo único do Art. 31 do Estatuto Social.
Artigo 20 Na Audiência de Instrução serão reduzidas a termo e assinadas pelos presentes aos respectivos atos, as declarações e depoimentos tomados nesta ordem:
a) do denunciante;
b) do acusado;
c) das testemunhas arroladas pelo denunciante;
d) das testemunhas arroladas pelo acusado;
e) das testemunhas intimadas pela Turma Julgadora, se existir;
Parágrafo Único As testemunhas arroladas pelo acusado ou pelo denunciante da Representação serão por eles conduzidas, sob pena de renúncia da prova, salvo quando se tratar de prepostos ou empregados do SPFC, hipótese em que deverão ser intimadas pelo Relator, mediante prévio requerimento do interessado, protocolado em até 7 (sete) dias antes da audiência de instrução.
Artigo 21 Na audiência, o(s) acusado(s) poderá(ão), pessoalmente ou por meio do responsável legal ou do advogado constituído, apresentar defesa oral ou escrita, no prazo de até 20 (vinte) minutos, além de requerer a juntada de documentos, contraditar e fazer reperguntas às testemunhas, arguir impedimento ou suspeição e produzir as provas em direito admitidas.
§1º O Relator decidirá de imediato e justificadamente os incidentes arguidos.
§2º Aceita a arguição quanto a integrante da Turma Julgadora, este será substituído e, se referida à testemunha, esta será dispensada.
§3º O Relator indeferirá, justificadamente, o requerimento que implicar medidas inúteis ou protelatórias.
Artigo 22 Se, durante a instrução processual, for apurada a existência de infração disciplinar distinta daquela constante da Representação, mas com ela relacionada, o Relator abrirá o prazo de dez (10) dias para o envolvido produzir provas e apresentar defesa específica ao novo fato incluído e/ou apontado na Representação.
Artigo 23 Encerrados os depoimentos, o Relator concederá prazo de 10 (dez) minutos para as partes interessadas apresentarem alegações finais, desde que não seja necessário converter o procedimento em diligência, quando novo prazo será indicado pelo Relator.
Artigo 24 A Turma Julgadora poderá recomendar, fundamentadamente, o arquivamento do processo disciplinar, quando verificar qualquer das seguintes circunstâncias:
I – o fato não constitui infração ou apresenta pouca gravidade;
II – o arquivamento do processo atende melhor aos interesses associativos;
III – houve composição amigável entre os envolvidos em ocorrência que não tenha provocado maior repercussão ou comoção no meio associativo.
Artigo 25 Terminada a instrução e inexistindo arquivamento, a Turma Julgadora fará o julgamento, iniciando-se com o voto do Relator. O resultado poderá ser proclamado na hora, sem necessidade de voto escrito, se houver absolvição. No entanto, se houver aplicação de alguma penalidade, o resultado deverá ser apresentado por escrito e na secretaria, no prazo de até dez (10) dias, onde serão recomendadas as medidas cabíveis, observando-se as normas regimentais vigentes para a gradação das penalidades.
§1º O julgamento obedecerá às regras previstas no Estatuto Social e neste Regimento Interno, sendo permitido ao integrante da Turma que divirja da decisão tomada, apresentar voto em separado.
§2º A decisão fundamentar-se-á exclusivamente nas alegações e nas provas produzidas no processo.
§3º O resultado do julgamento deve ser proclamado na própria sessão de julgamento, mas se houver decisão pela aplicação de alguma penalidade ao acusado, o resultado deverá ser formalmente apresentado, por escrito na Secretaria da Comissão Disciplinar, devendo ser retirado pelo interessado no prazo de até dez (10) dias.
Artigo 26 Da decisão da Turma Julgadora caberá recurso, por qualquer interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para retirada na decisão, na forma do art. 25, §3º, devendo o recurso ser apresentado por escrito na secretaria da Comissão Disciplinar.
§1º No momento de interposição do Recurso, a parte interessada poderá requerer a suspensão da penalidade imposta até julgamento do recurso, o que deverá ser deferido, exceto se verificada a intempestividade do Recurso.
§2º O recurso, após ciência de todos os membros da Comissão Disciplinar, será colocado em pauta para julgamento na próxima sessão, quando será julgado pelos 5 (cinco) membros da Comissão Disciplinar.
§3º Os membros da Comissão Disciplinar, que participaram do julgamento de primeira instância, deverão proferir novo julgamento, podendo alterar seus votos.
§4º Na sessão de julgamento do Recurso, para a qual as partes interessadas serão intimadas, poderá haver sustentação oral de qualquer das partes por 15 (quinze) minutos, com posterior votação, iniciando pelos membros da Comissão que não participaram do julgamento anterior.
§5º O resultado do julgamento deve ser proclamado na própria sessão de julgamento, mas se houver decisão pela aplicação de alguma penalidade ao acusado, o resultado deverá ser formalmente apresentado, por escrito na Secretaria da Comissão Disciplinar, no prazo de até dez (10) dias.
§6º A decisão apresentada na Secretaria da Comissão Disciplinar, na forma do parágrafo anterior, será considerada a definitiva na esfera administrativa, exceto nas hipóteses do parágrafo 2º, do artigo 14 deste Regimento, quando será admitido, também no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação das partes, recurso ao Conselho Deliberativo.
SEÇÃO VII
Do Procedimento Disciplinar no Conselho Deliberativo
Artigo 27 O Presidente do Conselho Deliberativo receberá os procedimentos disciplinares que sejam de competência originária ou recursal do Conselho Deliberativo, observado, no primeiro caso, as hipóteses do artigo 14, § 4º deste Regimento Interno.
§1º Sempre que uma Representação ou um Recurso advindo de decisão da Comissão Disciplinar for de competência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá remeter o caso diretamente para a Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, observando os prazos do art. 14, §5º e §6º, deste Regimento Interno, nas hipóteses de necessidade de esclarecimentos ou interposição de recurso contra sua decisão.
§2º A Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, na forma do seu Regulamento Interno, designará Relator entre os membros, obedecida a sua ordem sequencial.
§3º Quando se tratar de procedimento disciplinar da competência originária do Conselho Deliberativo, o processo obedecerá às mesmas regras dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 16, e nos artigos 17 a 23 deste Regimento, naquilo que couber.
§4º Quando se tratar de procedimento disciplinar da competência recursal do Conselho Deliberativo, o Relator analisará o Recurso interposto e todas as provas existentes nos autos, apresentando um relatório aos demais integrantes da Comissão de Ética, em reunião convocada especificamente para este fim, da qual as Partes poderão estar presentes para prestar esclarecimentos e fazer sustentação oral de até 20 (vinte) minutos.
Artigo 28 Encerrados os procedimentos descritos no artigo anterior, tanto no caso de competência originária quanto recursal, a Comissão de Ética terá 20 (vinte) dias para apresentar parecer final escrito, onde constará relatório com o resumo dos fatos e indicação da solução para a Representação, que poderá variar entre: (i) o arquivamento da Representação; (ii) a absolvição do denunciado; ou (ii) a condenação do acusado, inclusive com imputação da pena, sempre de forma justificada.
§1º Apenas na hipótese de a penalidade imputada ao acusado pelo parecer da Comissão de Ética resultar em suspensão, eliminação ou perda do mandato do acusado, o Presidente do Conselho Deliberativo dará ciência do parecer a todos os Conselheiros, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da reunião de deliberará sobre o caso.
§2º Em reunião do Conselho Deliberativo, desde que o caso tenha sido informado na ordem do dia, o parecer da Comissão de Ética será lido e os Conselheiros, na forma do Regulamento Interno, poderão pedir esclarecimentos. Após a leitura, as partes interessadas poderão apresentar defesa oral de até 20 (minutos), encerrando sempre pelo denunciado.
§3º Encerrados os esclarecimentos e as defesas orais das partes, o Presidente do Conselho Deliberativo submeterá o caso para votação dos Conselheiros presentes, utilizando o sistema de voto secreto, que obedecerá às regras previstas no Estatuto Social e neste Regimento Interno.
§4º Se a decisão for condenatória, o resultado deverá ser comunicado aos interessados por escrito, exceto se presentes no momento da proclamação do resultado, quando a decisão constará apenas da própria ata da respectiva reunião.
§5º A decisão proferida pelo plenário do Conselho Deliberativo, na forma do parágrafo anterior, será considerada a definitiva na esfera administrativa, exceto se a penalidade aplicada envolver cassação de mandato e a legislação exigir consulta a Assembleia Geral, sempre observando as disposições do Estatuto Social.
SEÇÃO VIII
Da Execução e Definição da Penalidade Disciplinar
Artigo 29 Compete à Diretoria Eleita executar a decisão que impuser penalidade Associativa, além de determinar a respectiva anotação no prontuário do Associado e dar publicidade do fato aos demais interessados, se for o caso.
§1º A aplicação de penalidades ao Associado sempre será objeto de notificação escrita com aviso de recebimento (AR), exceto se a ciência ocorrer de outra forma comprovada ou apresentar regra diversa e expressa neste Regimento Interno.
§2º Havendo sanção disciplinar da qual não caiba mais recurso, as respectivas anotações deverão permanecer no prontuário do associado pelo período de:
(a) 3 (três) anos da decisão que aplicar a pena de advertência;
(b) 5 (cinco) anos do final do cumprimento da pena de suspensão; e
(c) 20 (vinte) anos da decisão que aplicar as penas de perda de mandato e de inelegibilidade.
Artigo 30 Todos os prazos referidos neste Regimento contar-se-ão em dias corridos, a partir do primeiro dia útil de expediente do SPFC, após a efetiva entrega das citações, intimações e notificações.
Artigo 31 O exame do processo disciplinar poderá ser feito pelos interessados na Secretaria da Comissão Disciplinar ou do Conselho Deliberativo, conforme o caso.
§1º Será permitida a extração de cópias dos documentos do processo disciplinar, mediante requerimento dos interessados.
§2º Eventuais pedidos de informações encaminhados à Diretoria Eleita pela Comissão Disciplinar deverão ser respondidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 32 São circunstâncias que agravam a penalidade:
I – ter sido a infração praticada em concurso de pessoas ou com emprego de arma;
II – ter a infração causado prejuízo material ou moral ao SPFC;
III – ser o infrator membro de algum dos Poderes do Clube, com exceção da Assembleia Geral;
IV – ocorrer a reincidência na mesma infração.
Artigo 33 São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I – ter sido a infração praticada como reação à ofensa grave;
II – ter o infrator:
a) primariedade;
b) confessado, espontaneamente, a infração, perante o órgão julgador;
c) indenizado, espontaneamente, o prejuízo causado ao SPFC.
III – ser o infrator menor de dezoito anos na data da infração.
Artigo 34 As penalidades previstas neste Regimento Interno, salvo se mais vantajosas ao acusado, quando comparada com as disposições anteriormente vigentes, somente se aplicam aos fatos ocorridos após a aprovação do Regimento pelo Conselho Deliberativo.
§1º As disposições do Estatuto Social e deste Regimento Interno sobre o procedimento disciplinar e a competência para seu julgamento têm aplicação imediata, inclusive a eventuais procedimentos disciplinares ou administrativos que estejam em trâmite contra qualquer Associado do SPFC, no momento da aprovação do Regimento Interno, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, na forma do artigo 14 deste Regimento, arquivar ou remeter o referido procedimento, que passará a ser tratado como modalidade de Representação, ao órgão competente para julgamento,, conforme o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação deste Regimento Interno.
§2º Tanto a Comissão Disciplinar quanto a Comissão de Ética do Conselho Deliberativo deverão analisar e decidir todos os procedimentos administrativos infracionais existentes em face de Associados do SPFC, no momento da aprovação deste Regimento Interno, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento. O prazo acima informado somente poderá ser estendido se ocorrer dificuldade de citação ou intimação dos envolvidos, ou por força de demora provocada exclusivamente pelo acusado, hipóteses nas quais a decisão poderá se estender pelo período de postergação que tenha origem nos fatos aqui informados.
§3º Os procedimentos disciplinares contra Associados que já foram julgados na esfera administrativa e concluídos, sem apresentação de recurso, não poderão ser apreciados novamente, exceto se surgirem novos fatos e provas, antes desconhecidos, ou se os fatos envolverem distintos Associados.
§4º O resultado do procedimento disciplinar não afasta a possibilidade de qualquer interessado, desde que legitimado, se socorrer do Poder Judiciário sempre que houver desrespeito às regras da Legislação vigente, do Estatuto Social e do Regimento Interno.
CAPÍTULO III – Da Assembleia Geral
Artigo 35 A Assembleia Geral de Associados, convocada e instalada na forma do Estatuto Social, é Poder soberano e máximo dos Associados do SPFC.
Artigo 36 Poderão participar e votar na Assembleia Geral, todos os Associados Titulares das categorias Beneméritos, Honorários, Remidos, Olímpicos e Usuários, desde que: (i) sejam maiores de 18 (dezoito); (ii) estejam em pleno gozo de seus direitos associativos; (iii) tenham, na data da Assembleia, no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ininterrupta como Associado do SPFC; e (iv) estejam em dias com as obrigações financeiras com o SPFC, consideradas apenas aquelas obrigações vencidas há mais de 30 (trinta) dias do prazo originalmente indicado no boleto para pagamento.
Artigo 37 Os Associados Titulares, que preencham as condições descritas no artigo anterior poderão comparecer pessoalmente na Assembleia, vedada qualquer forma de procuração, ou poderão se fazer representar pelo seu cônjuge dependente, desde que expressa e previamente autorizado pelo Associado Titular, na forma deste artigo.
§ 1º O Associado Titular que autorizar o cônjuge dependente a representá-lo e a votar na Assembleia Geral ficará impossibilitado de votar na mesma Assembleia, vez que cada título associativo confere direito apenas a um voto, a ser exercido ou pelo associado Titular ou pelo cônjuge dependente, e a delegação desse direito ao cônjuge retira a possibilidade de voto do Titular na mesma Assembleia.
§ 2º Caso deseje autorizar o cônjuge dependente a votar em seu lugar, o associado Titular deverá se dirigir à secretaria do SPFC, no prazo de até 07 (sete) dias antes da realização da Assembleia, excluída da contagem o próprio dia da Assembleia, e preencher uma autorização escrita, mediante formulário disponibilizado pela Secretária, por meio da qual indica o nome do cônjuge dependente.
§ 3º Ocorrendo a indicação, na forma do parágrafo anterior, o associado Titular ficará impossibilitado de votar na referida Assembleia, sendo que deverá constar da lista de presença da Assembleia, para assinatura, apenas o nome do cônjuge dependente indicado e com direito a voto, sendo permitida a inclusão do nome do Associado Titular ao lado do cônjuge apenas para facilitar a localização em ordem alfabética.
§ 4º No momento da Assembleia, o cônjuge dependente que irá representar o associado Titular deverá estar munido de documento de identificação e deverá assinar a lista de presença no local destinado ao nome do Associado Titular, onde deverá constar também o nome do cônjuge dependente e a sua condição de representante.
Artigo 38 Sempre que houver pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária por 1/5 (um quinto), pelo menos, dos Associados com direito a voto, caberá a Secretaria dos Conselhos, mediante solicitação expressa dos interessados, informar qual era quantidade de Associados com direito a voto no primeiro dia do respectivo mês, inclusive por força de regularidade no pagamento das contribuições associativas, sendo que a proporção de 1/5 (um quinto) dos Associados será apurada a partir da quantidade de Associados com direito a voto, existente no início do mês de protocolo do pedido, mesmo que exista alteração do número entre o primeiro dia do mês e a data de protocolo na Secretaria dos Conselhos, a quem caberá verificar, em até 15 (quinze) dias, se a quantidade de Associados atingiu o mínimo exigido pelo Estatuo Social.
§1º A taxa para a Secretaria dos Conselhos disponibilizar uma cópia da relação nominal dos Associados com direito a voto, na hipótese do artigo 45, §3º do Estatuto Social, deverá ser determinada pela Diretoria Eleita e não poderá superar o valor de 20 (vinte) vezes da contribuição associativa individual no momento da solicitação.
§2º É vedada a utilização das informações pessoais e endereços físicos ou eletrônicos dos Associados do SPFC para qualquer finalidade diversa da divulgação das chapas e dos candidatos, sob pena de punição administrativa ao Associado infrator, sem prejuízo de outras consequências civis e penais.
§3º Na cópia da relação nominal dos Associados mencionada no §1º deste artigo, não serão fornecidos os endereços dos Associados que expressamente assim requererem à Secretaria dos Conselhos, podendo haver oposição a disponibilização de endereço físico ou eletrônico, mas nunca dos dois. Ao apresentar a relação dos Associados, a Secretaria dos Conselhos também deve informar o nome dos Associados com direito a voto, que não autorizam a disponibilização do endereço.
Artigo 39 As eleições realizadas em Assembleia Geral ocorrerão por meio de votação manual ou eletrônica, pelo sistema de voto secreto.
§1º A definição pelo sistema de votação manual ou eletrônica deverá ser feita previamente pela Diretoria Eleita, considerando aspectos como praticidade, segurança e custos de operação e apuração dos resultados, sendo a decisão comunicada à Comissão Eleitoral, da qual participarão, além de até 3 (três) Associados indicados pela Diretoria Eleita, desde que não sejam candidatos, um representante e um suplente de cada chapa inscrita, quando for o caso.
§2º Havendo opção pela utilização de votação eletrônica deverão ser utilizadas as urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sistema semelhante, feito a partir de terminal privado de computador, permitida as chapas a possibilidade de indicação de técnico responsável por aferir a confiabilidade do sistema adotado.
§3º Ainda na hipótese de votação eletrônica é necessário que antes da confirmação do voto no(s) candidato(s) escolhido(s), que poderá ser feita por número previamente disponibilizado, o eleitor possa visualizar o nome ou apelido e a foto do respectivo candidato, além da chapa a qual pertence, conforme o caso.
§4º Na hipótese de votação ocorrer de forma manual, a definição do tamanho e da disposição de todos os candidatos na cédula deverá ser feita pela Diretoria Eleita, ouvida a Comissão Eleitoral, com a concordância dos representantes das chapas, observando que o sistema de lançamento dos candidatos permita aos eleitores votarem em candidatos de mais de uma chapa, observando o limite máximo de candidatos que podem receber votos de cada eleitor, na forma do Estatuto Social.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Deliberativo
Artigo 40 Para efeito dos artigos 53, §1º, e 55, §1º do Estatuto Social serão considerados adimplentes com as obrigações financeiras junto ao SPFC, os Associados que não tenham pagamentos vencidos e não quitados há mais de 30 (trinta) dias do prazo originalmente indicado no boleto para pagamento.
§1º Após o término do prazo para inscrição dos candidatos a membro eleito ou vitalício do Conselho Deliberativo, conforme o caso, a Secretaria dos Conselhos terá o prazo de 3 (três) dias para atestar se os candidatos apresentam algum impedimento decorrente de inadimplemento ou punição disciplinar, devendo publicar a relação dos candidatos impedidos, que poderão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, solicitar a revisão da relação publicada, inclusive com a possibilidade de apresentação de documentos que demonstrem a regularidade da candidatura.
§2º Na eleição de 2/3 dos candidatos para vaga de Conselheiro Vitalício, limitado a 40 (quarenta) e que irão para posterior votação no Conselho Deliberativo, na forma do artigo 55, §2º, letra “d” do Estatuto Social, os membros do Conselho Consultivo, em reunião convocada especificamente para esse fim, poderão votar em até 20 (vinte) candidatos, por meio de votação nominal e sem possibilidade de voto por procuração, sendo eleitos aqueles com maior número de votos, prevalecendo, em caso de empate no número de votos, o candidato com número de Matricula Associativa mais antiga.
§3º No momento da eleição das vagas para Conselheiro Vitalício pelos membros do Conselho Deliberativo, caberá a mesa do Conselho Deliberativo, com auxílio da Secretaria dos Conselhos, novamente verificar se todos os candidatos preenchem os requisitos exigidos pelo Estatuto Social, inclusive quando ao adimplemento das contribuições associativas.
§4º A convocação para a Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo que elegerá os novos Conselheiros Vitalícios, será feita observando os prazos e procedimentos descritos no art. 64 do Estatuto Social, devendo as informações sobre cada candidato, constante do currículo apresentado no momento da inscrição, com as experiências pessoais e profissionais do candidato, ficar à disposição para consulta na Secretaria dos Conselhos, desde a data da convocação para a referida reunião Extraordinária. Os Conselheiros interessados podem solicitar à Secretaria dos Conselhos cópia eletrônica do curriculum de cada candidato.
§5º A eleição dos candidatos para vaga de Conselheiro Vitalício, no plenário do Conselho Deliberativo, ocorrerá por meio de votação nominal, proibido o voto por procuração, sendo eleitos aqueles com maior número de votos, prevalecendo, em caso de empate no número de votos, o candidato com número de Matricula Associativa mais antiga. A votação poderá ocorrer de forma manual ou eletrônica, a critério da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, devendo o resultado ser proclamado na própria Reunião.
§6º Os Conselheiros Vitalícios que pretenderem se candidatar a vaga de Ouvidor Geral, deverão formalizar sua inscrição mediante registro na Secretaria dos Conselhos do SPFC, até às 18h00 do dia 05 do mês de março ou setembro, em que será realizada a Reunião do Conselho Deliberativo para eleição do cargo, devendo, no ato da inscrição, apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no âmbito estadual e federal.
Artigo 41 O licenciamento do cargo de um Conselheiro, na forma do at. 57 do Estatuto Social, deverá ser solicitado por escrito à Secretaria dos Conselhos, com indicação do período de licenciamento e justificativa.
§1º O pedido deverá ser remetido para análise do Presidente do Conselho Deliberativo, que constatando o atendimento aos requisitos e prazo do Estatuto Social, homologará o licenciamento, comunicando o fato ao interessado e aos demais Conselheiros, até o encerramento da próxima reunião Conselho Deliberativo.
§2º O Conselheiro licenciado poderá solicitar o retorno ao cargo, com encerramento do licenciamento antes do prazo originalmente deferido, desde que seja observado o período mínimo de 1 (um) ano para os casos de licenciamento fundado em motivos pessoais.
§3º O Conselheiro Eleito que se licencie do cargo será substituído por um Conselheiro suplente enquanto permanecer em licença, observando sempre a ordem de suplência prevista no Estatuto Social.
§4º Havendo retorno ao cargo do Conselheiro licenciado ou abertura de vaga definitiva de Conselheiro Eleito, enquanto o suplente esteja substituindo um Conselheiro licenciado, não haverá qualquer prejuízo para a ordem de suplência prevista no Estatuto Social, devendo perder o cargo, em caso de retorno de Conselheiro licenciado, o suplente em exercício que ocupe a última vaga aberta e não necessariamente o suplente empossado na vaga do Conselheiro que retornar da licença.
Artigo 42 Na eleição realizada no Conselho Deliberativo para eleger os integrantes da Mesa do Conselho Deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da diretoria Eleita, os 3 (três) membros do Conselho de Administração, os integrantes do Conselho Fiscal e os membros da Comissão Disciplinar, deverá ser utilizado o sistema de voto nominal, cabendo a Mesa do Conselho Deliberativo, que presidir os trabalhos, decidir pela utilização de sistema manual ou eletrônico.
§1º Havendo opção pela utilização de votação eletrônica deverão ser utilizadas as urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sistema semelhante, feito a partir de terminal privado de computador, permitida aos interessados, a possibilidade de indicação de técnico responsável por aferir a confiabilidade do sistema adotado.
§2º Ainda na hipótese de votação eletrônica é necessário que antes da confirmação do voto no(s) candidato(s) escolhido(s), que poderá ser feita por número previamente disponibilizado, o eleitor possa visualizar o nome ou apelido e a foto do respectivo candidato, além da chapa a qual pertence, conforme o tipo de eleição.
§3º Se a eleição ocorrer com sistema de votação eletrônica, o anúncio dos votos de cada eleitor poderá ocorrer de forma simultânea para todos os cargos, mediante publicação do resultado em painel eletrônico ou projetor, devendo ser respeitada apenas a ordem de divulgação do resultado de cada eleição, na forma do artigo 62, letra “b” do Estatuto Social.
§4º Nas reuniões em que se realizem mais de uma eleição, poderá ser utilizado simultaneamente o sistema manual e eletrônico, desde que cada sistema funcione para diferentes votações, inclusive como forma de facilitar a adaptação gradual dos eleitores ou novo sistema de votação eletrônica, tudo a critério da Mesa diretora.
§5º Os candidatos interessados em concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa do Conselho Deliberativo, deverão protocolar requerimento de inscrição da chapa, com indicação de nomes de Conselheiros para cada um dos cargos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para a eleição, sendo eleitos todos os membros da chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será feita nova votação apenas com as duas chapas mais votadas e, persistindo o empate, serão eleitos os candidatos da chapa que apresentar o candidato para Presidente com matricula social mais antiga.
Artigo 43 Na forma do artigo 75 do Estatuto Social, poderão formular, na forma do Regulamento Interno do Conselho Deliberativo pedido de informações à Diretoria Eleita, podendo a Diretoria Eleita responder ao pedido por escrito, quando deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias, dirigindo a resposta ao Presidente do Conselho Deliberativo, ou de forma verbal, a ser feito durante sessão da reunião ordinária do Conselho Deliberativo, sempre na primeira reunião convocada, após o fim do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido de informações pela Diretoria Eleita.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 44 O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os Associados do SPFC, para mandatos de 3 (três) anos.
Artigo 45 Os Associados que integrarem o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho de Administração, a Diretoria Eleita, as Diretorias Sociais e/ou a Diretoria Executiva não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal.
§ 1º As candidaturas formuladas pelas pessoas indicadas no caput deverão ser desconsideradas de plano pelo Conselho Deliberativo, por ato de seu Presidente. Será considerada falta disciplinar a inobservância, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, do disposto neste parágrafo.
§ 2º Será nula a candidatura formulada sem a observância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A Eleição dos Membros do Conselho Fiscal, exceção feita à eleição prevista para ocorrer em abril de 2017, na forma do art. 165, “d”, do Estatuto Social, ocorrerá a cada 3 (três) anos, sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro, iniciando no ano de 2021, durante reunião do Conselho Deliberativo convocada especificamente para esse fim, sendo que a posse dos membros eleitos ocorrerá no dia 01 de abril do mesmo ano da eleição.
§ 4º A Eleição dos Membros do Conselho Fiscal, que a partir de 2021 ocorrerá na mesma reunião que elegerá os Membros da Comissão Disciplinar, deverá ser feito de forma nominal, tendo cada membro do Conselho Deliberativo o direito de votar em apenas 1 (um) candidato, sendo eleitos como membros titulares os 5 (cinco) que obtiverem a maior quantidade de votos, tendo como suplentes aqueles candidatos que terminarem a votação entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) lugar, prevalecendo, na hipótese de empate no número de votos, aquele candidato com Matrícula Associativa mais antiga. Os suplentes substituirão os membros titulares na forma do Estatuto Social, sempre prevalecendo a ordem dos suplentes mais votados.
§ 5º O Associado interessado em se candidatar ao cargo de Conselheiro Fiscal, desde que preencha os requisitos do Estatuto Social, deverá formalizar sua candidatura na Secretaria dos Conselhos até o dia 30 de janeiro do ano em que ocorrerá a assembleia do Conselho Deliberativo para eleição dos respectivos candidatos, exceção feita apenas a eleição prevista para ocorrer na segunda quinzena de abril de 2017, regulada pelo artigo 71 deste Regimento Interno.
Artigo 46 Os suplentes mais votados para o Conselho Fiscal preferirão os menos votados na ordem de substituição dos membros titulares, prevalecendo, em caso de empate na eleição, inclusive se empate sem votos, o candidato com Matricula Associativa mais antiga.
§ 1º Os membros suplentes poderão ser reeleitos para cargos de suplência ou eleitos para cargos de titularidade, para mandato subsequente.
§ 2º Não poderá ser eleito para cargo de titularidade o membro suplente que houver substituído, por qualquer motivo previsto no Estatuto Social, um ou mais conselheiros titulares, durante mais que a metade do mandato. A contagem do prazo de substituição será feita pelos dias, ininterruptos ou não, em que o membro suplente houver substituído qualquer titular.
Artigo 47 Todos os membros titulares poderão votar na eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Fiscal, sendo que cada membro terá direito a um voto, admitido o voto em si próprio.
§ 1º Em caso de empate, proceder-se-á à nova votação. Mantido o mesmo resultado, será indicado para o cargo de Presidente o membro de matrícula mais antiga e, para o de Vice-Presidente, o segundo mais antigo, desde que também ocorra empate para o segundo mais votado.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse de novos membros do Conselho Fiscal, na forma do Artigo 87, §1o do Estatuto Social, os membros anteriores deverão manter-se nos respectivos cargos e exercer suas funções estatutárias.
§ 3º Os membros da Comissão Especial de Eleição do Conselho Fiscal, a ser constituída na forma do Estatuto Social, serão necessariamente Conselheiros Deliberativos.
Artigo 48 Para os fins do disposto nos Artigos 88 e 101 do Estatuto Social, não gozará de reputação ilibada a pessoa que: (i) tenha condenação criminal dolosa, transitada em julgado; (ii) tenha sido punida pela Comissão Disciplinar por uma pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, desde que a referida penalidade ainda esteja anotada em sua ficha associativa; ou (iii) tenha sido punida pela Comissão Disciplinar por duas penalidades, desde que as referidas penalidades ainda estejam anotadas em sua ficha associativa.
Parágrafo Único Ainda para os fins do disposto nos Artigos 88 e 101 do Estatuto Social, sociedade empresária de porte compatível ou semelhante ao do SPFC será aquela que, no exercício social anterior, contabilizar uma receita equivalente a, no mínimo, 90% da receita contabilizada do SPFC no mesmo período. O profissional que possua experiência de pelo menos 3 (três) anos ocupando cargo público no Poder Executivo será considerado como tendo atendido o requisito de experiência descrito no item (ii) do caput dos artigos 88 e 101 do Estatuto Social.
Artigo 49 A destituição do Conselheiro Fiscal, na forma da letra (d) do Artigo 89 do Estatuto Social, deverá ser deliberada em reunião do Conselho Deliberativo, de cuja pauta conste expressamente a proposição de destituição. O Conselheiro Fiscal que se sujeitará ao processo de destituição poderá comparecer à reunião e terá 20 (vinte) minutos para apresentar sua defesa, o que poderá fazer pessoalmente ou por meio de advogado indicado. A ausência do Conselheiro Fiscal ou o seu silêncio não invalida a deliberação do Conselho Deliberativo.
Artigo 50 Os atos e funções do membro do Conselho Fiscal são personalíssimos, motivo pelo qual não poderão ser representados por outras pessoas ou não poderão se fazer acompanhar por outras pessoas, em qualquer um dos atos ou funções que lhe são atribuídos pelo Estatuto Social, especialmente nas reuniões do Conselho Fiscal.
Artigo 51 O Conselho Fiscal poderá deliberar a sugestão de contratação de parecer técnico, opinião técnica ou perícia técnica, de tema de sua competência, desde que exista fundamentada dúvida quanto à legalidade de prática implementada ou recomendada por órgão sujeito à sua função fiscalizatória, ou quando o tema puder implicar riscos econômicos ao SPFC.
§ 1º A deliberação será encaminhada ao Presidente da Diretoria Eleita, com cópia aos membros do Conselho de Administração. A recusa na contratação, por parte do Presidente da Diretoria Eleita, deverá ser justificada e publicada no sítio eletrônico oficial do SPFC e disponibilizada na Secretária dos Conselhos.
Artigo 52 As reuniões do Conselho Fiscal se realizarão na sede do SPFC, exceto quando de modo diverso for deliberado pela totalidade dos membros titulares.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Fiscal providenciar a abertura, manutenção, lavratura e guarda do livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal e das respectivas atas, que deverão ser publicadas em local especifico do site oficial, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O livro é propriedade do SPFC e deverá ser depositado e guardado em sua sede, na Secretaria dos Conselhos.
Artigo 53 A presença do Presidente do Conselho Fiscal à reunião do Conselho Deliberativo é obrigatória quando constar da ordem do dia matéria de competência do Conselho Fiscal ou quando requisitado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com prazo mínimo de 6 (seis) dias da data da respectiva reunião.
Artigo 54 O Presidente do Conselho Fiscal deverá comparecer às reuniões do Conselho de Administração, se e quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias da data da respectiva reunião.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
Artigo 55 O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) membros, dentre eles necessariamente o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria. Os demais membros serão indicados da seguinte forma: 3 (três) membros pelo Conselho Deliberativo, dentre os Conselheiros deste Poder; 1 (um) membro pelo Conselho Consultivo, dentre os Conselheiros natos deste Poder; e 3 (três) membros pelo Presidente Eleito. Todos os membros indicados pelo Presidente Eleito serão, necessariamente, independentes.
§1o O Conselho Deliberativo indicará os 3 (três) membros por meio de eleição realizada entre os membros do Conselho Deliberativo, em reunião ordinária convocada para este fim ou em reunião extraordinária, para eleição de vagas abertas no curso do mandato, desde que conste, expressamente, o tema na ordem do dia.
§2o Qualquer membro do Conselho Deliberativo, inclusive seu Presidente, poderá candidatar-se ao cargo de membro do Conselho de Administração, devendo formalizar a candidatura na Secretaria dos Conselhos, até 5 (cinco) dias antes da data em que ocorrerá a reunião para eleição, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sempre que coincidir com domingo ou feriado.
§3o Cada Conselheiro Deliberativo poderá votar em até 6 (seis) candidatos, desde que inscritos na forma do §2o deste artigo, em sistema de votação nominal, conforme previsto no artigo 42 deste Regimento Interno.
§4o Serão indicados pelo Conselho Deliberativo, para compor o Conselho de Administração, os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo que obtiverem o maior número de votos válidos. Em caso de empate, será indicado o membro de matrícula mais antiga.
§5o O Conselho Consultivo indicará 1 (um) membro em reunião do Conselho Consultivo, especialmente convocada para este fim, desde que conste, expressamente, o tema na ordem do dia.
§6o Qualquer membro nato do Conselho Consultivo, inclusive seu Presidente, se nato, poderá candidatar-se ao cargo de membro do Conselho de Administração.
§7o Iniciada a reunião na qual ocorrerá a eleição, o Presidente do Conselho Consultivo deverá abrir as inscrições para o cargo e, encerrado o prazo por ele designado para realizações das inscrições, fará a leitura do nome dos candidatos. Imediatamente após a leitura, iniciar-se-á o processo de votação.
§8o Cada Conselheiro Consultivo poderá votar em apenas 1 (um) candidato inscrito, pelo sistema nominal, sendo eleito o mais votado ou, no caso de empate, o candidato com Matricula Associativa mais antiga. O Regulamento Interno do Conselho Consultivo, a ser aprovado por maioria dos seus membros, poderá disciplinar sobre procedimento de votação para indicação do Membro do Conselho de Administração em sistema de dois turnos, em substituição ao mecanismo que consta deste Regimento Interno.
§9o O membro do Conselho Deliberativo ou Consultivo que decidir concorrer ao cargo de membro do Conselho de Administração, por algumas das formas de ingresso previstas no caput deste artigo, ficará impedido de concorrer por outra forma distinta de ingresso na mesma eleição, sendo entendida como mesma eleição as indicações que ocorram, mesmo que em datas diferentes, para preenchimento dos 9 (nove) membros que irão compor o Conselho de Administração no início de cada mandato.
§10o Apenas na hipótese de vacância no cargo de membro do Conselho de Administração durante o mandato, com necessidade de realização de nova indicação, nos termos do artigo 58 deste Regimento Interno, o candidato derrotado por uma das formas de acesso poderá se candidatar a vaga por outra forma de acesso, ainda no mesmo mandato.
§11o A candidatura ao cargo de Conselheiro de Administração implicará a declaração, por parte do candidato, de que não está incurso em qualquer uma das hipóteses que o impeça de assumir ou manter-se membro do Conselho de Administração. A falsidade da declaração será considerada infração, passível de punição na forma do Artigo 34 do Estatuto Social.
§12o Sem prejuízo da responsabilidade do candidato em sua declaração, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, com apoio da Secretaria dos Conselhos, verificar se o candidato atende a todos os requisitos para a candidatura e se o candidato não possui qualquer impedimento, na forma do Estatuto Social.
Artigo 56 O preenchimento dos requisitos para ser considerado independente, na forma do artigo 99, §2º do Estatuto Social, devem ser analisados no momento que o Conselheiro independente assumiria o cargo, especialmente no que se refere a contagem retroativa dos anos precedentes.
§1º Ainda na apreciação dos requisitos de Conselheiro independente, não se considera existência de prestação de serviço nem de fornecimento de produtos ou serviços ao SPFC, a realização de pagamentos de valores ao SPFC, pelo conselheiro ou por pessoa jurídica do qual seja sócio controlador, em decorrência da cessão ou locação de espaço de camarote no Estádio do Morumbi, desde que o contrato não seja assinado no período do mandato e desde que o espaço seja utilizado apenas para relacionamento institucional com parceiros e convidados, durante jogos e eventos, sem qualquer realização de atividade comercial ou venda de produtos e serviços. Da mesma forma, não caracterizam contrapartidas que retirem a natureza de independência do Conselheiro, inclusive durante a vigência do mandato, eventual ajuda financeira ou institucional do SPFC para que o conselheiro possa frequentar cursos ou palestras de interesse, visando melhorar sua qualificação para o exercício do cargo, sendo que qualquer despesa sob essa rubrica deverá ser aprovada pela maioria do Conselho de Administração.
Artigo 57 A aprovação do Conselheiro Independente indicado pelo Presidente Eleito e a respectiva remuneração deverão ser deliberadas pelos demais membros do Conselho de Administração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da indicação.
Parágrafo Único – Enquanto não forem indicados ou aprovados todos os nomes para ocupar o Conselho de Administração, o órgão funcionará provisoriamente com a composição reduzida aos membros já indicados.
Artigo 58 No caso de destituição de membro do Conselho de Administração, na forma do Artigo 102 do Estatuto Social, o substituto deverá ser indicado pelo Poder que houver indicado o conselheiro destituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da destituição, cabendo ao Presidente do respectivo Poder observar o prazo aqui referido.
Parágrafo Único Na hipótese de ocorrer vacância do cargo do Conselho de Administração ocupada pela Vice-Presidente da Diretoria Eleita, inexistindo novo Vice-Presidente, na forma do Estatuto Social, a substituição do cargo se dará por indicação do Conselho Deliberativo, dentre um de seus membros.
Artigo 59 As reuniões do Conselho de Administração se realizarão na sede do SPFC, exceto quando de modo diverso for deliberado pela totalidade de seus membros.
§1º Compete ao Presidente do Conselho de Administração providenciar a abertura, manutenção, lavratura e guarda do livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração.
§ 2º O livro é propriedade do SPFC e deverá ser depositado e guardado em sua sede, na Secretaria do Conselho de Administração ou, na sua ausência, na secretaria dos Conselhos.
Artigo 60 O Conselho de Administração não poderá, no âmbito de sua função fiscalizadora, prevista no Artigo 106 do Estatuto Social, imiscuir-se nas competências administrativas das Diretorias Eleitas, Sociais ou Executivas, mas poderá, por decisão colegiada de seus membros, praticar os atos necessários ao cumprimento de seus deveres estatutários.
Artigo 61 Os comitês executivos do Conselho de Administração terão função meramente auxiliar do Conselho de Administração, competindo-lhe realizar reuniões, coletar informações e produzir relatórios para uso e deliberação colegiada do Conselho de Administração. Nenhum direito, competência, dever ou obrigação que se atribui ao Conselho de Administração poderá ser delegado, exercido ou assumido pelos membros do comitê executivo.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Artigo 62 O governo de transição, previsto no Artigo 110, parágrafo único, do Estatuto Social será composto por até 5 (cinco) membros indicados pelo Presidente Eleito, no prazo de até 2 (dois) dias, contados de sua eleição, e por igual número de membros indicados pelo Presidente que será substituído pelo Presidente Eleito, podendo haver nomeação de um único nome, sob a forma de consenso pelo Presidente em exercício e pelo Presidente Eleito.
§1o Os membros indicados na forma deste artigo deverão ter conhecimento e autoridade sobre os temas objeto da transição e prestar a colaboração necessária para que a transição ocorra de modo respeitoso, pacífico e no melhor interesse do SPFC.
§2º O Presidente em exercício deverá colaborar com o Presidente Eleito e franquear-lhe todas as informações e documentos relacionados aos interesses do SPFC, bem como esclarecer dúvidas a respeito de qualquer tema que envolva o SPFC, durante o período de transição.
§3o A partir da eleição do Presidente Eleito, o Presidente em Exercício não poderá submeter ao Conselho de Administração ou contrair qualquer obrigação ou dívida, exceto aquelas relacionadas ao curso ordinário das atividades do SPFC, além de não celebrar qualquer contrato relevante, especialmente aqueles previstos no Art. 106, letras “j”, “k”, “l” e “m”, do Estatuto Social. O disposto neste parágrafo não se aplica ao adimplemento de obrigações já constituídas anteriormente à eleição do Presidente do Eleito, desde que observadas as competências e os procedimentos previstos no Estatuto Social.
§4o As vedações previstas no parágrafo anterior não terão aplicação caso o Presidente Eleito consinta, de modo formal e expresso, com a sua realização, e desde que sejam observadas as competências estatutárias do Presidente em Exercício e os procedimentos aplicáveis previstos no Estatuto.
§5º Caso o governo de transição ou a nova Diretoria Eleita detecte a existência de obrigação, contrato ou qualquer relação formada sem a observação do disposto no Estatuto Social, o Presidente Eleito, após a sua posse, designará uma Comissão Especial, formada por três membros, Associados ou não, para apurar e esclarecer os fatos e os responsáveis pelo ato ou negócio. O Presidente deverá relatar a ocorrência ao Conselho de Administração, que deliberará sobre a continuidade, ou não, da relação e sobre a propositura de ação ou medidas, na forma do Estatuto Social, contra os responsáveis, Associados ou não, integrantes ou não de Poderes do SPFC.
Artigo 63 O Presidente Eleito que dedicar-se exclusivamente ao exercício de suas funções e que, por isso, for remunerado, perderá o direito à sua remuneração futura caso passe a exercer outra atividade profissional simultânea, a qualquer momento durante o mandato.
Parágrafo Único Caso o exercício de atividade profissional simultânea, na hipótese do caput, seja descoberto após o recebimento de remuneração, o Presidente Eleito deverá devolver ao SPFC todos as remunerações recebidas desde o momento do impedimento, acrescidas de correção calculada pela variação do IGP-M.
Artigo 64 O Presidente Eleito poderá indicar, dentre os Associados do SPFC, inclusive membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Consultivo, Diretores Sociais, que o auxiliarão exclusivamente na administração das atividades internas e sociais do SPFC.
§1o Não poderão integrar as Diretorias Sociais, na posição de Diretores Sociais das respectivas áreas, atividades ou modalidades fixadas pelo Presidente Eleito, os membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal.
§2o Os Diretores Sociais não serão remunerados, exceto um que poderá ser contratado e remunerado para integrar a Diretoria Executiva, na forma do artigo 124, §2º do Estatuto Social, hipótese na qual será designado como Diretor Executivo Social Geral.
§3o Os cargos, as atribuições e as competências de cada Diretoria Social serão determinados pelo Presidente Eleito, e não poderão ser colidentes ou interferirem nas atribuições da Diretoria Executiva.
§4o Os Diretores Sociais não poderão interferir no funcionamento e nos trabalhos da Diretoria Executiva. No caso de dúvida ou conflito aparente, a posição da Diretoria Executiva prevalecerá em relação à da Diretoria Social.
§5o As verbas das Diretorias Sociais deverão constar do Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo. Nenhuma verba destinada a outras atividades poderá ser alocada ou destinada às Diretorias Sociais existentes ou criadas após a aprovação do Orçamento. Qualquer manejo de verba entre Diretorias Sociais deverá afetar exclusivamente o montante destinado à Diretoria Social, previsto no Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§6o A Diretoria Eleita poderá elaborar um Regulamento de integração entre os Diretores Sociais, se existentes, e Executivos, de modo a evitar a ocorrência de sobreposições, conflitos ou lacunas na execução de suas atividades.
§7o As Diretorias Sociais não poderão ser ocupadas por Associado que seja, cumulativamente, empregado do SPFC.
Artigo 65 Os membros da Diretoria Executiva, além de notório conhecimento em suas respectivas áreas de atuação, deverão exercer suas funções em caráter de exclusividade com o SPFC.
§1o A competência e as atribuições dos Diretores Executivos serão definidas pelo Presidente Eleito, com aprovação do Conselho de Administração.
§2o As verbas atribuídas às Diretorias Executivas, incluindo as remunerações que integrarem os seus departamentos, deverão constar do Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§3o Cada diretoria será dotada de estrutura própria, incluindo pessoal, na forma do Orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§4o Até que ocorra a indicação e aprovação dos nomes que irão compor a Diretoria Executiva, especialmente aquela diretoria Executiva responsável pelas atribuições financeiras da gestão, a assinatura conjunta ou anuência a que se refere o artigo 117, § 2o do Estatuto Social poderá ser feita pelo Vice-Presidente Eleito.
Artigo 66 Na forma do artigo 84, § 4º do Estatuto Social, a Diretoria Eleita poderá disponibilizar aos Consultores Externos do Conselho Consultivo, vantagens para aquisição de ingresso ou convites para assistir aos jogos da equipe do SPFC, desde que as regras sejam validas para todos os Consultores Externos e sejam aprovadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras
Artigo 67 As demonstrações financeiras e o orçamento do SPFC deverão observar as regras previstas neste artigo, além daquelas constantes da legislação vigente e do Estatuto Social.
§1º Na forma do Art. 129, §4º do Estatuto Social, para atender as melhores práticas adotadas pelas sociedades empresárias, a elaboração de proposta orçamentária do SPFC deve observar:
a) o equilíbrio entre receitas e despesas;
b) mecanismo de controle de custos e limitação dos gastos;
c) avaliação de resultados e do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior;
d) metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, com suas premissas e objetivos;
e) orçamento de investimentos acompanhada de estudo de viabilidade econômica e análise de retorno esperado;
f) as fontes e dotações de recursos e despesas atribuídas aos diversos setores de atividades.
§2º Na proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente Eleito ao Conselho de Administração, na forma do artigo 130 do Estatuto Social, deve ser apresentada também previsão orçamentária estimada para os 3 (três) exercícios subsequentes, acompanhada das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE), as Demonstrações dos Fluxos de Caixa e o Balanço Patrimonial.
§3º A proposta orçamentária, uma vez aprovada pelo Conselho Deliberativo e observada a variação admitida no art. 137, §2º do Estatuto Social, só poderá ser suplementada em suas despesas e investimentos se ocorrer aumento de receitas durante o exercício, tudo mediante autorização do Conselho Deliberativo.
§4º O SPFC não poderá apresentar endividamento superior àquele registrado no exercício fiscal anterior, exceto se forem apresentados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Conselho Deliberativo projetos especiais de investimento, que deverão estar acompanhados de estudo de viabilidade econômica e análise do retorno esperado.
§5º Os documentos a que se referem o Artigo 138 do Estatuto Social deverão ser disponibilizados, em local específico do sítio eletrônico oficial do SPFC, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde o momento da convocação da Assembleia para aprovação de contas pelo Conselho Deliberativo.
§6º Visando garantir a transparência na gestão financeira, a Diretoria Eleita deverá:
I. manter escrituração completa das receitas e despesas do SPFC;
II. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas; e
III. apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos e Informações da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
§7º A publicação das demonstrações contábeis será padronizada, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais.
§8º Na utilização de recursos públicos eventualmente recebidos na forma da legislação vigente, o SPFC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO IX
Da Reforma do Estatuto
Artigo 68 Na forma do art. 142 do Estatuto Social, caso a Assembleia Geral Extraordinária delibere pela necessidade de revisão do Estatuto Social, a Comissão de Revisão terá prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da sua constituição, observando um período mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de sugestões e Emendas pelos Associados.
Parágrafo Único Na forma do art. 145, § 3º do Estatuto Social, qualquer sugestão de proposta de alteração do Estatuto Social, deverá ser encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu vice, conforme o caso, aos membros da Comissão Legislativa do Conselho Deliberativo, que deverá emitir parecer em até 30 (trinta) dias sobre a conveniência e legalidade da sugestão recebida.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 69 O Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral realizada em 03.12.2016 entrou em vigor somente em 1º de janeiro de 2017, prevalecendo até tal data os dispositivos do Estatuto Social existente em dezembro de 2016, tudo na forma registrada em cartório.
Artigo 70 Ficam resguardados os mandatos de todos os integrantes do Conselho Deliberativo, que estavam no cargo ou se enquadravam como suplentes, na forma do Estatuto Social que vigorou até 31 de dezembro de 2016, sendo os mandatos dos Conselheiros Eleitos e seus suplentes prorrogados até a eleição dos novos membros Eleitos do Conselho Deliberativo, que ocorrerá na segunda quinzena de novembro de 2020.
Artigo 71 Na segunda quinzena de abril de 2017, serão eleitos e imediatamente empossados os mandatários dos seguintes Poderes:
a) Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, eleitos para um mandato excepcional até a posse dos novos eleitos, em eleição que ocorrerá em dezembro de 2020. Para a eleição de abril de 2017, o cumprimento das formalidades de inscrição, constantes do artigo 108 do Estatuto Social, deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 06 de abril de 2017;
b) Representantes do Conselho de Administração, eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um mandato excepcional pelo mesmo período do Presidente e Vice-Presidente eleitos em abril de 2017, na forma do Estatuto Social. Os candidatos a membro do Conselho de Administração pelas vagas do Conselho Deliberativo, deverão formalizar sua candidatura, por escrito e na Secretaria dos Conselhos, até o dia 06 de abril de 2017;
c) Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários do Conselho Deliberativo, para um mandato excepcional até dezembro de 2020, na forma do Estatuto Social. As chapas com candidatos aos cargos aqui indicados, deverão excepcionalmente formalizar sua candidatura, por escrito e na Secretaria dos Conselhos, até o dia 06 de abril de 2017;
d) Membros eleitos e suplentes do Conselho Fiscal, com mandato até a posse dos novos membros, a serem eleitos em fevereiro de 2021, na forma do Estatuto Social. Os candidatos aos cargos aqui indicados deverão, excepcionalmente, formalizar sua candidatura, por escrito e na Secretaria dos Conselhos, até o dia 03 de abril de 2017, devendo a Secretaria do Conselho, antes mesma da convocação da Reunião pelo Presidente do Conselho Deliberativo e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informar a realização e os requisitos da eleição no site oficial do SPFC;
§1º Na segunda quinzena de fevereiro de 2018, serão eleitos os membros da Comissão Disciplinar, cujo mandato terá duração de 3 (três) anos e se encerrará quando da posse dos novos membros eleitos para referida Comissão, em 01 de abril de 2021.
§2º Os Associados interessados em participar da eleição para a Comissão Disciplinar, que ocorrerá na segunda quinzena de fevereiro de 2018, em data coincidente com a reunião convocada, para esse fim, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, deverão apresentar sua candidatura na Secretaria dos Conselhos, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da eleição.
§3º Após as inscrições, o Presidente do Conselho Deliberativo, com o auxílio da Secretaria dos Conselhos, deverá verificar quais candidatos preenchem os requisitos do artigo 15 deste Regimento Interno, divulgando o nome dos candidatos elegíveis até dia 06 de fevereiro de 2018.
Artigo 72 Os nomes o Presidente da Diretoria Eleita, do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo deverão constar de todas as placas, quadros e demais instrumentos de divulgação alusivos a inaugurações, obras e homenagens, existentes dentro das instalações do SPFC.
Artigo 73 Todos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no ato de sua posse, deverão firmar um Termo de Confidencialidade se comprometendo a não dar publicidade a qualquer informação ou documento de que tenham conhecimento por conta do exercício de sua função, até que tal documento ou informação seja publicado oficialmente pelo respectivo Poder.
CAPÍTULO XI
Da Constituição de Sociedade Empresária e do Estudo de Viabilidade
Artigo 74 O Presidente Eleito deverá, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses contados da posse dos membros do Conselho de Administração, na forma do Artigo 170 do Estatuto Social, elaborar, com a assessoria de terceiros especialistas de notável reputação profissional em suas áreas, um estudo de viabilidade visando à separação societária do futebol (profissional e categorias de base), das demais atividades praticadas pelo SPFC.
§1º O estudo poderá contemplar qualquer estrutura que viabilize a separação, incluindo a constituição, pelo SPFC, de uma sociedade empresária que detenha os direitos relacionados ao futebol profissional e que opere as suas atividades.
§2º O Presidente Eleito poderá designar assessores especiais, não remunerados, para acompanhamento e participação, como seus representantes, no processo de estudo de viabilidade de separação, previsto neste artigo.
Artigo 75 A contratação das assessorias externas remuneradas, para realização do estudo de viabilidade e separação, deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.
§1º O Conselho de Administração constituirá um Comitê Especial de Acompanhamento do Estudo de Separação (“Comitê Especial”), composto de 3 membros integrantes do próprio Conselho de Administração, que não integrem a Diretoria Eleita.
§2º Constituído o Comitê Especial, ele deverá preparar relatórios bimestrais ao Conselho de Administração, reportando suas atividades e emitindo opiniões, para apreciação dos demais membros do Conselho de Administração.
§3º O Presidente Eleito reportará a evolução do estudo de viabilidade de separação em cada reunião ordinária do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO XII
Das reuniões do Conselho e do formato de votação a distância
Art. 76 As reuniões do Conselho Deliberativo, ordinárias e extraordinárias, serão semipresenciais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as reuniões indicadas no caput deste artigo poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, conforme o caso, em atendimento a determinação legal ou estatutária, recomendações sanitárias ou, ainda, por questões de conveniência e oportunidade, cabendo, nestas hipóteses, ao Presidente do Conselho Deliberativo determinar o formato do conclave.
I – Será considerada reunião semipresencial, quando os membros do Conselho Deliberativo puderem participar presencialmente, no local físico da realização do conclave, ou a distância;
II – Será considerada reunião presencial, quando os membros do Conselho Deliberativo só puderem participar presencialmente, no local físico determinado para realização do conclave; e
III – Será considerada reunião virtual, quando os membros do Conselho Deliberativo só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em local físico determinado.
Art. 77 As reuniões semipresenciais ou virtuais deverão obedecer às normas previstas na Seção III, do Capítulo VI, do Estatuto Social, consideradas as adaptações necessárias para cada modalidade de conclave, a serem promovidas à critério do Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o caso.
§1º Os documentos e informações serão disponibilizados previamente à realização da reunião semipresencial ou virtual, devendo não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos no Estatuto Social e Regimento Interno, como também ser disponibilizados por meio digital seguro, preferencialmente diretamente ao e-mail pessoal de cada membro do Conselho Deliberativo, informado perante a Secretaria do Conselho.
§2º O instrumento de convocação deverá informar, em destaque, o formato da reunião, detalhando como os membros do Conselho Deliberativo poderão participar e votar a distância.
§3º A Secretaria dos Conselhos encaminhará ao e-mail do membro do Conselho Deliberativo constante do cadastro da Secretaria, no prazo de até 3 (três) dias da realização da reunião, o link de acesso ao conclave. Em caso de necessidade de atualização do e-mail, o membro do Conselho Deliberativo deverá informar tal situação à Secretaria dos Conselhos, no prazo de até 4 (quatro) dias da realização da reunião, sendo certo que a Secretaria atenderá ao pedido encaminhando o link da sessão ao novo endereço de e-mail cadastrado.
§4º Optando pela participação virtual, durante todo o período de duração da reunião, o equipamento de acesso do membro do Conselho Deliberativo deverá estar com a câmera frontal habilitada e desobstruída. Será excluído da sala virtual o membro do Conselho Deliberativo que não observar tal regra. Os microfones dos membros do Conselho Deliberativo ficarão inabilitados durante a reunião, sendo apenas habilitados no momento apropriado pela Mesa do Conselho, no caso de manifestação das partes apresentadas.
§5º O ingresso à reunião será restrito aos membros do Conselho Deliberativo, além de funcionários ou prepostos do SPFC convocados a critério da Mesa do Conselho para a execução de atividades de apoio à reunião. A disponibilização de acesso a não integrantes do Conselho Deliberativo implicará na imediata instauração de procedimento ético disciplinar contra o Conselheiro que descumprir tal regra.
§6º É de exclusiva responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo os custos com equipamento, sinal e conexão, assim como em relação à qualidade deles, não ficando o São Paulo Futebol Clube responsável por problemas técnicos que impossibilitem a participação total ou parcial na reunião.
§7º Os membros do Conselho Deliberativo que desejaram apresentar manifestações nas reuniões semipresenciais e virtuais, deverão apresentar por e-mail pedido específico junto a Secretaria do Conselho, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da reunião em questão. As manifestações devem estar relacionadas aos temas especificados na ordem do dia.
§8º Com relação as manifestações especificadas no parágrafo anterior, os membros do Conselho Deliberativo interessados em contrapor ou alentar a tese levantada, fazendo o uso da palavra, poderão requerê-la incidentalmente, através do chat da plataforma ou por outra via especificada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o caso, ficando limitado ao número de dois Conselheiros para defesa de cada posicionamento.
§9º Nas reuniões semipresenciais e virtuais, poderá ser concedida ao Conselheiro a palavra pela ordem, a qual não poderá ser usada por tempo que exceda a 03 (três) minutos. O requerimento para o uso da palavra nesta condição, deverá ser feito através do chat da plataforma em que a reunião for realizada ou por via especificada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o caso.
§10 Caberá a Mesa do Conselho Deliberativo divulgar o número de membros presentes na reunião no momento de sua instauração.
§11 Para todos os fins legais, as reuniões virtuais serão consideradas como realizadas na sede do São Paulo Futebol Clube.
Art. 78 Todas as votações promovidas no âmbito do Conselho Deliberativo poderão ser realizadas a distância. Nesta modalidade os membros do Conselho Deliberativo receberão por e-mail e/ou por sms o link de acesso ao certame e/ou poderão votar através do aplicativo exclusivo do Conselho Deliberativo, disponibilizado pelo São Paulo Futebol Clube.
Art. 79 O SPFC poderá contratar terceiros para administrar, em seu nome, o processamento das informações nas reuniões semipresenciais e virtuais, bem como das votações a distância, mas permanecerá responsável pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais aplicáveis pelo descumprimento das obrigações a seu cargo.
Art. 80 Para todos os efeitos legais, considera-se presente na reunião semipresencial ou virtual, conforme o caso, o membro do Conselho Deliberativo:
I – que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente;
II – que tenha acessado o sistema eletrônico disponibilizado pelo SPFC de participação a distância, no momento da instauração e apuração do quórum da reunião; e
III – que tenha exercido validamente seu direito de voto no conclave.
Art. 81 O sistema eletrônico adotado pelo SPFC para realização da reunião semipresencial ou virtual deve garantir:
I – a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave;
II – o registro de presença dos membros do Conselho Deliberativo participantes;
III – a possibilidade de a Mesa do Conselho receber manifestações escritas dos membros do Conselho Deliberativo;
Art. 82 Aplicam-se às reuniões semipresenciais e virtuais, subsidiariamente e no que com elas for compatível, as disposições relativas às reuniões presenciais.
REFORMA ESTATUTÁRIA DE 2024
Documentos referentes ao processo de reforma estatutária do São Paulo Futebol Clube
- 1. Convocação da Assembleia Geral Extraordinária (25.11.2023) [DOWNLOAD]
- 2. Ata da Assembleia Geral Extraordinária (25.11.2023) [DOWNLOAD]
- 3. Nomeação de integrantes da Comissão Extraordinária de Revisão [DOWNLOAD]
- 4. Comissão Extraordinária de Revisão do Estatuto Social [DOWNLOAD]
- 5. Regulamento da Reforma Estatutária [DOWNLOAD]
- 6. Propostas Apresentadas:
ROBERTO JOÃO JULIÃO
JOANDRE ANTÔNIO FERRAZ
JOÃO FARIAS JUNIOR
SILVIO ANTONIO CASSIANO
KALEF JOÃO FRANCISCO NETO
OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR
PAULO SERGIO RAMOS
MARCELO ABRANCHES PUPO BARBOZA
RICHARD DA SILVA MAGALHÃES
MIGUEL AUGUSTO DE SOUZA
RENATO DOMINGUES DA SILVA
ORLANDO ROSSINI
MARIO CELSO DA SILVA BRAGA
JOÃO BOLIZAN
FLAVIO ANGERAMI MARQUES JUNIOR
CAIO FORJAZ
CHRISTIAN UHULMANN
LEANDRO ALVARENGA
JOSÉ RUBENS ARANTES JUNIOR
LUÍS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
FABRÍCIO MACHADO BASTOS
EDUARDO KRASOVIC
CLAYTON SILVEIRA
ANTÔNIO JOSÉ MARQUES
GABRIEL PASSOS PERECINI
KRISTIAN CARNEIRO ORBERG - 7. Proposta de Revisão [DOWNLOAD]
- 8. Parecer da Comissão de Revisão [DOWNLOAD]
- 9. Formulário das Propostas de Emendas [DOWNLOAD]
- 10. Propostas de Emendas:
ANTÔNIO AUGUSTO BUENO COSTA
FLAVIO ANGERMANI MARQUES JUNIOR
GABRIEL PASSOS PERECINI
HUGO DE OLIVEIRA MELO
LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
MIGUEL AUGUSTO DE SOUSA
RICARDO LAURENO LOPES DE OLIVEIRA
OFÍCIO - 11. Estatuto Social Vigente [DOWNLOAD]
- 12. Parecer da Comissão Legislativa [DOWNLOAD]
- 13. Assembleia Geral Extraordinária de 27 de julho de 2024 [NOTÍCIA] [PROPOSTA DE REVISÃO]
- 14. Estatuto Social Revisado [DOWNLOAD]
- 15. Formulário de autorização de votação de cônjuge dependente [DOWNLOAD]
- 16. Cartilha de Votação [DOWNLOAD]
- 17. Apuração [DOWNLOAD]
REFORMA ESTATUTÁRIA DE 2016
Documentos referentes ao processo de reforma estatutária do São Paulo Futebol Clube
- 1. Convocação da Assembleia Geral Extraordinária (06.08.2016) [DOWNLOAD]
- 2. Ata da Assembleia Geral Extraordinária (06.08.2016) [DOWNLOAD]
- 3. Regulamento da Reforma Estatutária [DOWNLOAD]
- 4. Constituição da Comissão de Sistematização [DOWNLOAD]
- 5. Parecer da Comissão de Reforma Estatutária [DOWNLOAD]
- 6. Parecer da Comissão Legislativa [DOWNLOAD]
- 7. Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo (16.11.2016) [DOWNLOAD]
- 8. Convocação de Assembleia Geral Extraordinária (03.12.2016) [DOWNLOAD]
- 9. Ata da Assembleia Geral Extraordinária (03.12.2016) [DOWNLOAD]